Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0010050-85.2026.5.03.0060 AUTOR: RAIMUNDO HORTA ALVARENGA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 968ca5a proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO RAIMUNDO HORTA ALVARENGA propôs Ação Trabalhista em face de VALE S/A., todos qualificados, alegando os fatos e formulando os pedidos discriminados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$65.000,00. Juntou documentos. Devidamente notificada, a ré compareceu à audiência inicial e, recusada a primeira proposta de conciliação, apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos, combatendo todos os pedidos formulados na exordial e postulando pela improcedência da ação. O reclamante apresentou impugnação à defesa apresentada pela ré. (id a9856d3) Determinada a realização de perícia técnica, vieram aos autos o laudo de id.41a6d77. Audiência de instrução conforme ata de ID 28cbf22. Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução. Conciliação final recusada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 13.467/2017 A Lei 13.467/2017, que passou a viger em 11/11/2017, modificou mais de uma centena de dispositivos legais, especialmente os da CLT e não estabeleceu qualquer regra de transição, em que pese a complexa alteração legislativa de grave impacto social. A Medida Provisória 808, vigente de 14/11/2017 a 23/04/2018, estabeleceu que "O disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes" (art. 2º), impondo-se algumas considerações. Inicialmente, em relação ao Direito do Trabalho, não há falar na aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos encerrados até 10/11/2017, considerando que o art. 2º da MP explicita que a lei somente será aplicada aos contratos vigentes. E nem poderia ser diferente, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com os arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º, caput, da LINDB, pois não se pode dar efeito retroativo à lei no tempo, com adoção de efeito imediato aos contratos de trabalho extintos antes da sua vigência. Sob tais premissas, conclui-se que os contratos de trabalho já encerrados no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, hipótese dos autos, não terão incidência da referida norma. Em relação ao Direito Processual do Trabalho, a presente demanda foi ajuizada já na vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual serão observadas as novas normas processuais, naquilo que for cabível. Esses os parâmetros que serão utilizados para apreciação das matérias objeto da presente lide. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA Trata o abono complementação de parcela de natureza trabalhista, que decorre do contrato de trabalho e é devida pelo empregador, razão pela qual é de competência da Justiça do Trabalho processar e julgar a presente demanda, conforme entendimento consolidado do C. Tribunal Superior do Trabalho. Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. LIQUIDAÇÃO GENÉRICA DOS PEDIDOS. A reclamada arguiu a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que o autor apresenta alegações genéricas e abstratas. Além disso, afirma que o autor não liquidou os pedidos, nos termos do art.840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. A petição inicial atende aos requisitos do art. 840 da CLT, ao apresentar uma breve exposição dos fatos de que resulta a demanda. Quanto à liquidação, a lei processual trabalhista impõe apenas que o pedido seja “certo, determinado e com indicação de seu valor” (art. 840, §1º, da CLT), não havendo qualquer determinação para que sejam demonstrados os cálculos para sua apuração. Não se pode ignorar, entretanto, que há casos em que não é possível ao autor quantificar seus pedidos, notadamente quando não está de posse de documentos que viabilizem a apuração das parcelas pretendidas. No particular, há que se admitir a aplicação subsidiária do art. 324, §1º, do CPC, que estabelece a formulação de pedido genérico, “quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu” (inciso III), no caso, da apresentação dos mencionados documentos. Assim sendo, excepcionalmente, há que se admitir a possibilidade do ajuizamento de ação com indicação dos valores do pedido por estimativa, como no presente caso. Preliminar rejeitada. LITISPENDÊNCIA / COISA JULGADA A ré alega que haveria litispendência/coisa julgada, considerando o ajuizamento de ação pelo autor, com mesmo objeto, de nº 0000902-75.2011.5.03.0060, juntando documentos. Em consulta aos autos de nº 000902-75.2011.5.03.0060, verifica-se que o autor ajuizou ação em 12/07/2011, tendo como um dos pedidos a condenação da ré ao pagamento das diferenças de abono complementação. Da movimentação processual, constata-se que já houve transito em julgado (id.ab1d050). Assim, não há o que se falar em litispendência, mas sim em coisa julgada. Conforme consta na inicial dos referidos processos, as diferenças de abono complementação pleiteadas pelo autor não se repetem. Nos autos em arquivo, o autor pleiteou diferença de 37,286% referente ao ano de 1991, decorrente da aplicação do índice de setembro daquele ano. No presente processo, o autor pede diferenças com base nas Resoluções 05/87 a 07/89 que não foram objeto da condenação anterior. Portanto, não há semelhança entre os processos a fim de caracterizar a coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. Os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 840, §3º, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Nesse sentido, a Tese Prevalecente n. 16 deste Eg. Regional. Assim, eventual condenação não se sujeita às limitações dos valores dados aos pedidos exordiais, e deverá ser procedida por cálculos, em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros que se definirem. ILEGITIMIDADE PASSIVA A análise da legitimidade passiva em sede de preliminar é realizada de forma perfunctória, sob pena de se adentrar prematuramente no mérito da causa. Afinal, a relação jurídica material difere da relação jurídica processual. Nesta, a mera indicação, pelo credor, de que o réu é o devedor, invocando o direito material, é suficiente para legitimá-lo a responder à ação. A sua real condição, se devedor ou não, o tipo de relação jurídica havida entre as partes ou a responsabilidade para com a solvabilidade de eventual débito, são matérias pertinentes ao mérito da causa, que serão apreciadas no momento oportuno. Rejeito. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A reclamada sustenta que a Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social – VALIA deve integrar o polo passivo da demanda em razão da criação do Plano Abono Complementação, em 31/08/2020, o qual consolidou os direitos e as obrigações da reclamada, dos Participantes Assistidos, dos Beneficiários e da Valia, conforme já estabelecido nos Acordos Coletivos de Trabalho das empresas CVRD, DOCEGEO, DOCENAVE, ITABRASCO e Valia em 1987 e 1989 e nas Resoluções n. 05/87, 06/87 e 07/89. Acrescenta que o referido Plano, a teor do disposto nos arts. 17, 20 e 60, garantiu à Valia responsabilidade para administrar todo o Plano por meio de seu Conselho Deliberativo, aprovando plano de custeio, apresentando fonte de custeio e o percentual da taxa de cobertura das despesas administrativas, assim como elucidações de omissões ou dúvidas quanto à aplicação desse regulamento, invocando, assim, a necessidade de chamamento ao processo da VALIA. Por eventualidade, promove a denunciação à lide da VALIA. O chamamento ao processo consiste em modalidade de intervenção de terceiros provocada pelo réu, com o objetivo de incluir no polo passivo um codevedor ou corresponsável pela dívida. Denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiro provocada pelo autor ou pelo réu, com o objetivo de obter, no mesmo processo, o reconhecimento do direito de regresso, para a eventualidade de sucumbência do denunciante na ação principal. A natureza jurídica da denunciação da lide é de ação regressiva eventual: regressiva, porque busca exatamente o reconhecimento do direito regressivo do denunciante em face do terceiro interveniente; eventual, porque tal ação somente é apreciada caso o denunciante seja vencido na ação principal. Importante frisar que a Justiça do Trabalho deve também deter competência para apreciar a demanda do denunciante em face do denunciado/interveniente, fato que constitui óbice ao acolhimento desta forma de intervenção de terceiros, já que àquela restringe-se aos conflitos oriundos da relação de trabalho (art. 114, I, CF/88). Incontroverso que o benefício concedido como incentivo à aposentadoria era custeado integralmente pela reclamada, sendo quitado por meio de folha de pagamento da Valia, o que não se alterou com a nova roupagem jurídica que lhe foi atribuída mediante registro na Previc, eis que continua sendo uma prestação devida pelo empregador. Portanto, não se amolda o caso vertente ao definido pelo STF no julgamento dos recursos extraordinários n. 583.050 e 586.453, que versaram especificamente sobre a competência da Justiça Comum para julgar as ações relativas à complementação de aposentadoria privada. Neste sentido, cita-se recente precedente desta D. Turma, PJe: 0010283-79.2022.5.03.0171 (ROT); Disponibilização: 9/8/2023; de minha relatoria. Na mesma linha de decidir, há precedentes deste Eg. Regional, v.g.: EMENTA: DIFERENÇAS DE ABONO COMPLEMENTAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É da competência material da Justiça do Trabalho o pedido de diferenças de "abono complementação" de aposentadoria, situação que diverge daquela julgada pelo STF nos REs 586.453 e 583.050, pois, trata-se de parcela devida pelo próprio empregador. (PJe: 0010313-17.2022.5.03.0171 (ROT); Disponibilização: 26/05/2023; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Des. Antônio Gomes de Vasconcelos) Portanto, não há que se falar em formação de litisconsórcio passivo, porquanto a inclusão da empresa de previdência complementar no polo passivo da ação importaria na inevitabilidade de se adentrar no exame de relação jurídica diversa da trabalhista, o que foge à competência constitucional conferida a esta Justiça Especializada. Indefiro. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré, em sede de preliminar, insurge-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Logo, a alegação apresentada pela reclamada em relação ao pedido de justiça gratuita não se trata de uma preliminar propriamente dita, razão pela qual se rejeita, remetendo-se o seu exame ao mérito da causa. PRESCRIÇÃO Tendo a presente ação como objeto a revisão do abono complementação de aposentadoria, a prescrição, no caso, é parcial (quinquenal), não atingido o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao quinquênio retroativo, na forma da Súmula nº 327/TST. Isto porque a parcela é de prestação continuada, cuja lesão, caso tenha ocorrido, é permanente e se opera mês a mês. Logo, entender cabível a incidência da Súmula n. 294/TST importa declarar a inutilidade da Súmula 327 do C.TST, específica para a hipótese da complementação dos proventos da aposentadoria/pensão por morte, o que, obviamente não foi a intenção daquela Corte. Reforça-se que o prazo de 02 anos, após a extinção do contrato de trabalho, previsto no art. 7º da Constituição Federal/1988, para o empregado ingressar em juízo para reclamar contra possível lesão a seus direitos trabalhistas, só pode ser aplicado relativamente àquelas parcelas devidas na vigência do contrato de trabalho ou decorrentes de sua rescisão. Tratando-se de prestações sucessivas, devidas em decorrência da aposentadoria do empregado, o seu não pagamento integral constitui lesão continuada e permanente de direito, sendo aplicável somente a prescrição parcial, nos termos da interpretação da Súmula n. 327 do C.TST acima citada. Nesse sentido tem se manifestado o TST: "B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA VALE S.A. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABONO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELA DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO E PAGA DIRETAMENTE PELO EX-EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO STF PROFERIDO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 586453 e Nº 583050. 2.PRELIMINARES DE NULIDADE POR NEGATIVA DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. ABONO COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 327/TST. 4 PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 5. ABONO COMPLEMENTAÇÃO. REAJUSTES. ÍNDICES APLICADOS. OJT 24/SBDI-I/TST. 6. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NA PRETENSÃO DO OBJETO DA PERÍCIA. ART. 790-B DA CLT. O abono complementação, a despeito de não se confundir com a complementação de aposentadoria, possui a mesma essência deste instituto, pois igualmente complementa a aposentadoria paga pelo regime geral de previdência social, já que a parcela é paga pela Reclamada - de forma mensal e vitalícia – em decorrência da adesão dos Reclamantes ao incentivo à aposentadoria ofertado pela empregadora à época. O abono complementação, portanto, deve possuir o mesmo regramento jurídico da complementação de aposentadoria, motivo pelo qual as diferenças pleiteadas a título de abono complementação devem sujeitar-se ao que dispõe a Súmula 327/TST. Julgados. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas." (ARR-1031- 38.2014.5.17.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/05/2020). APOSENTADORIA. SÚMULA 327 DO TST. Na hipótese, o reclamante já percebe a complementação de aposentadoria e postula diferenças pelo fato de não ter sido observado o cálculo da proporcionalidade do abono, logo, inconteste a percepção da complementação de aposentadoria. A questão da prescrição em matéria de complementação de aposentadoria não comporta mais discussão nesta Corte Superior. A decisão recorrida coaduna-se com os termos da Súmula 327 do TST (...). (AIRR-484- 53.2012.5.15.0098, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/10/2018); Vale registrar, ainda, que a alegação do reclamante é de que a reclamada, no decorrer dos anos, foi aplicando sobre o abono-complementação de aposentadoria, índices de reajustamento a menor daquele previsto nas Resoluções instituidoras da parcela, o que acarretou prejuízos na verba que hoje recebe. Diante de tais fundamentos, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 27/01/2021, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 27/01/2026, resolvendo-se o mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. ABONO COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA O autor alegou que não foram aplicados os índices de reajustes discriminados na inicial de ID 2f617b0, os quais teriam sido superiores aos aplicados pela Vale para reajustamento do abono complementação, em descumprimento às Resoluções 05/87 e 07/89, gerando defasagem no valor do benefício atualmente percebido, sendo-lhe devidas, portanto, as diferenças postuladas. Em defesa, aduz a reclamada que os índices de reajustamento do abono complementação foram corretamente aplicados, observando-se as resoluções pertinentes, inexistindo diferenças a serem pagas à reclamante. Sustentou a reclamada, ainda, que a divergência entre os índices postulados e os concedidos refere-se às antecipações em meses anteriores; percentual de ganho real e até mesmo reajustes superiores concedidos pela empresa. A presente ação envolve questões que necessitam de conhecimentos técnicos de um perito contábil, razão pela qual o Juízo nomeou perita para auxiliá-lo, mediante a confecção de laudo, o qual se encontra colacionado no ID 41a6d77. A perita analisou os índices de reajustes concedidos ao abono complementação, pela reclamada, pago à autora nos meses indicados na inicial, confrontando-os com os índices previstos nas Portarias do Ministério da Previdência Social e os demais índices estabelecidos nas Resoluções 05/87 e 07/89 e, ao final, apontou os índices que teriam deixado de ser aplicados pela reclamada. As partes impugnaram o laudo pericial. Observo que a perita, em razão da informação por ele prestada acerca da extinção do índice econômico OTN, pela Lei n. 7.730/89, passou a utilizar o IPC, o qual fora incluído em substituição àquele na Resolução n. 07/89. Por meio da Resolução n. 05/87, de 1º de julho de 1987, a Vale S.A. instituiu a parcela abono complementação, como incentivo à aposentadoria de seus empregados filiados à Valia, nos seguintes termos: “I – ABONO-COMPLEMENTAÇÃO Art. 1º – Terá direito a um abono-complementação o empregado que, durante a vigência do acordo coletivo de trabalho de 1987 (de 01.03.87 a 29.02.88), vier a reunir as seguintes condições cumulativas: a) ser filado à Valia. b) ter preenchido os requisitos para aposentadoria. c) ter adquirido, como contribuinte da Valia, o direito à suplementação de aposentadoria. d) requerer aposentadoria através da Valia, no prazo máximo de 180 dias, conforme estipulado nesta Resolução. (…) II – PRAZO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO Art. 3º – O prazo de 180 dias, referido no artigo 1º, passa a fluir a partir do mesmo dia em que o empregado adquirir direito à aposentadoria. Parágrafo Único – O prazo de que trata este artigo deve ter início até o último dia de vigência do acordo coletivo de trabalho de 1987. (…) Art. 5º – O empregado que preencheu os requisitos legais para aposentar-se entre 01.03.87 e a data desta Resolução, terá o prazo de 180 dias contados a partir da entrada em vigor desta Resolução, inclusive no caso de estar em licença sem vencimento. III – REAJUSTE DO ABONO-COMPLEMENTAÇÃO Art. 6º – O abono-complementação será reajustado nas épocas em que o forem os proventos pagos pelo INPS, observada a variação do IGP - Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna divulgada pela FGV – Fundação Getúlio Vargas, ou, a da OTN – Obrigações do Tesouro Nacional, ou, ainda, o índice utilizado pelo INPS, aplicando-se o maior deles. Art. 7º – A primeira correção do abono-complementação abrangerá não só o período para tanto considerado pelo INPS, mas também o lapso compreendido entre o último reajustamento da tabela salarial da empresa, quando o empregado estava em atividade, e a data de sua aposentadoria. VII – DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 – Os custos decorrentes dos benefícios estabelecidos na presente Resolução serão suportados pela CVRD, sendo os pagamentos realizados pela VALIA. Art. 14 – A obrigação ora assumida pela CVRD poderá ser absorvida pela VALIA, caso não haja impedimento legal e seja de interesse de ambas, cessando, neste caso, as concessões estabelecidas nesta Resolução. Art. 15 – A SUMAN, se necessário, baixará instruções complementares às desta Resolução. Art. 16 – Esta Resolução tem vigência a partir desta data, extinguindo-se em 29.02.88. Rio de Janeiro, 1º de julho de 1987.” Também foi expedida a Resolução n. 06/87, em 15 de julho de 1987, alterando tão somente o texto do art. 2º da Resolução n. 05/87, o qual trata da forma de apuração do valor inicial do abono complementação. Em 02 de outubro de 1989, foi expedida pela reclamada a Resolução n. 07/89, com a mesma finalidade da primeira Resolução n. 05/87, estabelecendo novo período de vigência. Ainda restou alterado o texto do art. 6º que dispõe sobre o reajuste do abono complementação, no qual houve a substituição do índice OTN pelo índice IPC. Para melhor compreensão, transcrevo abaixo a redação dos dispositivos alterados na Resolução n. 07/89, conforme acima mencionado: “I – ABONO-COMPLEMENTAÇÃO Art. 1º – Terá direito a um abono-complementação o empregado que a partir de 01.07.88 e até o término de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho de 1989, vier a reunir as seguintes condições cumulativas: a) ser filado à Valia. b) ter preenchido os requisitos para aposentadoria. c) ter adquirido, como contribuinte da Valia, o direito à suplementação de aposentadoria. d) requerer aposentadoria através da Valia, no prazo máximo de 60 dias, conforme estipulado nesta Resolução. (…) II – PRAZO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO Art. 3º – O prazo de 60 dias, referido no artigo 1º, passa a fluir a partir do mesmo dia em que o empregado adquirir direito à aposentadoria. Parágrafo Único – O prazo de que trata este artigo deve ter início até o último dia de vigência do acordo coletivo de trabalho de 1989. (…) Art. 5º – O empregado que preencheu os requisitos legais para aposentar-se entre 01.07.88 e a data desta Resolução terá o prazo de 60 dias contados a partir da entrada em vigor desta Resolução, inclusive no caso de estar em licença sem vencimento. III – REAJUSTE DO ABONO-COMPLEMENTAÇÃO Art. 6º – O abono-complementação será reajustado nas épocas em que o forem os proventos pagos pelo INPS, observada a variação do IGP - Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna divulgada pela FGV – Fundação Getúlio Vargas, ou, a da IPC – Índice de Preços ao Consumidor, ou, ainda, o índice utilizado pelo INPS, aplicando-se o maior deles. Parágrafo Único – Para efeito do cálculo do reajuste deverá ser expurgada dos índices qualquer recuperação referente a períodos passados. Art. 7º – A primeira correção do abono-complementação abrangerá não só o período para tanto considerado pelo INPS, mas também o lapso compreendido entre o último reajustamento da tabela salarial da empresa, quando o empregado estava em atividade, e a data de sua aposentadoria. VII – DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 – Os custos decorrentes dos benefícios estabelecidos na presente Resolução serão suportados pela CVRD, sendo os pagamentos realizados pela VALIA. Art. 13 – A obrigação ora assumida pela CVRD poderá ser absorvida pela VALIA, caso não haja impedimento legal e seja de interesse de ambas, cessando, neste caso, as concessões estabelecidas nesta Resolução. Art. 14 – A SUMAN, se necessário, baixará instruções complementares às desta Resolução. Art. 15 – Esta Resolução tem vigência a partir desta data, extinguindo-se em 28.02.90. Rio de Janeiro, 02 de outubro de 1989.” Assim, entendo que as aludidas resoluções estabeleceram parâmetros próprios para o reajustamento do abono complementação, a ser observado segundo a data de aposentadoria de cada ex-empregado, trazendo, de forma clara, os índices possíveis para o reajuste do benefício, determinando, inclusive, a aplicação do mais elevado. Produzida a prova técnica, a perita, profissional qualificada e que goza de confiança deste Juízo, confeccionou um minucioso laudo, apresentando três cenários com diferentes comparativos de índices, sendo o primeiro considerando somente os parâmetros de reajuste estabelecidos na Resolução 05/87, o segundo adotando os índices constantes da Resolução 07/89 com a utilização do IPC IBGE até sua extinção e o terceiro adotando os índices constantes da Resolução 07/89, com a substituição do IPC IBGE pelo IPC Br a partir de abril/1991. Nesse sentido, a perita considerou o seguinte: “Diante do exposto, e por tratar-se de questão de mérito a definição de qual Resolução deverá ser aplicada ao Reclamante, bem como qual índice deverá ser utilizado para substituição daquele extinto, esta Perita realizou o comparativo dos índices de reajustes aplicados pela Reclamada, nos meses em que os proventos do INSS foram reajustados, apresentado os seguintes cenários: 1) CENÁRIO 1: Comparativo dos índices de reajustes praticados pela Reclamada com os índices previstos na Resolução 05/87(IRSM ou INPC, IGPDI, OTN), vigente quando da aposentadoria do Assistido do qual a Reclamante é beneficiária; 2) CENÁRIO 2: Comparativo dos índices de reajustes praticados pela Reclamada com os índices previstos na Resolução 07/89(IRSM ou INPC, IGPDI, IPC IBGE até sua extinção), se considerado que esta Resolução é vigente em sequência à Resolução anterior; 3) CENÁRIO 3: Comparativo dos índices de reajustes praticados pela Reclamada com os índices previstos na Resolução 07/89(IRSM ou INPC, IGPDI, IPC IBGE até março/91 e IPC Br a partir de abril/91), se considerado que esta Resolução é vigente em sequência à Resolução anterior É evidente que a parcela abono complementação paga ao reclamante, teve como norma instituidora a Resolução n. 05/87. Desse modo, são aplicáveis ao autor os cenários 1, 2 e 3 do laudo pericial. A Resolução nº 07/89 não indicou expressamente o IPC que deveria ser utilizado, nem o restringiu. Destarte, deverá ser empregado, em cada período, o índice mais benéfico, consoante diretrizes da parte final do art. 6º, caput e princípio da norma in dubio pro operario. Analisando os cenários elaborados pela perita, estabeleço que deverão ser utilizados os cenários 1, 2 e 3, sempre com a escolha do que apresentar maior índice, em cada período. Sob esses parâmetros passo a analisar uma a uma as diferenças de reajustes apontadas pela perita como devido ao autor: REAJUSTE DE JUNHO DE 1990 O reclamante pleiteia reajuste de 9,630%, a partir de junho de 1990. A perita apurou que a reclamada reajustou o abono-complementação de aposentadoria do autor em 9,100%, em junho de 1990, e que o maior índice apurado no período foi de 9,070%, apontando que a reclamada concedeu reajuste em índice superior ao devido. Desse modo, julgo improcedente o pedido do autor quanto ao reajuste de junho de 1990. REAJUSTE DE AGOSTO DE 1990 O reclamante requer a aplicação de reajuste de 14,710%, a partir de agosto de 1990. A perita apurou que a reclamada reajustou o abono-complementação de aposentadoria do autor, em agosto de 1990, em 12,980%, e que o maior índice apurado no período foi de 12,980%, não identificando diferenças devidas. Assim, julgo improcedente o pedido do reclamante quanto ao pedido de reajuste do abono-complementação de agosto de 1990. REAJUSTE DE JANEIRO DE 1992 Requer o reclamante o reajuste do abono complementação de aposentadoria no importe de 146,060%, a partir de janeiro de 1992. A perita apurou que a reclamada reajustou o abono-complementação de aposentadoria do autor, em janeiro de 1992, em 124,604%, mas que o maior índice para o período foi de 124,871%, apontando diferenças devidas a favor do reclamante. Assim, julgo procedente o pedido do reclamante, para condenar a reclamada a aplicar sobre o abono-complementação de aposentadoria do autor, retroativo a janeiro de 1992, o percentual resultante da diferença entre reajuste concedido pela reclamada, no importe de 124,604% e o maior índice acumulado no período (124,871%). Por consequência, a demandada deverá pagar ao reclamante as correspondentes diferenças apuradas a título de abono-complementação de aposentadoria, conforme se apurar em liquidação de sentença, parcelas vencidas e vincendas, durante o período não prescrito, com reflexos no abono anual (13º salário), até a sua inclusão em folha de pagamento. REAJUSTE DE MAIO DE 1992 Requer o reclamante o reajuste do abono complementação de aposentadoria no importe de 151,530%, a partir de maio de 1992. A perita apurou que a reclamada reajustou o abono-complementação de aposentadoria do autor, em maio de 1992, em 126,469%, mas que o maior índice para o período foi de 130,362%, apontando diferenças devidas a favor do reclamante. Assim, julgo procedente o pedido do reclamante, para condenar a reclamada a aplicar sobre o abono-complementação de aposentadoria do autor, retroativo a maio de 1992, o percentual resultante da diferença entre reajuste concedido pela reclamada, no importe de 126,469% e o maior índice acumulado no período (130,362%). Por consequência, a demandada deverá pagar ao reclamante as correspondentes diferenças apuradas a título de abono-complementação de aposentadoria, conforme se apurar em liquidação de sentença, parcelas vencidas e vincendas, durante o período não prescrito, com reflexos no abono anual (13º salário), até a sua inclusão em folha de pagamento. REAJUSTE DE SETEMBRO DE 1992 O reclamante pleiteia reajuste de 130,362%, a partir de setembro de 1992. A perita apurou que a reclamada reajustou o abono-complementação de aposentadoria do autor, em setembro de 1992, em 131,643%, sendo este índice superior ao maior índice apurado no período, não havendo, portanto, diferenças devidas a favor do autor. Desse modo, julgo improcedente o pedido do autor quanto ao reajuste de setembro de 1992. REAJUSTE DE JANEIRO DE 1993 Pretende o reclamante o reajuste do abono complementação de aposentadoria no importe de 144,529%, a partir de janeiro de 1993. A perita apurou que a reclamada reajustou o abono-complementação de aposentadoria do autor, em janeiro de 1993, em 144,490%, mas que o maior índice para o período foi de 144,529%, apontando diferenças devidas. Assim, julgo procedente o pedido do reclamante, para condenar a reclamada a aplicar sobre o abono-complementação de aposentadoria do autor, retroativo a janeiro de 1993, o percentual resultante da diferença entre reajuste concedido pela reclamada, no importe de 144,490% e o maior índice acumulado no período (144,529%). Por consequência, a demandada deverá pagar ao reclamante as correspondentes diferenças apuradas a título de abono-complementação de aposentadoria, conforme se apurar em liquidação de sentença, parcelas vencidas e vincendas, durante o período não prescrito, com reflexos no abono anual (13º salário), até a sua inclusão em folha de pagamento. REAJUSTE DE MAIO DE 1993 O reclamante pede diferenças de reajuste a partir de maio de 1993. A perita apurou que a reclamada reajustou o abono-complementação de aposentadoria do autor, em maio de 1993, em 166,865%, mas que o maior índice para o período foi de 166,886%, apontando diferenças devidas. Assim, julgo procedente o pedido do reclamante, para condenar a reclamada a aplicar sobre o abono-complementação de aposentadoria do autor, retroativo a maio de 1993, o percentual resultante da diferença entre reajuste concedido pela reclamada, no importe de 166,865% e o maior índice acumulado no período (173,941%). Por consequência, a demandada deverá pagar ao reclamante as correspondentes diferenças apuradas a título de abono-complementação de aposentadoria, conforme se apurar em liquidação de sentença, parcelas vencidas e vincendas, durante o período não prescrito, com reflexos no abono anual (13º salário), até a sua inclusão em folha de pagamento. REAJUSTE DE AGOSTO DE 1993 O reclamante requer reajuste, a partir de agosto de 1993. A perita apurou que não houve reajuste do INSS para o mês de agosto de 1993, tendo ocorrido apenas adiantamento. Assim, julgo improcedente o pedido do reclamante quanto ao pedido de reajuste do abono-complementação de agosto de 1993. REAJUSTE DE SETEMBRO DE 1993 Pede o reclamante o reajuste do abono complementação de aposentadoria, a partir de setembro de 1993. A perita apurou que a reclamada reajustou o abono-complementação do autor em 204,739%, em setembro de 1993, porém, apontou diferenças devidas a favor do reclamante em relação ao IPC Br, considerando o maior índice previsto de 206,170%. Assim, julgo procedente o pedido do reclamante, para condenar a reclamada a aplicar sobre o abono-complementação de aposentadoria do autor, retroativo a setembro de 1993, o percentual decorrente da aplicação do IPC Br, conforme apurado em laudo. Por consequência, a demandada deverá pagar ao reclamante as correspondentes diferenças apuradas a título de abono-complementação de aposentadoria, conforme se apurar em liquidação de sentença, parcelas vencidas e vincendas, durante o período não prescrito, com reflexos no abono anual (13º salário), até a sua inclusão em folha de pagamento. REAJUSTE DE NOVEMBRO DE 1993 O reclamante requer reajuste, a partir de novembro de 1993. A perita apurou que não houve reajuste do INSS para o mês de novembro de 1993, tendo ocorrido apenas adiantamento. Assim, julgo improcedente o pedido do reclamante quanto ao pedido de reajuste do abono-complementação de novembro de 1993. REAJUSTE DE DEZEMBRO DE 1993 O reclamante pleiteia o reajuste do abono complementação de aposentadoria, a partir de dezembro de 1993. A perita apurou que não houve reajuste do INSS para o mês de dezembro de 1993, tendo ocorrido apenas adiantamento. Assim, julgo improcedente o pedido do reclamante quanto ao pedido de reajuste do abono-complementação de dezembro de 1993. REAJUSTE DE MAIO DE 1995 O reclamante pleiteia o reajuste do abono complementação de aposentadoria, a partir de maio de 1995. A perita apurou que a reclamada reajustou o abono-complementação de aposentadoria do autor, em janeiro de 1993, em 35,292%, índice superior ao maior dos índices possíveis, não identificando diferenças em favor do autor. Assim, julgo improcedente o pedido do reclamante quanto ao pedido de reajuste do abono-complementação de maio de 1995. REAJUSTE DE MAIO DE 1996 Requer o reclamante o reajuste do abono complementação de aposentadoria no importe de 27,510%, a partir de maio de 1996. A perita apurou que a reclamada reajustou o abono-complementação de aposentadoria do autor, em maio de 1996, em 11,134%, mas que o maior índice para o período foi de 21,842%, apontando diferenças devidas a favor do reclamante. Assim, julgo procedente o pedido do reclamante, para condenar a reclamada a aplicar sobre o abono-complementação de aposentadoria do autor, retroativo a maio de 1996, o percentual resultante da diferença entre reajuste concedido pela reclamada, no importe de 11,134% e o maior índice acumulado no período (21,842%). Por consequência, a demandada deverá pagar ao reclamante as correspondentes diferenças apuradas a título de abono-complementação de aposentadoria, conforme se apurar em liquidação de sentença, parcelas vencidas e vincendas, durante o período não prescrito, com reflexos no abono anual (13º salário), até a sua inclusão em folha de pagamento. JUSTIÇA GRATUITA Diante do expresso requerimento constante na inicial e da declaração contida no ID 2b6f8d2, sem prova em contrário, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Registre-se ser o bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, caput, e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado e que, portanto, não podem ter sua aplicação afastada dos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, nos termos dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015. Nesse sentido, a Súmula 463 do C. TST. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há falar em compensação, porquanto não comprovado pela ré que a parte autora assumiu dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18, do C. TST). Também não há dedução de parcelas a ser autorizada, diante da ausência de prova de quitação sob o mesmo título da verba ora deferida. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária na forma das ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021 (18/12/2020) e nos respectivos Embargos de Declaração (15/10/2021), observando-se o IPCA-E + juros (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial (por obediência à jurisprudência do E. STF (Reclamações n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929) e apenas a SELIC-simples (tabela da RFB) na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), inclusive quanto aos danos normais eventualmente deferidos (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049). A partir de 31/08/2024, na fase judicial, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, em razão da alteração promovida pela Lei 14.905/2024. A correção monetária e os juros somente cessarão com o efetivo pagamento do crédito reconhecido em juízo, nos termos da Súmula 15 deste Egrégio TRT. DA INCLUSÃO DAS DIFERENÇAS DEFERIDAS NA FOLHA DE PAGAMENTO É fato incontroverso que a parcela abono-complementação, instituída e custeada pela reclamada, é paga nos contracheques da Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social – VALIA, juntamente com a suplementação de aposentadoria de responsabilidade desta. Assim sendo, consoante o disposto no art. 533, § 2º, de aplicação analógica no Processo do Trabalho, determino a inclusão do benefício na folha de pagamento da reclamante, como forma de simplificar o procedimento, com benefício para as partes e serviço público, a ser implementada no prazo de 30 (trinta) dias, após a homologação dos cálculos, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada. Por ser parcela de trato sucessivo e a reclamada ser a patrocinadora da VALIA, faculta-se a inclusão das diferenças ora deferidas na folha de pagamento desta, uma vez que a reclamante já recebe proventos dessa instituição. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais devidos à perita ANA PAOLA MACHADO, de responsabilidade da parte ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica contábil, arbitrados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerados o grau de zelo da expert e a complexidade da questão, sendo que estes deverão ser corrigidos a partir da data desta sentença, nos moldes da Orientação Jurisprudencial no 198 da SDI-I, do C. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando-se a procedência parcial da demanda, serão devidos ao(s) advogado(s) do autor honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo. Também se mostram devidos honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da reclamada, nos termos do art. 791-A, par. 3º, da CLT, arbitrados em 10% do valor dos pedidos cuja improcedência total foi reconhecida, conforme se verificar em liquidação de sentença, fase em que deverá ser efetuado cálculo das pretensões julgadas improcedentes, tão somente para se extrair base de cálculo dos honorários aqui arbitrados. Sendo a autora beneficiário da justiça gratuita, incide, na hipótese, a regra constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, com força de cláusula pétrea, e representativa de direito fundamental. In literis: “Art. 5º, LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Neste sentido, o art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT, com redação conferida pela lei 13.467/2017, foi declarado inconstitucional, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. Por conseguinte, a exigibilidade dos honorários permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a presente condenação não é capaz de, por si só, alterar a condição econômica da reclamante. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A parte reclamada deverá proceder ao recolhimento do Imposto de Renda, se existente, na forma determinada pelo art. 46 da Lei nº 8.541/1992, observado o disposto no art. 404 do CC/02 e na OJ 400 da SDI-1 do TST, bem como no art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST). Por se tratar de diferença de abono-complementação de aposentadoria, não há se falar em contribuições previdenciárias. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por RAIMUNDO HORTA ALVARENGA em face de VALE S.A.; rejeito as preliminares; pronuncio a prescrição das pretensões relativas ao período anterior a 27/01/2021, resolvendo o mérito, no particular, nos termos do art. 487, II, do CPC; e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as respectivas diferenças apuradas pela perícia, conforme constantes da fundamentação desta sentença, parte integrante deste dispositivo, a título de abono-complementação de aposentadoria, conforme se apurar em liquidação de sentença, parcelas vencidas e vincendas, durante o período não prescrito, com reflexos no abono anual (13º salário), até a sua inclusão em folha de pagamento. A ré deverá incluir as diferenças deferidas na folha de pagamento do reclamante, a ser implementada no prazo de 30 (trinta) dias, após a homologação dos cálculos, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada. Por ser parcela de trato sucessivo e a reclamada ser a patrocinadora da VALIA, faculta-se a inclusão das diferenças ora deferidas na folha de pagamento desta, uma vez que a reclamante já recebe proventos dessa instituição. Deferida a gratuidade judicial à parte autora. Honorários periciais, pela ré, no importe de R$2.500,00, a serem corrigidos na forma da OJ 198 da SDI-I do TST. Honorários advocatícios, pela ré, em favor do(s) procurador(es) do autor, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT3. Honorários advocatícios, pela autora, ao(s) patrono(s) da reclamada, nos termos do art. 791-A, par. 3º, da CLT, arbitrados em 10% do valor dos pedidos cuja improcedência total foi reconhecida, devendo a exigibilidade permanecer suspensa, nos termos da fundamentação. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais, na forma da fundamentação. Declaro, para os fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas não possuem natureza salarial. Custas, pela reclamada, no importe de R$900,00 calculadas sobre R$45.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. ITABIRA/MG, 10 de julho de 2026. PATRICIA VIEIRA NUNES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO HORTA ALVARENGA