Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010136-32.2026.5.03.0165 AUTOR: SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a625947 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. RELATÓRIO SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO ajuizou reclamação trabalhista em face de VALE S.A. alegando, em síntese, que o substituído ANDERSON DE JESUS DE CASTRO foi admitido pela reclamada em 14/01/2023, na função de MECÂNICO III, tendo afirmado que a reclamada deverá ser condenada a pagar ao obreiro o adicional de insalubridade e/ou periculosidade, além de lhe fornecer o PPP. Atribuiu à causa o valor de R$67.480,00 e colacionou aos autos procuração e documentos. A reclamada apresentou a contestação sob Id d19e50c, eriçando preliminares e impugnando os pedidos formulados pelo autor. Laudo pericial para apuração da insalubridade e periculosidade apresentado Id 5b1064d e 9bcecb9. Audiência(s) realizada(s) sob Id 9173c9a. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas de conciliação rejeitadas. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 No que tange à aplicação da lei 13.467/17, cabe dizer que as normas processuais têm aplicabilidade imediata, prevalecendo, assim, o princípio básico de direito intertemporal *tempus regit actum*. Por sua vez, as normas de direito material se aplicam às relações havidas em seu tempo, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, inciso XXXVI, da CR/88 c/c art. 6º da LINDB). Assim, as inovações trazidas pela nova legislação somente poderão ser aplicadas no período contratual posterior a sua vigência, o que será oportunamente analisado, conforme pertinência, quando da apreciação de cada pedido. LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS Em observância ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT, deverão ser considerados como valores máximos aqueles atribuídos aos pedidos líquidos da inicial, não incluídos apenas a correção monetária e os juros de mora. A Tese Prevalecente 16 do E. Regional não mais prevalece em face das modificações trazidas com a chamada Reforma Trabalhista de 2017 que passou a exigir de forma expressa a indicação do valor de cada um dos pedidos feitos. Conforme Parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que examinou especificamente a matéria *“(…) As alterações promovidas no art. 840 têm como fundamento principal exigir que o pedido, nas ações trabalhistas, seja certo, determinado e que tenha o seu valor devidamente indicado. A exigência de que o pedido seja feito de forma precisa e com conteúdo explícito é regra essencial para garantia da boa-fé processual, pois permite que todos os envolvidos na lide tenham pleno conhecimento do que está sendo proposto, além de contribuir para a celeridade processual com a prévia liquidação dos pedidos na fase de execução judicial, evitando-se novas discussões e, consequentemente, atrasos para que o reclamante receba o crédito que lhe é devido. Vale ressaltar que o tratamento dado à matéria nesse artigo é o mesmo já estabelecido no CPC. Sobre este tema, foram acolhidas ideias apresentadas nas Emendas 316, do Deputado Paes Landim (PTB/PI), e 431, do Deputado Vitor Lippi (PSDB/SP). (...)*” Se o “valor do pedido” é exatamente sua expressão monetária, jamais os cálculos dessa mesma sentença poderão apresentar valores superiores àqueles pretendidos, sob pena de julgamento ultra petita. Desse modo, se em sua petição o autor aponta que pretende o recebimento de determinado valor a título de adicional de periculosidade ou insalubridade, jamais a condenação poderia suplantar esse valor, mesmo porque em caso de improcedência o valor dos honorários advocatícios da parte ex adversa deverão ser limitados a um percentual incidente sobre essa expressão monetária. Pensar em contrário, dizendo que o valor seria uma mera estimativa, também autorizaria ao advogado da parte contrária, toda vez que o pleito fosse julgado improcedente, a liquidar em execução a pretensão efetiva, não limitando os valores àqueles previstos na inicial, com vista à apuração de seus honorários. Assim, na liquidação da sentença, deverão ser observados os limites impostos nos pedidos formulados pelo sindicato autor. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA A reclamada argui a preliminar em epígrafe, alegando que a Justiça do Trabalho não tem competência para dirimir questões relativas aos reflexos das parcelas salariais, eventualmente deferidas nesta reclamação trabalhista, em previdência complementar privada. A controvérsia se acirrou sobretudo após a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 586483, em 2013, com repercussão geral, na qual aquela Corte se posicionou que a competência material para processar e julgar as ações sobre previdência complementar, mesmo quando decorrente de relação de emprego, se insere no âmbito de competência da Justiça Comum. Contudo, tendo em vista os aspectos de segurança jurídica e excepcional interesse social, o STF modulou os efeitos da decisão, fixando a sua eficácia apenas para os processos em que ainda não houvesse sido proferida sentença. Ocorre que no caso em análise O PEDIDO É DIVERSO, eis que o reclamante requer apenas que reflexos de eventuais parcelas deferidas incidam sobre as contribuições para a entidade de previdência privada, para fins de recomposição da reserva matemática e cálculo de uma futura complementação de aposentadoria. Não há pedido algum requerendo a revisão de determinado dispositivo do regulamento do plano de previdência complementar, nem de revisão do benefício já deferido, mas sim um pedido para que incidam reflexos de eventual parcela deferida à entidade de previdência complementar. Há de se registrar que a entidade de previdência sequer integra a lide, e, portanto, jamais poderá sofrer qualquer condenação. Os pedidos são formulados em face da empregadora, de modo que a entidade de previdência, mesmo recebendo um aporte de capital na reserva matemática poderá se recusar a alterar o cálculo de eventual benefício previdenciário do autor, hipótese em que o mesmo deverá ajuizar demanda na Justiça Comum para alterar esse benefício. Não bastasse tudo isso, dando fim à controvérsia, no julgamento do Tema 1.166 - STF, no Recurso Extraordinário 1265564, com repercussão geral reconhecida, Sessão de 17/09/2021, a referida Corte, entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação contra o empregador que tenha por objeto verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Assim remanesce a competência dessa Especializada para análise das demandas em que não se discutem a concessão de aposentadoria complementar, mas os reflexos de parcelas salariais pleiteadas em reclamação trabalhista. Portanto, se a gênese da controvérsia reside em obrigações resultantes do contrato de trabalho, estabelece-se a competência desta Especializada. Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL Eriça a demandada a preliminar em epígrafe sustentando que a petição inicial contém informações por demais generalizadas, padronizadas e casuísticas, dentro outras irregularidades. Sustenta ainda a ausência de causa de pedir de alguns dos pleitos. Uma das principais características do processo trabalhista é sua simplicidade, informalidade. Nesses termos, prevê o §1° do art. 840 da CLT que são requisitos da petição inicial a designação do presidente da Vara a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante; podendo-se acrescentar, hoje, o valor da causa, porquanto é critério definidor do rito a ser seguido. Nota-se que a peça de ingresso atendeu aos requisitos exigidos nesse dispositivo legal, não se constatando qualquer obscuridade, contradição ou demais vícios constantes do art. 295 do CPC, tanto é assim que permitiu à ré a produção de farta defesa. Como consequência, visto que os termos da peça inaugural se revelaram aptos a possibilitar a correta identificação dos fatos, além de sua exata compreensão, afastada está a preliminar suscitada. Por fim, se a reclamada entende que o(a) substituído está sob tutela de outro sindicato, deveria ter apresentado prova desse fato, o que não ocorreu na hipótese. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - AUTORIZAÇÃO DO SINDICALIZADO A reclamada suscitou as preliminares em questão, alegando que o Sindicato autor não possui legitimidade para pleitear direitos individuais heterogêneos, como os pretendidos nos autos e prévia autorização legal do substituído. Em relação à natureza dos direitos postulados, há de se destacar que a adequação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao Direito Processual do Trabalho sempre é tema polêmico na seara jurisprudencial e doutrinária. O art. 81 da Lei 8.078/90 classifica os direitos ou interesses transindividuais em: I – difusos: os transindividuais de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II – coletivos: os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - individuais homogêneos: os decorrentes de origem comum. De forma bastante resumida pode-se dizer que os direitos difusos se distinguem dos coletivos pela possibilidade de determinação desses, embora ambos sejam indivisíveis. Já os individuais homogêneos, além de determináveis, são também plenamente divisíveis, individualizáveis. Embora esse conceito não seja preciso, contando com ares de indeterminação, entende-se por interesses de origem comum aqueles que têm uma causa comum, ou seja, um único fato gerou várias pretensões. O termo utilizado, porquanto genérico, se torna juridicamente indefinido, pois a partir da interpretação que se dê, todo e qualquer interesse pode ter uma origem comum. Por exemplo, o mero fato de trabalharem para o mesmo empregador pode ser considerado uma origem comum. Se o intérprete pretender ampliar pode também dizer que o fato de pertencerem a uma mesma categoria autorizaria a propositura de uma ação coletiva envolvendo vários empregadores distintos, o que na prática seria um absurdo, dado o tumulto processual que poderia ser gerado com diversas empresas distintas no polo passivo de uma demanda, mas, a depender da interpretação que se dê, as possibilidades são infinitas. A meu ver, a análise da chamada “origem comum” não pode ser tão ampla como pretendem alguns, devendo ser apreciada a partir do aproveitamento dos atos processuais para todos os substituídos, de tal modo que uma mesma dilação probatória permita definir a situação jurídica de todos, quer para deferir, que para indeferir sua pretensão. Essa denominada origem comum não pode ser resumida apenas no fato de todos os substituídos trabalharem para o mesmo empregador, isso porque em toda e qualquer ação o Poder Judiciário deve necessariamente dizer qual é o direito no caso concreto, sendo a subsunção do fato à norma exercício básico de todo processo submetido a julgamento. Qualquer decisão meritória em ação coletiva, para produzir reais efeitos condenatórios, deverá ter a mesma profundidade de uma ação individual, sob pena de desperdício de todos os atos praticados. Ou seja, se em um mesmo processo for possível analisar a questão submetida a julgamento para deferir ou indeferir o pedido para todos os eventuais substituídos, deixando para a liquidação apenas a quantificação do valor que cada substituído fará jus, será cabível a ação coletiva. Para demonstrar o chamado direito individual homogêneo, a doutrina consumerista utiliza normalmente o exemplo dos adquirentes de um determinado produto com defeito. Constatado o defeito de produção de um objeto comercializado, por exemplo, um defeito no projeto, todo adquirente daquele produto pode ser beneficiário de uma tutela coletiva, em uma sentença condenatória genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados, conforme art. 95 do CDC: *Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.* Na liquidação e execução da sentença, que poderá ser coletiva ou individual (art. 98, §2º do CDC), é que se fixará o valor da indenização, ou da reparação, mas o direito em si já está garantido na sentença, ou seja, a sentença, posto que genérica, reconhece o ato ilícito (vício do produto, por exemplo) e condena o réu à reparação. Não se liquida essa reparação, que ficará para momento oportuno, mas a certeza do direito já foi conferida na sentença condenatória. Transportando essa interpretação para o Direito Laboral, vejo que a grande maioria das demandas coletivas estão a analisar direitos individuais heterogêneos, pois a certeza do direito, a partir da constatação de um ato ilícito trabalhista praticado no curso do contrato de trabalho tem que ser, na grande maioria dos casos, analisada individualmente. Data maxima venia os entendimentos em contrário, uma ação coletiva para apuração de adicional de insalubridade, por exemplo, só se mostra possível se não for necessária a análise de situações individuais de cada empregado substituído. Se a perícia necessitar analisar o tempo de exposição ao agente insalubre, a habitualidade nessa exposição, o fornecimento e uso dos EPI´s, eventuais mudanças de função, dentre outros aspectos, não será cabível ação coletiva, pois essa análise não pode ser genérica, mas, ao contrário, deve ser pormenorizada de cada substituído. Uma sentença proferida em uma ação coletiva que tutela direito individual homogêneo, mesmo genérica, não pode condicionar o direito em si à constatação, em liquidação sentença, do ato ilícito propriamente dito. Na liquidação dessa sentença apenas poderá ser apurado o valor da reparação, mas o direito em si deve ser declarado com a mesma certeza e profundidade da ação individual. A tutela genérica não pode ser abstrata a ponto de se equivaler à edição de um ato regra, utilizando o conceito de Leon Duguit, pois de nada serviria essa ação, de modo que uma sentença coletiva JAMAIS poderia ser genérica a ponto de CONDICIONAR a constatação do direito a uma fase posterior, sob pena de afrontar art. 492, parágrafo único do CPC. A partir do exemplo acima, não se pode deferir o pagamento do adicional de insalubridade ao substituído que provar não ter recebido EPI quando da liquidação de sentença, ou àquele que prove ter ficado exposto a determinado agente por 08 horas consecutivas. A constatação da lesão e a determinação de todos aqueles que tem direito à reparação tem que se dar previamente na ação coletiva. Não vejo como se deferir uma tutela condenatória condicionando o exequente a apresentar, na liquidação da sentença, prova do ato ilícito em si, pois aí não haveria sentido algum para a tutela coletiva, e na liquidação da sentença seria reaberto todo o mérito da situação jurídica controvertida, transformando a liquidação de sentença em uma nova ação individual, em claro contra-senso. Diferentemente da condição do adquirente de produto, em que a prova do evento de origem comum é única, ou seja, o que se prova é o vício na produção desse produto, por exemplo, um vício de projeto, bastando que na liquidação da decisão o substituído se apresente como proprietário do referido produto, pois a condenação já transitou em julgado a partir da constatação do vício, no exemplo trabalhista acima trazido a análise da lesão seria individual, não se podendo presumir que todos os empregados foram lesados, pois alguns poderão fazer jus ao adicional de insalubridade e outros não, a depender da análise individual de suas condições de trabalho. O elemento a ser examinado é, portanto, a natureza homogênea do direito defendido e a homogeneidade implica, em termos processuais, que a prova a ser produzida para demonstrar o fato constitutivo do direito dos substituídos seja também comum, impessoal com relação aos interessados. Em outras palavras, a ação coletiva tem como condição de procedibilidade a necessidade da prova a ser produzida nessa demanda ser única e nessa unidade deverá atender a todos os substituídos. Se para a constatação do direito de cada substituído for necessária a análise individual da situação de cada um deles estaremos diante da hipótese de direitos individuais heterogêneos, ainda que seja possível, em tese, sua postulação em litisconsórcio ativo (ressalvada, obviamente, a possibilidade de limitação a partir do disposto no art. 113, §1º do CPC, nas hipóteses de tumulto processual). Mas não é isso que se vivencia na prática diária da Justiça do Trabalho, onde inúmeros casos de direitos heterogêneos são postulados por via coletiva e a constatação do direito de cada substituído fica postergada para a liquidação de sentença, quando também de forma equivocada se nomeia um perito contábil para proceder à liquidação, que deveria se dar nos moldes do art. 98 do CPC, mas não há sequer a definição de quem tem realmente direito à tutela que fora deferida. Por outro lado, caso o pleito permita a análise da situação insalubre ou periculosa de forma geral, como por exemplo, todos os empregados estarem sujeitos ao mesmo risco dada a proximidade de todo o local de trabalho a um paiol de pólvora, ou, caso a insalubridade vindicada na ação coletiva esteje restrita a um agente que não demande apuração do tempo de exposição ou mesmo análise da ficha de EPI, cujo exemplo cito uma ação onde se postule o pagamento de adicional de insalubridade durante a Pandemia a todos os empregados de hospital, onde o risco existe pelo trabalho no hospital, não importando o setor, fornecimento ou não de equipamentos de proteção ou qualquer outra situação individual. Na hipótese dos autos, contudo, não há esse obstáculo, pois nessa ação o sindicato autor está a propor a demanda apenas em relação a UM ÚNICO SUBSTITUÍDO, não se podendo sequer dizer que se trata de uma ação coletiva. Nesse sentido, crê-se que a reclamada está a confundir o cabimento da ação coletiva com a legitimidade do sindicato, sendo que o STF vem reiteradamente decidindo que a legitimação dos sindicatos é ampla, podendo também atuar na defesa de direitos individuais dos integrantes da categoria, inclusive em ações plúrimas ou individuais, como é caso da presente, dispensada qualquer autorização, conforme se observa do RE 883.642, cuja decisão foi conferida REPERCUSSÃO GERAL: *“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º,III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I –Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”(RE 883.642 com Repercussão Geral, relator Ministro Ricardo Lewandowski)* Insta ainda salientar que, sendo a legitimidade do sindicato ampla e irrestrita, podendo substituir processualmente qualquer integrante da categoria, não há mais a necessidade de apresentação de rol de substituídos pelo ente sindical, tampouco autorização individual em assembleia geral da categoria, não havendo também qualquer irregularidade neste aspecto. Ante todo o exposto, rejeito as preliminares suscitadas. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A reclamada requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, ao argumento de que o autor não atribuiu valor aos pedidos, descumprindo a previsão contida no art. 840, §1º da CLT. Sem razão a ré, vez que os pedidos formulados estão de acordo com o aludido dispositivo, porquanto são certos, determinados e com valores atribuídos. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declaram-se extintas com o julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, por força da prescrição quinquenal, as pretensões anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF e Súmula 308, inciso I do C. TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE/PPP O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Extração de Ferro e Metais Básicos de Belo Horizonte, Nova Lima, Itabirito, Sabará, Santa Luzia, Rio Acima, e Raposos/MG, na condição de substituto processual, ajuizou reclamação trabalhista em face de Vale S/A aduzindo, em síntese, que o(a) substituído(a) é empregado(a) da reclamada e exerce a função de MECÂNICO III, exposto(a) a diversos agentes insalubres e perigosos, sem, contudo, receber adicional de insalubridade ou periculosidade. Postulou a condenação da reclamada aos pagamentos dos adicionais, inclusive parcelas vincendas, com a integração das verbas à folha de pagamento do obreiro após o trânsito em julgado. A reclamada sob vasta argumentação, asseverou que o(a) obreiro(a) não laborou exposto(a) a qualquer dessas condições. Realizada a correspondente prova técnica Id 5b1064d, o(a) perito(a) oficial concluiu que RESTOU CARACTERIZADA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), PELO CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM GRAXA/ÓLEO MINERAL, CONFORME ANEXO 13 DA NR-15. É certo que esse magistrado não está adstrito ao laudo oficial. Entretanto, para dele discordar, é indispensável que tenha elementos convincentes em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que no caso em exame não há elementos de prova que venham a infirmar a prova técnica nesse aspecto, a qual foi produzida por profissional altamente qualificado, cujo conhecimento e idoneidade gozam da mais elevada confiança deste Juízo. Pouco importa que o sindicato autor não tenha notificado a reclamada quanto ao fornecimento inadequado dos EPI´s, mesmo porque a testemunha ouvida a rogo da empresa reconheceu expressamente que todos os equipamentos de proteção fornecidos constam da ficha funcional dos empregados e foram todas analisadas pelo expert, que ainda concluiu pela insalubridade e periculosidade. Outrossim, a testemunha ouvida a rogo da própria reclamada admitiu que existem algumas situações em que pode ser necessário retirar as luvas, como nos procedimentos de manutenção de rolamentos e filtragem. Assim, considerando que não há elementos de prova que venham a infirmar a prova técnica, a qual foi produzida por profissional altamente qualificado, cujo conhecimento e idoneidade gozam da mais elevada confiança deste Juízo, adoto as conclusões periciais como fundamento de decidir e, por corolário, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), PELO CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM GRAXA/ÓLEO MINERAL, CONFORME ANEXO 13 DA NR-15. Deferem-se os reflexos em férias mais 1/3, 13ºs salários e FGTS, bem como nas horas extras, adicionais noturnos e de turno porventura recebidos ou deferidos judicialmente. Não há que se falar em reflexos sobre RSR, vez que o substituído era mensalista (OJ 103 da SDI-1 do TST), bem como se indeferem os reflexos em aviso prévio e multa de 40%, porquanto vigente o vínculo de emprego do autor. Em relação aos reflexos sobre as parcelas de previdência privada, mesmo não havendo nos autos prova de que o autor possuía plano de previdência complementar patrocinado pela ré, não impugnado no pleito em questão de forma específica, defere-se seu pagamento se eventualmente a base de cálculo das contribuições for a remuneração integral do obreiro. Cumpre esclarecer que os instrumentos coletivos da categoria estabelecem que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o piso salarial da categoria, ao passo que em relação ao adicional de periculosidade, sua base de cálculo é o salário-base do autor. Indefere-se o pedido de pagamento de parcelas vincendas, com integração do adicional em folha, pois os adicionais deferidos tem natureza de salário condição, e as condições de trabalho do obreiro podem se alterar após a realização da perícia. Com efeito, o(a) autor(a) pode ser realocado(a) de função, ou até mesmo passar a receber EPI´s que neutralizem o agente insalubre, de modo que não sendo possível presumir que as condições de trabalho serão as mesmas, descabido o pedido de pagamento de parcelas vincendas. A reclamada deverá fornecer ao reclamante o PPP descrevendo as condições de trabalho aqui reconhecidas, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, após intimação específica para tal fim, sob pena de multa diária. JUSTIÇA GRATUITA Não se tratando de uma ação coletiva propriamente dita, mas uma ação individual em substituição processual pelo sindicato, deferem-se ao(à) reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 790, §3° da CLT, eis que preenchidos os requisitos legais. Sobretudo em face dessas hipóteses de legitimação extraordinária, não mais se pode resumir o conceito de parte “àquele que participa da relação jurídica processual”, pois se assim o for correr-se-á o risco de permitir de forma indiscriminada a possibilidade de ajuizamento de demandas idênticas, uma pelo próprio titular e outra através de seu legitimado extraordinário, frustrando o conceito de coisa julgada. Atualmente, tem-se que o melhor conceito de parte é o que o define como “aquele a quem se destinam os efeitos do provimento, aquele que suportará ou se beneficiará de tais efeitos em seu universum ius” (in GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica Processual e teoria do processo. Rio de Janeiro: Aide Ed., 1992, fl. 148). Tratando-se a presente ação de uma hipótese de legitimação extraordinária, e sendo o substituído beneficiário da justiça gratuita, há que se garantir ao mesmo os benefícios correspondentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/ HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS Proposta a ação a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, defiro aos advogados do sindicato autor os honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, conforme se apurar em liquidação de sentença a cargo da reclamada. Registro, por oportuno, que os honorários ora fixados possuem a mesma natureza dos antigos honorários assistenciais (ou sindicais – art. 14, Lei nº. 5584/70), pleiteados na inicial. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia, a reclamada arcará com os honorários correlatos, ora arbitrados em R$3.000,00 (três mil reais), a serem atualizados na forma prevista na OJ nº 198 da SDI-1 do TST em favor do perito. CORREÇÃO MONETÁRIA Em decisão de 18/12/2020, o STF, no julgamento do ADC 58 definiu, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que aos créditos decorrentes de condenação judicial trabalhista deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). A decisão foi publicada em 07.04.2021, in verbis: *“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º,DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39,CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE.PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.* *1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.* *2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357,ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).* *3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.* *4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.* *5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017,definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).* *6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE),em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).* *7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º,da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.* *8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.* *9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).* *10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.”* Em seguida, julgando os Embargos de Declaração da AGU, esclareceu que haveria a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), não havendo cumulação dessa com os juros de 1% ao mês, previsto no art. 39, §1º, da Lei 8.177/1991. Contudo, embora inicialmente tenha o próprio STF tenha se posicionado no sentido de que na fase processual haveria a incidência tão somente do IPCA-E (vide Reclamação 47.929 RS), posteriormente passou a declarar expressamente que a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 (vide Reclamações 46.023/MG, 47.929/RS, 49.310/RS, 49.545/RS, 49.508/PR, 52.842/SP, 53.940/MG, 54.248/MG, dentre outras). Logo, deverão ser adotados os parâmetros definidos pelo STF, acima especificados: correção monetária no período anterior ao ajuizamento da demanda, pela variação do IPCA-E, acrescidos dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD), mantendo-se a incidência tão-somente da SELIC a partir do ajuizamento da demanda. DEDUÇÃO Caberá a dedução dos valores pagos sob idêntico título, conforme se apurar em liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. CONCLUSÃO Em face de todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra este decisum, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DE FERRO E METAIS BÁSICOS DE BELO HORIZONTE, NOVA LIMA, ITABIRITO, SABARÁ, SANTA LUZIA, RIO ACIMA, E RAPOSOS/MG para condenar a reclamada, VALE S/A, a pagar ao (à) substituído(a), conforme se apurar em liquidação, observados os limites do que foi pedido: • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) PELO CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM GRAXA/ÓLEO MINERAL, CONFORME ANEXO 13 DA NR-15. • reflexos sobre férias mais 1/3, 13ºs salários, FGTS, horas extras, adicional noturno, adicional turno e previdência complementar eventualmente quitados ou deferidos judicialmente Estão prescritas as pretensões anteriores aos 05 anos do ajuizamento da ação. Deverão ser observados eventuais períodos de afastamento do(a) substituído(a). Para o cálculo deverão ser observados todos os parâmetros da fundamentação, inclusive as deduções autorizadas. A reclamada deverá fornecer o PPP ao(à) reclamante substituído(a) com as condições aqui reconhecidas, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, após intimação específica, sob pena de multa diária. Correção monetária a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos do parágrafo único do artigo 459 da CLT e da Súmula 381 do TST, aplicando-se os índices definidos pelo STF, quais sejam: no período anterior ao ajuizamento da demanda, pela variação do IPCA-E, acrescidos dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD); a partir do ajuizamento da demanda a incidência tão-somente da SELIC. Em observância ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT, deverão ser considerados como valores máximos os valores atribuídos aos pedidos líquidos da inicial, não incluídos apenas a correção monetária e os juros de mora. A Tese Prevalecente 16 do E. Regional não mais prevalece em face das modificações trazidas com a chamada Reforma Trabalhista de 2017 que passou a exigir de forma expressa a indicação do valor de cada um dos pedidos feitos. Em atendimento ao § 3º do art. 832 da CLT, declara-se que todas as parcelas deferidas são de natureza salarial, exceção feita aos reflexos do adicional de insalubridade em eventuais férias indenizadas mais 1/3, aviso prévio e FGTS mais 40%. Sobre as demais parcelas incide contribuição previdenciária, observando-se o teto do salário de contribuição, a cada mês, cabendo à reclamada efetuar os recolhimentos, deduzindo do crédito do reclamante a parcela de contribuição por ele devida. Autoriza-se a dedução das parcelas previdenciárias e do imposto de renda, no que couber, devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias no prazo legal, sob pena de execução, observando-se as disposições da Emenda Constitucional nº 20/98 e das Leis nº 8.212/91 e nº 8.620/93, bem como da Lei n° 8.541/92. Deferem-se os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Honorários periciais pela reclamada, fixados em R$3.000,00 (três mil reais), a serem atualizados na forma prevista na OJ nº 198 da SDI-1 do TST. A reclamada arcará com os honorários advocatícios dos advogados do sindicato autor, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas no valor de R$1.349,60 a cargo da reclamada, calculados sobre R$67.480,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 13 de julho de 2026. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.