Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. LIMITES. EXCEÇÃO. I. CASO EM EXAME: Agravos de petição interpostos por sócios executados contra decisão que manteve a penhora de percentual (30%) de seus proventos de aposentadoria para pagamento de dívida trabalhista, tendo um dos agravantes arguido, preliminarmente, nulidade por ausência de citação válida para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por edital no IDPJ foi válida; (ii) estabelecer a possibilidade e os limites da penhora de proventos de aposentadoria para quitação de débito trabalhista, considerando a tese vinculante do TST e as condições de saúde e idade de um dos devedores. III. RAZÕES DE DECIDIR: Reputa-se válida a citação por edital quando precedida de tentativas infrutíferas de localização do executado, não cabendo alegação de nulidade desprovida de prova de que o executado não se encontrava em lugar incerto e não sabido. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria (art. 833, IV, CPC) não é absoluta, admitindo-se a penhora para satisfação de crédito trabalhista, de natureza alimentar, desde que observada a tese fixada pelo TST (Tema 75). O limite de 50% dos rendimentos líquidos deve ser respeitado, garantindo-se ao devedor a manutenção de, pelo menos, um salário-mínimo. A penhora sobre aposentadoria é mantida para os executados que demonstram capacidade financeira superior ao mínimo existencial, mantendo-se o percentual de 30%. A penhora é desconstituída em relação ao executado que, em razão da idade avançada (81 anos) e comprovada enfermidade com altos custos médicos, demonstra que a constrição compromete sua subsistência digna. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não provido para dois agravantes e parcialmente provido para o terceiro. Tese de julgamento: 1. É válida a citação por edital após esgotadas as tentativas de localização do sócio executado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A penhora de proventos de aposentadoria é admitida para pagamento de crédito trabalhista, observado o limite de até 50% dos rendimentos líquidos e a garantia de percepção de valor equivalente a um salário-mínimo. 3. A penhora deve ser desconstituída quando, no caso concreto, a constrição de proventos de pessoa idosa e enferma comprometer sua subsistência digna. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 100, § 1º, 789-A, IV, 818, II; CPC, arts. 256, 278, 833, IV e § 2º, 927, III. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 75 de Recursos Repetitivos (RR 0000271-98.2017.5.12.0019); TRT-3, Tema 22 (IRDR 0013939-38.2023.5.03.0000). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos agravos de petição; sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, deu provimento ao agravo do executado DJALMA MIRANDA para desconstituir a determinação de bloqueio de valores de seus proventos de aposentadoria; unanimemente, negou provimento ao agravo dos sócios Executados EDILSON SERGIO BINOTTO e ELIZABETH BINOTTO BAZZO. Em face das circunstâncias verificadas nos autos, e a fim de se esclarecer a controvérsia levantada pelo próprio Agravante DJALMA MIRANDA (ID. 7019c1a), determinou a expedição de ofício à OAB/SC, com cópia desta decisão e do agravo de ID. 7019c1a, para apuração de eventual infração disciplinar por parte dos advogados Celso Almeida da Silva, OAB/SC 23.796-A e João Paulo Felisberto, OAB/SC 51.526, em razão do peticionamento nos presentes autos representando o Agravante Djalma Miranda sem, contudo, procuração para tanto. Custas, pelos Executados, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocado para compor a Eg. Primeira Turma o Exmo. Juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 29 de junho de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 13 de julho de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
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