Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010133-11.2025.5.03.0069 AUTOR: MAGNO DA SILVA ALVES RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a118d73 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0010133-11.2025.5.03.0069 RECLAMANTE: MAGNO DA SILVA ALVES RECLAMADA: VALE S.A. I. RELATÓRIO MAGNO DA SILVA ALVES, qualificado na inicial, ajuizou, em 08/02/2025, ação trabalhista, processada sob o rito ordinário, em face de VALE S.A., postulando os pedidos deduzidos à inicial. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 245.700,54. O reclamado, devidamente notificado, apresentou defesa escrita, instruída com documentos, na qual contestou articuladamente os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foram produzidas provas documental, pericial e oral. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS O reclamante postula a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 818, §1º, da CLT, alegando hipossuficiência técnica e documental. A reclamada contesta, sustentando que a distribuição do ônus da prova deve seguir a regra estática do caput do referido dispositivo. Analiso. A distribuição dinâmica do ônus da prova, autorizada pelo art. 818, §1º, da CLT, aplica-se diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. No processo do trabalho, o empregador detém a aptidão para a prova dos registros de jornada, recibos de pagamento e documentos de saúde ocupacional, por força de imperativo legal (art. 74, §2º, da CLT e normas de segurança e medicina do trabalho). No caso em tela, a reclamada coligiu aos autos os cartões de ponto, fichas financeiras, ficha funcional e documentos ambientais, desincumbindo-se de seu dever de exibição documental. Quanto à impugnação genérica de documentos formulada pela ré, rejeito-a, porquanto desprovida de apontamento específico de falsidade material ou ideológica, mantendo-se a presunção de veracidade dos documentos que instruem a inicial, cuja força probante será avaliada em conjunto com as demais provas produzidas. Rejeito as preliminares. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte reclamada, em sede de contestação, arguiu a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas. O reclamante, em réplica, sustenta a suspensão do prazo prescricional por 141 dias em razão do art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Analiso. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 08/02/2025. Nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88 e do art. 11 da CLT, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. O art. 3º da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, estabeleceu que os prazos prescricionais se consideram impedidos ou suspensos a partir da entrada em vigor da referida lei (12/06/2020) até 30 de outubro de 2020 (totalizando 141 dias de suspensão). Essa suspensão é plenamente aplicável aos prazos prescricionais trabalhistas, conforme entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Regional. Dessa forma, retroagindo-se cinco anos a partir do ajuizamento da ação (08/02/2025), alcança-se o marco de 08/02/2020. Computando-se o acréscimo dos 141 dias de suspensão decorrentes da legislação emergencial, o marco prescricional retroage para 20/09/2019. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 08/02/2025, pronuncio a prescrição quinquenal em relação aos títulos prescritíveis e exigíveis pela via acionária anteriores a 20/09/2019, inclusive de FGTS não pagos, ora respeitando a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212 em 13/11/2014, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88 e do art. 11 da CLT, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto a estes, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a pronúncia da prescrição não alcança as pretensões de natureza meramente declaratória, tais como a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e anotações para fins de prova junto à Previdência Social, as quais são imprescritíveis, a teor do disposto no art. 11, §1º, da CLT. DIREITO INTERTEMPORAL – APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 O reclamante sustenta a inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 ao seu contrato de trabalho, sob o argumento de que a relação jurídica teve início em 16/09/2016, sob a égide da legislação anterior, atraindo a proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. A reclamada pugna pela aplicação imediata da reforma trabalhista a partir de sua vigência (11/11/2017). Analiso. O contrato de trabalho em análise iniciou-se em 16/09/2016 e encerrou-se em 09/02/2023 (com projeção do aviso prévio até 29/03/2023), tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo que se estendeu no tempo. Em observância ao princípio do efeito imediato das leis e ao brocardo tempus regit actum, as inovações de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 aplicam-se de forma imediata aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência (11/11/2017), não alcançando, contudo, as situações jurídicas já consolidadas sob a égide da norma anterior. Assim, os fatos ocorridos até 10/11/2017 regem-se pela legislação antiga, ao passo que os eventos posteriores a 11/11/2017 submetem-se integralmente às novas disposições da Reforma Trabalhista, preservando-se a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 c/c art. 6º da LINDB). HORAS EXTRAS – TEMPO À DISPOSIÇÃO E MINUTOS RESIDUAIS O reclamante postula o pagamento de 50 minutos diários como horas extras a título de tempo à disposição, alegando que permanecia nas dependências da empresa aguardando o transporte fornecido pela reclamada antes e após a jornada, realizando atividades preparatórias e troca de turno. Pleiteia, ainda, 30 minutos diários a título de minutos residuais não registrados nos cartões de ponto (troca de uniforme, café, deslocamento interno). A reclamada contesta os pedidos afirmando que o tempo de espera e deslocamento não configura tempo à disposição, que os cartões de ponto registram a integralidade da jornada e que as normas coletivas estabelecem limite de tolerância de 10 minutos no início e no término da jornada. Nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, incumbe ao reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de tempo à disposição e de minutos residuais de trabalho efetivo não registrados e não pagos. A testemunha do reclamante, Sr. Wilton José Ventura, declarou que o ônibus da empresa chegava com 20 a 30 minutos de antecedência e que, ao final do turno, os funcionários aguardavam de 20 a 30 minutos na rodoviária interna para a partida dos comboios. Afirmou que nesse período era obrigatório o uso de uniforme e crachá, não sendo permitido realizar atividades particulares, sob pena de punição, e que já ocorreu de serem convocados a retornar ao trabalho enquanto aguardavam o transporte. A testemunha da reclamada, Sr. Edmar do Nascimento Batista, afirmou que seu ônibus chegava com cerca de 30 minutos de antecedência, mas o ônibus do reclamante costumava chegar cerca de 5 minutos depois do seu devido ao trânsito. No que tange ao tempo de deslocamento e espera de transporte, cumpro o disposto no art. 58, §2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, aplicável ao período imprescrito da demanda (a partir de 20/09/2019), o qual estabelece que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. Ademais, o art. 4º, §2º, da CLT expressamente exclui da jornada de trabalho o tempo em que o empregado permanece nas dependências da empresa para aguardo de transporte, troca de roupa ou uniforme, higiene pessoal ou alimentação, quando tais atos decorrem de escolha ou conveniência pessoal, não configurando tempo de efetivo serviço. No caso em tela, as alegadas atividades executadas antes e após a marcação do ponto seriam atividades preparatórias ao trabalho, ou mero aguardo da condução da volta, não sendo tempo de efetivo trabalho (pois o empregado não está executando ou aguardando ordens do empregador, conforme art. 4º, da CLT). Por força da diretriz mandatória deste Juízo, indefiro todos os pedidos de tempo de espera de transporte, tempo de deslocamento da residência ao trabalho e para seu retorno, tempo de troca de uniforme, tempo de passagem de serviço, tempo de DDS, ou seja, indefiro tudo o que antecede ou sucede à efetiva ocupação do posto de trabalho/saída do posto de trabalho para retorno à residência do empregado, por não ser tempo de trabalho, conforme determina o artigo 58, parágrafo 2º, da CLT. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras por tempo à disposição (espera de transporte/baldeação) e minutos residuais (pedidos “G” e “H”). HORAS IN ITINERE O reclamante postula o pagamento de horas in itinere, alegando que o local de trabalho era de difícil acesso e não servido por transporte público regular, perfazendo um percurso de 2h diárias de ida e volta para a Mina de Fábrica e 3h diárias para a Mina do Pico. A reclamada contesta sustentando que o direito foi transacionado por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, que previa o pagamento de tempo fixo a esse título ou a sua completa descaracterização como tempo à disposição, e que o local é servido por transporte público regular. O ônus da prova quanto aos requisitos das horas in itinere (local de difícil acesso ou não servido por transporte público e fornecimento de condução) incumbe ao reclamante (art. 818, I, da CLT), ao passo que à reclamada incumbe a prova da existência de fato impeditivo ou modificativo, como a regular quitação ou a transação válida por norma coletiva (art. 818, II, da CLT). Os Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos preveem expressamente a transação das horas in itinere, estabelecendo o pagamento de tempo fixo diário (como 24 minutos diários no ACT 2017/2018 ) e, posteriormente, a instituição do "Prêmio Assiduidade" em substituição às horas in itinere a partir de janeiro de 2019, em conformidade com a alteração legislativa do art. 58, §2º, da CLT. Os demonstrativos de pagamento juntados aos autos comprovam que o reclamante recebeu regularmente as parcelas sob as rubricas "Transação de Horas in Itinere" (rubrica 01930) e "Prêmio Assiduidade" (rubricas 09070 e 09610). Nos termos da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, são válidos os acordos e as convenções coletivas de trabalho que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. O direito às horas in itinere não se enquadra no rol de direitos de indisponibilidade absoluta, sendo plenamente válida a sua transação por via coletiva. Ademais, para o período imprescrito da demanda (a partir de 20/09/2019), vigora a nova redação do art. 58, §2º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, que extinguiu o direito às horas in itinere do ordenamento jurídico pátrio. Por fim, em estrita observância à diretriz mandatória deste Juízo, indefiro todos os pedidos de tempo de deslocamento da residência ao trabalho e para seu retorno, por não ser tempo de trabalho, conforme determina o artigo 58, parágrafo 2º, da CLT. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de horas in itinere e seus reflexos (pedido “L”). INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que usufruía de apenas 10 a 15 minutos de intervalo para refeição e descanso no turno de 8 horas, e de apenas 5 minutos de lanche dentro do equipamento no turno de 6 horas, postulando o pagamento de 1 hora diária como extra ou, subsidiariamente, de 15 minutos. A reclamada contesta sustentando que o intervalo era integralmente usufruído e pré-assinalado nos cartões de ponto, conforme autorizado por norma coletiva. Diante da pré-assinalação ou dispensa de marcação do intervalo autorizada por norma coletiva, incumbe ao reclamante o ônus de comprovar a supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). A testemunha do reclamante, Sr. Wilton José Ventura, que laborou diretamente com o autor, confirmou de forma convincente que no turno de 8 horas a refeição durava apenas de 10 a 15 minutos devido à pressão por produção e à necessidade de revezamento, e que no turno de 6 horas não havia pausa para refeição, realizando-se apenas um breve lanche de 5 minutos dentro do próprio equipamento operado. Lado outro, a testemunha da reclamada, Sr. Edmar do Nascimento Batista, confessou que trabalhou com o reclamante por período curto e esporádico, e que jamais laborou com o autor no turno de 6 horas, o que retira a credibilidade de seu depoimento quanto a este período. Os cartões de ponto juntados pela ré registram os intervalos de forma invariável e britânica, sem qualquer oscilação real, o que corrobora a tese de pré-assinalação meramente formal. Diante do confronto, prevalece o depoimento da testemunha do autor, fixando-se o intervalo efetivamente usufruído em 15 minutos no turno de 8 horas e em 5 minutos no turno de 6 horas. O intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT). A concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo atrai a incidência do art. 71, § 4º, da CLT. No período imprescrito da demanda (a partir de 20/09/2019), todo o período contratual situa-se sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Assim, a não concessão ou concessão parcial do intervalo implica o pagamento, de natureza exclusivamente indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos, conforme redação do art. 71, § 4º, da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017. No turno de 8 horas, a supressão foi de 45 minutos (60 minutos devidos - 15 minutos usufruídos). No turno de 6 horas, a supressão foi de 10 minutos (15 minutos devidos - 5 minutos usufruídos). Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento, com natureza estritamente indenizatória (sem reflexos), do tempo suprimido do intervalo intrajornada, acrescido do adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, observados os seguintes parâmetros: a) para os dias em que o reclamante laborou em turnos de 8 horas (conforme cartões de ponto), o pagamento de 45 minutos diários; b) para os dias em que laborou em turnos de 6 horas, o pagamento de 10 minutos diários. A apuração deverá observar os dias efetivamente trabalhados constantes dos cartões de ponto, a evolução salarial do autor e o divisor 180 para os turnos de revezamento e 220 para o regime administrativo. INTERVALO INTERJORNADA Alega o autor que sua jornada era sempre estendida em razão do tempo à disposição e das horas in itinere, não sendo observado o intervalo interjornada. Não restou reconhecido acima o tempo à disposição alegado, tampouco as horas in itinere alegadas. Em sua réplica, o autor não apontou o descumprimento do intervalo. Indefiro o pedido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO O reclamante alega que a dinâmica de trocas de turnos e escalas de revezamento imposta pela reclamada fazia com que o repouso semanal remunerado (DSR) fosse frequentemente concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho, postulando o pagamento em dobro dos repousos usufruídos em desacordo com o limite legal. A reclamada contesta afirmando que sempre concedeu folgas semanais ao autor e que a concessão do repouso após o sétimo dia não caracteriza irregularidade, inexistindo previsão legal de dobra nesse caso. O ônus de provar a regular concessão das folgas semanais dentro do módulo de seis dias de trabalho incumbe à reclamada, por se tratar de fato extintivo do direito do autor e diante do dever legal de manutenção dos registros de ponto (art. 818, II, da CLT c/c Súmula nº 338 do TST). A análise dos cartões de ponto juntados pela reclamada revela que o autor laborava rotineiramente por sete ou mais dias consecutivos sem a concessão de folga. Por amostragem, no mês de maio de 2021, o reclamante laborou de 04/05/2021 a 11/05/2021 (oito dias consecutivos) antes de usufruir da folga em 12/05/2021. O mesmo ocorreu no mês de junho de 2021, com labor consecutivo de 02/06/2021 a 09/06/2021 (oito dias), e no mês de setembro de 2021, de 04/09/2021 a 11/09/2021 (oito dias). Tais registros documentais comprovam de forma inequívoca a tese da petição inicial. O art. 7º, XV, da CRFB/88 e o art. 67 da CLT asseguram ao trabalhador o direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, o qual deve ser concedido dentro do período máximo de seis dias de trabalho. A concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola a ordem constitucional e legal, ensejando o pagamento em dobro do dia de descanso suprimido. Esse entendimento encontra-se pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, que em sessão de julgamento de recursos repetitivos fixou tese vinculante sobre a matéria: IRR TST Tema 265 (Representativo: 0021028-71.2022.5.04.0404): REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7o, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7o, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. (Reafirmação da OJ no 410 da SBDI-1 do TST) No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região consolidou-se no sentido de que a extrapolação do módulo semanal de trabalho sem folga importa no pagamento em dobro do repouso correspondente. Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados que foram concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho, conforme se apurar em liquidação de sentença por meio dos cartões de ponto juntados aos autos, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40% (a ser depositado na conta vinculada do autor). ADICIONAL NOTURNO – PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM JORNADA MISTA O reclamante postula o pagamento de diferenças de adicional noturno, alegando que laborava em jornada mista (no turno da madrugada, com início às 01h00min e término às 07h00min/07h15min) e que a reclamada não pagava o adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação após as 05h00min. A reclamada contesta sustentando que, por se tratar de jornada mista, o adicional noturno é devido apenas sobre as horas trabalhadas no período estritamente noturno (das 22h00min às 05h00min), conforme expressamente previsto nas normas coletivas da categoria. Os controles de jornada apontam que o reclamante se ativava em jornada noturna. Lado outro, da análise dos contracheques juntados com a defesa, extrai-se que a reclamada pagava o adicional em percentual superior ao legal. Os acordos coletivos vigentes, a exemplo da cláusula 10ª, do ACT-2021/2023, fixaram que o adicional noturno seria devido em percentual superior ao legal, exclusivamente para o trabalho realizado entre 22:00h e 05:00h, ou seja, sem prorrogação. Necessário mencionar que o STF, ao decidir o Tema 1046, deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, sendo que a tese fixada foi a seguinte: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” – sendo esse o caso dos autos, haja vista que a apuração do adicional noturno não se reveste de caráter de direito absolutamente indisponível. Corrobora o fato de a matéria não se inserir no grupo dos direitos absolutamente indisponíveis conforme previsto expressamente nos incisos I, II e III, do art. 611-A, e também no parágrafo único, do art. 611-B, da CLT, sendo lícita, portanto, a limitação estabelecida na negociação coletiva, mormente quando há contrapartida benéfica evidente, com a majoração percentual do adicional legal previsto em lei. Diante da validade da norma coletiva, não há que se falar em diferenças do adicional noturno pela prorrogação após 5:00h. Rejeito o pedido. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA (HORA FICTA) O reclamante postula o pagamento de horas extras decorrentes da não observância da hora ficta noturna (redução da hora de 60 para 52 minutos e 30 segundos) nas jornadas noturnas e em prorrogação. A reclamada contesta sustentando que a norma coletiva da categoria fixou o adicional noturno no percentual de 65% justamente para compensar a não redução da hora noturna, o que seria plenamente válido e benéfico ao trabalhador. Trata-se de matéria de direito e de análise das normas coletivas aplicáveis, incumbindo à reclamada comprovar a existência de previsão convencional válida autorizando a transação da hora ficta noturna (art. 818, II, da CLT). Os Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos preveem expressamente em sua cláusula de adicional noturno que o percentual de 65% é composto por 20% referentes ao trabalho noturno legal e 45% para o pagamento dos 7 minutos e 30 segundos decorrentes da não redução da hora noturna. A redução ficta da hora noturna prevista no art. 73, §1º, da CLT pode ser objeto de negociação coletiva, desde que a transação resulte em condição mais benéfica ou equivalente para o trabalhador, sem implicar supressão pura e simples do direito. No caso em tela, a fixação de adicional noturno no percentual de 65% (amplamente superior ao mínimo legal de 20%) com a expressa finalidade de remunerar a hora cheia de 60 minutos constitui transação coletiva extremamente vantajosa para o empregado, a qual deve ser considerada válida e eficaz, em estrita observância ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e à tese jurídica vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral. Havendo regular quitação do adicional noturno de 65% sobre as horas laboradas no período noturno legal (das 22h às 5h), resta adimplida a obrigação decorrente da hora ficta noturna nesse período. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da não observância da hora ficta noturna (pedido “K”). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e de adicional de periculosidade, de forma cumulada, alegando que no desempenho de suas funções (Operador de Equipamentos e Soldador) ficava exposto a ruído, poeira mineral, vibração de corpo inteiro, agentes químicos (óleos e graxas) e alta tensão/inflamáveis. A reclamada contesta sustentando que o autor jamais laborou em condições insalubres ou perigosas, que sempre forneceu e fiscalizou o uso de EPIs eficazes e que a cumulação de adicionais é vedada pelo art. 193, §2º, da CLT. O laudo pericial técnico, elaborado pelo Perito Engenheiro Lauro Márcio Vieira de Assumpção, concluiu que: 1) as exposições ao ruído e a inflamáveis líquidos (abastecimento e tanque de consumo próprio) situaram-se abaixo dos limites de tolerância ou fora das áreas de risco legais, não caracterizando insalubridade por ruído nem periculosidade; 2) houve caracterização de insalubridade em grau médio (20%) pelo agente físico VIBRAÇÃO (Corpo Inteiro), com fundamento no Anexo 8 da NR-15, tanto no período de condução do caminhão traçado na Mina de Fábrica (admissão até 14/01/2018) quanto na operação de trator de esteira na Mina do Pico (06/03/2017 até a dispensa). Em esclarecimentos complementares, o Sr. Perito confirmou que a insalubridade por vibração caracterizou-se durante todo o pacto laboral e que o uso de EPIs/EPCs é ineficaz para neutralizar a vibração de corpo inteiro transmitida pelo assento dos equipamentos. Acolho integralmente as conclusões do laudo pericial técnico, porquanto elaborado por profissional de confiança deste Juízo, equidistante das partes, fundamentado em vistorias in loco e medições quantitativas precisas. A exposição à vibração de corpo inteiro em níveis superiores aos limites de tolerância fixados no Anexo 8 da NR-15 e na NHO-09 da FUNDACENTRO, sem a possibilidade de neutralização por EPIs, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%). Quanto à base de cálculo, as normas coletivas da categoria estabelecem expressamente que o adicional de insalubridade será calculado sobre o piso salarial convencional (Cláusula 44.12 do ACT 2023/2024 e equivalentes anteriores), o que deve ser observado em prestígio à autonomia coletiva (art. 7º, XXVI, da CRFB/88). No tocante ao adicional de periculosidade, a conclusão pericial afastou a existência de risco acentuado por inflamáveis ou eletricidade, restando improcedente o pedido. Diante da improcedência da periculosidade, resta prejudicada a análise acerca da cumulação dos adicionais. Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o piso salarial convencional fixado nas normas coletivas da categoria (vigentes em cada período de apuração), a partir do marco prescricional (20/09/2019) até a dispensa (09/02/2023), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras quitadas e FGTS + 40% (a ser depositado na conta vinculada do autor). Fixo os honorários periciais técnicos em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada, tendo em vista sua sucumbência na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O reclamante postula a condenação da reclamada à retificação e entrega do seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para fazer constar de forma fidedigna e quantitativa a exposição aos agentes insalubres e perigosos apurados na perícia, sob pena de astreintes. A reclamada contesta sustentando que o PPP fornecido reflete fielmente as condições de trabalho do autor, as quais seriam salubres, sendo indevida qualquer retificação ou aplicação de multa. Trata-se de pedido acessório e declaratório, cujo ônus de provar a incorreção do documento incumbe ao autor, mediante a comprovação do labor em condições especiais diversas das registradas (art. 818, I, da CLT). O laudo pericial técnico e os esclarecimentos prestados pelo perito judicial confirmaram a exposição habitual do reclamante ao agente físico vibração de corpo inteiro em níveis superiores ao limite de tolerância durante todo o pacto laboral, sem neutralização eficaz por EPIs. O PPP juntado pela reclamada não registra a exposição quantitativa ao agente vibração em conformidade com os parâmetros técnicos apurados pelo perito do Juízo. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento histórico-laboral obrigatório que deve retratar fielmente as condições ambientais de trabalho e a exposição a agentes nocivos, para fins de comprovação de tempo especial perante a Previdência Social, nos termos do art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/91. Constatada em juízo a divergência entre as condições reais de trabalho (insalubridade por vibração) e os registros lançados no PPP, impõe-se a determinação de retificação do documento para restabelecer a verdade real e resguardar os direitos previdenciários do trabalhador. Acolho o pedido para determinar que a reclamada proceda à retificação e entrega do PPP do reclamante, fazendo constar de forma fidedigna e quantitativa a exposição ao agente físico vibração, em estrita conformidade com o laudo pericial técnico, no prazo de 15 dias após a intimação específica para esse fim, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (art. 536, §1º, do CPC), observado o trânsito em julgado. NULIDADE DA DISPENSA – REINTEGRAÇÃO – DOENÇA OCUPACIONAL – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES O autor alega que sofreu acidente de trajeto em março de 2019 (ruptura do tendão patelar do joelho esquerdo), o que gerou incapacidade e afastamentos previdenciários, e que sua dispensa em 09/02/2023 foi nula/discriminatória. Pede a reintegração ou indenização substitutiva, restabelecimento do plano de saúde, emissão de CAT e indenizações por danos morais, materiais (pensão vitalícia) e lucros cessantes. A ré sustenta que o autor estava apto no momento da dispensa, que a patologia não possui nexo causal com o trabalho e que a dispensa foi regular. O ônus probatório é do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), qual seja, a existência de acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada, o nexo causal/concausal e a incapacidade laborativa no momento da dispensa. Foi determinada a realização de perícia médica para apurar o nexo causal e a capacidade laborativa. Contudo, o reclamante não compareceu às duas datas designadas pela Sra. Perita, sendo declarada a perda da prova técnica (desistência/preclusão) por decisão interlocutória. A Ficha Cadastral do autor demonstra que ele esteve afastado em gozo de auxílio-doença comum (B31) nos períodos de 22/03/2019 a 11/01/2020 (295 dias) e de 04/11/2021 a 30/11/2022 (391 dias). O ASO demissional atestou a aptidão física do autor no momento da dispensa. O direito à estabilidade provisória acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/91) pressupõe o afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário (B91), salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (Súmula nº 378, II, do TST). No caso dos autos, o reclamante esteve afastado apenas por auxílio-doença comum (B31). Diante da ausência de prova pericial médica — cuja produção restou inviabilizada por culpa exclusiva do próprio autor, que deixou de comparecer às perícias designadas —, não há nos autos qualquer elemento técnico capaz de comprovar o nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia no joelho esquerdo e o labor na reclamada, tampouco a alegada incapacidade laborativa no momento da dispensa. A mera existência de afastamentos previdenciários por doença comum (B31) não gera direito à estabilidade provisória, e a dispensa de empregado considerado apto no exame demissional constitui regular exercício do direito potestativo de resilição contratual pelo empregador (art. 2º da CLT). Por conseguinte, ausente o ato ilícito (nexo causal e culpa da reclamada), restam improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa, reintegração, restabelecimento do plano de saúde, emissão de CAT, bem como as indenizações por danos morais, materiais (pensão vitalícia) e lucros cessantes decorrentes da patologia (art. 186 e 927 do Código Civil). Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego, restabelecimento do plano de saúde, emissão de CAT, indenização por danos morais, materiais (pensão vitalícia) e lucros cessantes (pedidos “R”, “S”, “T”, “U”, “V” e “W”). RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS NO TRCT O reclamante postula a restituição dos descontos efetuados no seu TRCT, no valor de R$ 6.388,33, alegando que a reclamada realizou descontos excessivos que consumiram quase a totalidade das suas verbas rescisórias (resultando em saldo líquido de apenas R$ 188,56), em manifesta violação ao limite de uma remuneração mensal previsto no art. 477, §5º, da CLT. A reclamada contesta sustentando a licitude dos descontos, porquanto decorrentes de faltas injustificadas, adiantamentos e débitos de meses anteriores autorizados pelo obreiro, visando evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador. Incumbe à reclamada o ônus de comprovar a origem, a legitimidade e a exatidão dos débitos que deram causa aos descontos efetuados no acerto rescisório, por se tratar de fato impeditivo ou modificativo do direito do autor ao recebimento integral de suas verbas rescisórias (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). O demonstrativo de pagamento da rescisão (TRCT) juntado aos autos, comprova que o reclamante teve proventos totais de R$ 6.576,79 e descontos totais de R$ 6.388,23, resultando no saldo líquido de R$ 188,56. Dentre os descontos efetuados pela ré, constam: "FALTA INTEGRAL" (R$ 1.436,58), "REPOUSO SEMANAL PERDIDO" (R$ 478,86), "DESCONTO ADTO QUINZENAL" (R$ 538,71) e "CONTROLE DE DEBITO MES ANTERIOR" (R$ 2.245,39). O salário base mensal do autor era de R$ 2.394,26. O art. 477, §5º, da CLT estabelece expressamente que qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. A jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho (inclusive da SBDI-1) orienta que essa limitação legal é absoluta e aplica-se a toda e qualquer compensação ou desconto efetuado por ocasião da rescisão contratual, independentemente da natureza ou origem do débito (sejam faltas, adiantamentos ou débitos de meses anteriores), com o objetivo de garantir recursos mínimos de subsistência ao trabalhador no momento da ruptura contratual. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região considera ilícitos os descontos efetuados no acerto rescisório que ultrapassam o teto de uma remuneração mensal do empregado. No caso em tela, o limite legal de desconto correspondia a R$ 2.394,26 (uma remuneração do autor). Tendo a reclamada efetuado descontos no montante total de R$ 6.388,23, extrapolou o limite legal em R$ 3.993,97 (R$ 6.388,23 - R$ 2.394,26). Portanto, o desconto excedente é ilícito, impondo-se a restituição do valor correspondente. Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a restituir ao reclamante o valor descontado em excesso no TRCT, correspondente a R$ 3.993,97, corrigido monetariamente. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, em razão do adimplemento a menor das verbas rescisórias decorrente dos descontos excessivos, bem como da multa do art. 467 da CLT sobre as parcelas incontroversas. A reclamada contesta sustentando que efetuou o pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT tempestivamente no prazo de 10 dias, e que a existência de controvérsia afasta a aplicação das multas. Incumbe à reclamada comprovar a tempestividade do pagamento das verbas rescisórias (art. 818, II, da CLT). O demonstrativo de pagamento da rescisão comprova que a dispensa ocorreu em 09/02/2023 e o pagamento líquido do TRCT foi efetuado em 16/02/2023, ou seja, dentro do prazo de 10 dias estabelecido no art. 477, §6º, da CLT. A multa prevista no art. 477, §8º, da CLT é devida exclusivamente na hipótese de atraso no pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT, não incidindo em razão do reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias ou da declaração de ilicitude de descontos efetuados, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 48 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Quanto à multa do art. 467 da CLT, sua incidência pressupõe a existência de parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas na primeira audiência, hipótese inocorrente nos autos diante da ampla controvérsia instaurada pela contestação. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de aplicação das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT (pedidos “Y” e “Z”). JUSTIÇA GRATUITA O reclamante foi dispensado e não há provas de nova contratação, declarou sua condição de pobreza e requereu a assistência judiciária, razão pela qual DEFIRO, em seu favor, os benefícios da gratuidade da justiça, a teor do artigo 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Considerando o disposto no art. 791-A, da CLT, tomando em conta o zelo dos profissionais que atuaram no feito, presumindo o tempo de trabalho dos Advogados como médio, arbitro os honorários sucumbenciais em 5% do valor líquido apurado em liquidação, devidos pela reclamada ao procurador do reclamante. Indefiro o pedido de honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, em razão do que restou decidido pelo STF, no julgamento da ADI 5766, uma vez que devo obediência ao julgado, pelo disposto no art. 927, IV, do CPC. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Não há compensação a ser levada em conta, pois a reclamada não comprovou ser credora de verba trabalhista da reclamante. Serão deduzidas as parcelas comprovadamente pagas a idêntico título, na fase de liquidação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Incidem contribuições previdenciárias e fiscais na forma da Lei nº 11.457/2007 e da Súmula 368 do TST. Caberá à reclamada comprovar a quitação nos autos, sob pena de execução. Os cálculos dos valores devidos a título de imposto de renda deverão observar a legislação pertinente à época da liquidação dos créditos. As contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do empregado serão deduzidas do crédito da parte autora, uma vez que decorrem de normas legais e não podem ser transferidas ao empregador. Não haverá tributação sobre os juros de mora, nos termos da OJ 400 da SDI-I do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, in casu, a parte autora, cuja pretensão deduzida foi julgada totalmente improcedente. Todavia, sendo o reclamante beneficiário da gratuidade da justiça, a satisfação do débito deve ser processada a cargo da União. No desempenho de suas funções, o(a) perito(a) do juízo agiu com o acuro e profissionalismo necessários, revelando total compromisso com a realização de seu trabalho. Ante o exposto, fixo o valor dos honorários periciais em R$1.500,00 (mil reais e quinhentos reais), limite permitido na norma em referência, que fica a cargo da União, tendo em vista a sucumbência da parte autora na pretensão objeto da perícia aliada à concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo ser observados os termos da Resolução n. 427/19 do CSJT. HONORÁRIOS PERICIAIS ´INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE Os honorários periciais ficam a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, exceto quando beneficiária de justiça gratuita, a teor do disposto no art. 790-B da CLT. O valor dos honorários periciais deve ser fixado levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo profissional, o tempo exigido para o seu serviço, bem como o princípio da razoabilidade, a teor do disposto no art. 879, §6º, da CLT c/c o art. 85, §2º, do CPC/15, observados analogicamente. No caso presente, no desempenho de suas funções, o perito do juízo agiu com o acuro e profissionalismo necessários, revelando total compromisso com a realização de seu trabalho. Assim, fixo o valor da perícia em R$1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), que fica a cargo da reclamada, tendo em vista sua sucumbência na pretensão objeto da perícia. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS – ADC 58 E 59 – ADI 5867 E 6021 Cumprindo o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ações acima referidas, a atualização dos créditos decorrentes de condenação trabalhista, na fase pré-processual, será calculada observando o IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ou art. 1º-F, da Lei 9.494/1997), e após a citação, os cálculos deverão observar a taxa SELIC (juros e correção monetária). A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (em 30/08/2024), o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros é a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período (art. 406, § 1º, Código Civil), permanecendo vigentes os parâmetros definidos na ADC 58 para a fase pré-judicial. III. DISPOSITIVO Posto isso, REJEITO as preliminares arguidas; PRONUNCIO a prescrição e declaro inexigíveis as parcelas pecuniárias anteriores a 20/09/2019, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 7º, XXIX, CF/88; art. 11, CLT; art. 487, II, CPC), ressalvadas as pretensões de caráter meramente declaratório, incluindo o FGTS (STF, ARE 709212). JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MAGNO DA SILVA ALVES em face de VALE S.A., para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o piso salarial convencional estabelecido nas normas coletivas da categoria, desde o marco prescricional (20/09/2019) até a dispensa (09/02/2023), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras quitadas e FGTS + 40% (a ser depositado na conta vinculada do autor); b) retificar e entregar ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fazendo constar a exposição habitual e quantitativa ao agente físico vibração de corpo inteiro durante todo o período contratual, em estrita conformidade com o laudo pericial técnico, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e intimação específica para esse fim, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00, a ser revertida em favor do reclamante (art. 536, §1º, do CPC); c) pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados (DSR) usufruídos após o sétimo dia consecutivo de trabalho, conforme se apurar em liquidação de sentença por meio dos cartões de ponto juntados aos autos, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40% (a ser depositado na conta vinculada); d) pagamento, de natureza estritamente indenizatória (sem reflexos), do tempo suprimido do intervalo intrajornada, acrescido do adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, observados os seguintes parâmetros: a) para os dias em que o reclamante laborou em turnos de 8 horas, o pagamento de 45 minutos diários; b) para os dias em que laborou em turnos de 6 horas, o pagamento de 10 minutos diários; e) restituição do valor descontado em excesso no TRCT, correspondente a R$ 3.993,97, corrigido monetariamente. Concedo ao reclamante a gratuidade da justiça. Honorários periciais e sucumbenciais, conforme fundamentação. Custas em R$ 2.000,00, calculadas sobre R$100.000,00, valor arbitrado da condenação, pela reclamada. INTIMEM-SE AS PARTES. OURO PRETO/MG, 13 de julho de 2026. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGNO DA SILVA ALVES