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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011423-74.2025.5.03.0097

Órgão julgador
11ª Turma
Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0011423-74.2025.5.03.0097
Inteiro teor

Ementa

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. Considerando os critérios para a fixação dos honorários sucumbenciais são o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a sua execução, os honorários de sucumbência devidos pelo reclamado comportam majoração. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso do reclamante, exceto quanto à multa do artigo 477 da CLT, por ausência de interesse recursal; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo para majorar para 10% os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré, mantidos os demais parâmetros fixados na origem; inalterado o valor arbitrado à condenação (R$10.500,00), porquanto ainda compatível; os valores da condenação e das custas são provisórios, passíveis de reajustes ao final quando da liquidação de sentença; dispensado o acórdão, nos termos do artigo 163, § 1º, do RI. Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 13 de julho de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS

Intimado(s) / Citado(s)

- DANIEL JUNIOR FREITAS DOS SANTOS VERISSIMO