Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7003113-37.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 34.838,00 AUTOR: AILTON BORGES PINHEIRO, CPF nº 41869559568, KM 1,5, ZONA RURAL S/N LINHA C80 - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: DEVISON DE SOUZA REIS, OAB nº RO15312 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por AILTON BORGES PINHEIRO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos, pretendendo a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Alega, em síntese, que detém a qualidade de segurado especial perante o INSS, por exercer atividade rural em regime de economia familiar, narra que exerceu, ao longo de sua vida, atividade rural. Sustentou o autor, ainda, que seu quadro de saúde o impede de exercer as atividades próprias do labor rural, as quais demandam esforço físico contínuo, levantamento de peso, permanência prolongada em pé, flexões, caminhadas e uso de ferramentas manuais. Aduziu ser pessoa de baixa escolaridade e sem qualificação profissional diversa. Alegou que protocolou requerimento administrativo perante o INSS em 17/04/2025, referente ao benefício por incapacidade temporária, o qual foi indeferido sob o fundamento de perda da qualidade de segurado, embora a própria perícia administrativa tenha reconhecido a existência de incapacidade laborativa. Postulou a concessão de tutela de urgência, bem como, ao final, a condenação do INSS à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, além do pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios. Juntou diversos documentos. Recebida a inicial, deferida a gratuidade processual, indeferido o pedido de tutela e nomeado médico perito para o deslinde da ação (ID. 132778765). Laudo pericial juntado aos autos sob o ID. 135642836, no qual o expert concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente da parte autora. Citado, o INSS apresentou contestação, no qual impugnou a qualidade de segurado do autor, afirmando ausência de prova material, requereu a extinção do feito (ID. 137496916). Houve réplica (ID. 139063344). Intimadas as partes sobre a produção de novas provas, a autora requereu o julgamento do feito. A autarquia por sua vez, não se manifestou. Vieram os autos conclusos. Em essência, é o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade permanente ou temporária. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, inexistindo questões preliminares a serem analisadas passo ao julgamento do feito. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental e pericial produzidas, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Passo a analisar o mérito. DO MÉRITO Para a concessão do benefício pretendido faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos legais. Conforme disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91: o auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91. A legislação previdenciária estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos. Em sendo a incapacidade anterior à filiação a Previdência Social, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, § 2º e art. 59, § 1º). Passo a analisar os requisitos da parte autora: DA QUALIDADE DE SEGURADO Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou aos autos documentos que demonstram sua qualidade de segurado especial perante o INSS: a) Comprovante de Endereço com endereço rural – datado em 10/03/2026; b) Declaração de testemunha de José Antonio Daniel, afirmando que o autor passou a residir na zona rural a partir do ano de 2017; c) Declaração de testemunha de Gelsa Ramos Barbosa, afirmando que o autor passou a residir na zona rural a partir do ano de 2017; d) Notas fiscais de implementos agrícolas e endereço rural, datadas em 06/2023, 07/2023, 09/2023, 10/2023, 11/2023, 03/2025, 01/2024, 05/2024, 06/2025, 05/2025, 10/2025, 11/2025, 12/2025; e) Certidão de Cadastro de imóvel rural, exercício de 2017; f) extrato previdenciário/CNIS juntado pelo próprio INSS no qual consta registro de “PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL”, com início em 22/03/2018, e indicador PSE-POS; Entre outros documentos rurais. Não há, portanto, ausência de prova material. Ao contrário, o que se verifica é conjunto documental amplo, diversificado e harmônico, com elementos cadastrais, fiscais, imobiliários, administrativos e testemunhais, suficiente para afastar a preliminar suscitada pelo INSS. Dessa forma da análise dos documentos colacionados aos autos, observa-se que a parte autora desde o ano de 2017, vem desenvolvendo atividade rurícola nos períodos pelos quais busca reconhecimento, uma vez que, conforme indicado, existem nos autos diversos documentos que comprovam que, nos períodos em exame, o autor esteve exercendo atividade rural. Vale reforçar que não é necessário que a parte requerente apresente documentos comprovando o exercício de atividade rurícola em todos os períodos que pretende ver reconhecidos, bastando que, da análise conjunta da documentação juntada, seja possível concluir que a parte autora realmente labutou nas lides campesinas pelo tempo indicado. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. Remessa necessária não aplicável. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Com relação à qualidade de segurado especial, esta restou comprovada nos autos, tanto pelos documentos, como pelo próprio reconhecimento da autarquia, que deferiu anteriormente benefício ao requerente, o qual foi mantido até 05/05/2016, conforme se infere do comunicado de decisão, sendo certo que, embora o réu tenha contestado a qualidade de segurado especial da parte autora, não logrou êxito em apresentar elementos de prova suficientes à desconstituição desta qualidade. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial atestou que o autor é portador de enfermidade que o incapacita, de forma permanente e total para o exercício de suas atividades laborais. 5. DIB: é devido o benefício de auxílio-doença, desde a data da primeira cessação administrativa indevida (05/08/2013), descontadas as parcelas já recebidas desde então e respeitado o prazo prescricional, com a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial que constatou a incapacidade total e permanente (15/12/2016).. 6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC, correspondentes às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. 7. Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - AC: 10101702420204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 29/09/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/10/2021 PAG PJe 06/10/2021 PAG) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA . LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO . REQUISITOS ATENDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art . 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8 .213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei - prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8 .213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. 3. Na hipótese, a qualidade de segurado especial da parte autora restou devidamente comprovada mediante início razoável de prova material, conforme os documentos catalogados à inaugural. O autor colacionou aos autos: certidão de casamento, na qual consta sua profissão como lavrador, declaração de ITR da propriedade na qual o autor exerce atividade rural, declaração de exercício de atividade rural, devidamente assinada e carimbada pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadores na Agricultura Familiar do Município de Barra do Corda MA, Certidão de Cadastro Eleitoral, no qual consta a sua ocupação como "agricultor", documentos corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, evidenciando-se o efetivo exercício de labor rural pela parte requerente . Além disso, verifica-se que o autor foi beneficiário de auxílio doença no período de 02/01/2017 a 16/08/2019 (id 212861018 - pág. 16). 4. De acordo com o laudo judicial ((id 212861018 - pág . 67-68) e demais documentos catalogados aos autos, o autor é portador de cirrose hepática e perda auditiva bilateral, patologias que ocasionam incapacidade para o trabalho de forma total e definitiva. Destaca o expert que não vislumbra possibilidade de reabilitação para outra função remunerada, o que é corroborado pela análise das condições pessoais do autor, já em idade avançada (D.N.: 11/06/1969), bem assim pelo baixo nível de instrução (analfabeto funcional) . Desse modo, comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva, sem possibilidade de reabilitação, forçoso o reconhecimento do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, o qual deverá ser mantido enquanto perdurar as condições que ensejaram o seu deferimento. 5. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença anteriormente concedido ao autor, eis que presentes os requisitos para concessão da benesse desde aquela data. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável . 6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art . 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC. 8. Apelação do autor provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora. (TRF-1 - (AC): 10135577620224019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/06/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/06/2024 PAG PJe 18/06/2024 PAG) Deste modo, restou comprovada a qualidade de segurado especial do requerente, razão pela qual passo ao exame da incapacidade. DA INCAPACIDADE No entanto, também é necessária a comprovação da incapacidade para o trabalho. No tocante à incapacidade, a prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente. Considerando isso, em análise ao laudo pericial (ID. 135642836), constatou que o periciado é portador de: DISCOPATIA DEGENERATIVA DE COLUNA VERTEBRAL LOMBOSSACRA COM HÉRNIAS DISCAIS EM L2-L3 ATÉ L5-S1. [CID 10 – M51; M54; M19,9; M50.9]. Indagada quanto à eventuais limitações do autor, assim consignou o perito: c) - Quais as limitações físicas ou intelectuais decorrentes da doença ou lesão? Descrever detalhadamente. Resposta: Dor lombar, palpação dolorosa de processos espinhosos, contratura muscular antálgica, limitação de rotação e flexão de tronco, radiculopatia à esquerda, Laségue positivo à esquerda e Fabere positivo, com restrições a atividades físicas intensas e labor rural. d) O periciando, em razão de seu quadro clínico, está incapacitado para o desempenho da atividade que habitualmente exercia? Respostas: Sim. Está inapto para o trabalho. e) O periciando está apto para desempenhar atividade diversa da sua atividade habitual? Que tipo de atividade? Resposta: Não. A incapacidade é total e permanente omniprofissional. f) É possível detalhar o quadro evolutivo da doença desde o início até a atualidade, esclarecendo se a incapacidade para o trabalho decorreu de progressão ou agravamento da doença? Resposta:O Autor relata ser portador desde 2015, com confirmação documental a partir de 16/11/2022, evoluindo com incapacidade laboral total em 06/02/2026. p) – Informações complementares e conclusões do Perito. O Autor é portador de discopatia degenerativa lombossacra com hérnias discais, com incapacidade laboral total, permanente e omniprofissional, estando inválido, em tratamento medicamentoso e com indicação de fisioterapia, possuindo discernimento e autonomia, sem necessidade de auxílio de terceiros e sem indícios ou sinais de dissimulação ou exacerbação de sintomas. Portanto, a partir do laudo pericial infere-se que o impedimento do autor é PERMANENTE E TOTAL. A jurisprudência dominante caminha no sentido de que o trabalhador tem direito à aposentadoria por invalidez quando, incapacitado definitivamente para seu trabalho ou suas ocupações habituais, a reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência se mostrar impraticável, em razão de limitações pessoais ou sociais. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, a partir do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença. 2. O INSS sustenta a reforma da sentença considerando, em síntese, que a parte autora possui incapacidade temporária, sendo inviável a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral . 4. Art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que: "Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art . 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei". 5. No caso concreto, a parte autora, nascida em 02/01/1971, gozou do benefício de salário maternidade de segurado especial de 06/1995 a 10/1995, 10/1999 a 02/2000, 11/2003 a 03/2004, e do benefício de auxílio-doença rural no período de 09/2012 a 09/2013, 07/2009 a 09/2009, 10/2010 a 02/2011, 03/2011 a 07/2011, 10/2013 a 01/2017 e 05/2017 a 08/2017, formulou novos pedidos de concessão do benefício, em 24/11/2017 e 18/12/2017. 6. No tocante ao laudo médico pericial oficial realizado, este foi conclusivo quanto a existência da incapacidade total, aduzindo ser temporária com grande chance de se tornar definitiva, e que no momento da avaliação a paciente apresenta incapacidade de ficar em pé e força e sensibilidade diminuída nos membros inferiores, tratando-se de doença degenerativa, com risco de paraplegia e dependência de terceiro para locomoção e atividades diárias básicas, com diagnóstico de doença incapacitante, com início no ano de 20139. 7 . O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma total e permanente para o trabalho habitual que realiza, e deve ser considerada as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas. Dessa análise específica resulta o entendimento de que os trabalhadores com baixa instrução e que ao longo da vida desempenham atividades que demandem esforço físico, quando não mais puderem a esta se submeter, devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. 8. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade, tida como total e permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural conforme fixado na sentença . 9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492 .221 (Tema 905/STJ). 10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento) . 11. Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - (AC): 10046703520244019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/09/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/09/2024 PAG PJe 02/09/2024 PAG) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB NA DER. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA . 1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, por se tratar de obrigações de trato sucessivo. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art . 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3 . O INSS não questionou no recurso de apelação a qualidade de segurada da parte autora, limitando-se a sustentar a ausência de incapacidade laboral. 4. No caso dos autos, a perícia médica concluiu que a autora possui patologia difusa e degenerativa de coluna vertebral, dolorosa e limitante, tendo radiculopatia diária aos pequenos esforços, sendo espondiloartrose coluna vertebral avançada, discopatia degenerativa avançada se torna irreversível e incurável, incapacitando a mesma de forma permanente e total ao laboro, desde abril de 2017. 5 . O benefício é devido desde a DER (03/04/2017). 6. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC/2015 . 7. Apelação do INSS desprovida e remessa necessária não conhecida. (TRF-1 - (AC): 10112912420194019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 27/06/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/06/2023 PAG PJe 27/06/2023 PAG) No mais, o perito esclareceu de maneira suficiente a dúvida objeto do feito, permitindo ao juízo a formação da convicção do julgamento com total segurança, não havendo nenhuma necessidade de submissão de novos quesitos ou de novos esclarecimentos, a atrasar injustificadamente o trâmite e o julgamento do processo. Nesse sentido é a orientação da instância imediatamente superior (TRF 1ª Região), senão confira: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA DESFAVORÁVEL. NÃO PROVIMENTO. 1. Não ocorre o cerceamento de defesa, porque o perito nomeado pelo juízo goza de imparcialidade e o seu laudo possui presunção relativa de verdade. Inexistência de previsão legal que vincule o laudo pericial a determinada especialidade médica, sendo jurisprudência pacífica da TNU quanto à necessidade de especialização do perito apenas em situações que envolvem a existência de elevada complexidade e/ou doença rara, hipóteses não verificadas nos autos (TRJFA, Processo 3817-54.2013.4.01.3815, Relator Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende, julgado em 05/02/2014). 2. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. A apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e o indeferimento de nova prova pericial e prestação de esclarecimentos. 3. A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei 8.213/91) e a incapacidade para o trabalho habitual, embora suscetível de recuperação. 4. O laudo pericial, realizado em 22/09/2008 (f. 78/82), é conclusivo ao afirmar que a autora é portadora de dorsalgia (CID 10-M54. 8), adquirida com a idade que não gera incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual (costureira - f. 80). 5. Há que prevalecer o laudo do perito oficial, em razão de maior equidistância das partes e de ser de absoluta confiança do juízo, sobretudo se não encontra o julgador motivação para proceder de maneira diversa (TRF1, AC 2000.33.00.008552-1/BA, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto, DJU de 25.4.2003). 6. O atestado médico e exames da parte não têm o condão de afastar as conclusões do perito oficial, sendo certo que para o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença não basta a existência de doença ou lesão, sendo imprescindível que impeçam o desempenho da atividade habitual. 7. O mero inconformismo em relação às conclusões do laudo pericial, cujas respostas são fundamentas e claras no sentido de não haver a incapacidade permanente para o trabalho, sem amparo em outras provas, é insuficiente para alterar o julgamento. 8. Não provimento da apelação da autora. (TRF 1ª Região, AC 0018572-38.2010.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 11/04/2017) Salienta-se que o presente caso não reclama oitiva de testemunhas porque a controvérsia gira em torno exclusivamente da condição laborativa da requerente, circunstância que se apura por meio de prova técnica (perícia), não sendo útil a prova testemunhal para resolver essa dúvida. Assim, as provas carreadas nos autos evidenciam, o quanto basta, que a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Desse modo, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação proposta por AILTON BORGES PINHEIRO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para fim de CONDENÁ-LO a CONCEDER o benefício por incapacidade permanente (Aposentadoria por invalidez), no valor correspondente à 1 salário-mínimo, inclusive 13°, sendo devido desde a data de entrada do requerimento administrativo em 17/04/2025 (ID. 132724663). CONCEDO a tutela antecipada, vez que presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, ou seja, a verossimilhança do pedido e o risco de dano, por conta de eventual demora no julgamento definitivo, determinando que o INSS implemente, no prazo de 5 (cinco) dias, o benefício ao autor. Ademais, que a autarquia comprove a implementação do benefício no prazo de 5 (cinco) dias. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez e são devidas desde a data de entrada do requerimento administrativo em 17/04/2025 (ID. 132724663). As parcelas vencidas deverão ser corrigidas e acrescidas de juros de mora da seguinte forma: a) Desde o vencimento de cada parcela até a véspera da citação: incidência exclusiva de correção monetária pelo índice INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91); b) A partir da citação (ocorrida em 27/02/2026 - ID. 132848436) até a expedição do precatório/RPV: incidência do critério da EC nº 136/2025 c/c Lei nº 14.905/2024, sendo a correção monetária pelo INPC e juros moratórios correspondentes à Taxa Selic deduzido o índice de atualização (art. 406, § 1º, do Código Civil). Caso a taxa legal resulte em valor negativo, será considerada igual a zero; c) A partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento: atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 (com redação dada pela EC nº 136/2025). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a Súmula n. 111 do STJ, incidindo o percentual apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. O INSS é isento de custas, por ser autarquia (Lei n. 3.896/16, art, 5, inc. I). Decisão não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que, de acordo com o CPC, a sentença não está sujeita a duplo grau de jurisdição quando a condenação for de valor inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, inc. I). Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório, sem manifestação, arquive-se. SERVE DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO. O benefício deverá ser implementado conforme quadro-síntese abaixo, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 CPF: AILTON BORGES PINHEIRO, CPF nº 41869559568 DIB: 17/04/2025 DIP: 27/08/2026 DCB: Não se aplica DII: 06/02/2026 Cidade de Pagamento: Rio Crespo/RO Ariquemes, 27 de agosto de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito