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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010832-29.2026.5.03.0081

Julgamento
10/07/2026
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0010832-29.2026.5.03.0081
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto e por se tratar de norma cogente e de ordem pública, que visa garantir a segurança jurídica e a efetividade do processo trabalhista, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito. Determino, por conseguinte, o seu arquivamento, com fulcro no disposto no art. 485, IV, do CPC, c/c o § 1º do art. 852-B da CLT. Considerando a declaração de miserabilidade jurídica juntada pelo(a) reclamante, que goza de presunção de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83, art. 99, §3º do CPC suficiente para a comprovação da insuficiência financeira de que trata o art. 790, § 3º, da CLT, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais no importe de R$ 654,00, calculadas sobre o valor da causa, pelo(a) reclamante, isento(a). Transitada em julgado esta decisão, arquive-se. Intime-se o(a) reclamante, através do seu advogado.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0010832-29.2026.5.03.0081 AUTOR: PABLO MAURILIO BONIFACIO RÉU: COOPERATIVA REGIONAL DE CAFEICULTORES EM GUAXUPE LTDA COOXUPE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3a3ca9 proferida nos autos. Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT. O presente feito tramita sob o rito sumaríssimo, modalidade processual que, por sua natureza célere e simplificada, exige rigor no cumprimento de seus pressupostos de procedibilidade, conforme preceitua o art. 852-B, I da CLT. Dentre tais requisitos, destaca-se a imperatividade de que o pedido, além de certo e determinado, deverá possuir um valor correspondente, mesmo que por estimativa. Referido dispositivo, ao mencionar sobre liquidez, referiu-se ao "pedido" em sua forma singular, de modo que, a cada pedido individualmente considerado há de ser atribuído um valor determinado correspondente, mesmo em parcelas reflexas. O descumprimento desta exigência, por consubstanciar vício formal insanável, acarreta a inépcia da exordial e o consequente arquivamento do feito, sem resolução do mérito. Nesse sentido encontra-se a Orientação Jurisprudencial nº 7 das Turmas deste Regional, conforme aqui replico: "INDICAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A CADA PEDIDO. INCISO I DO ART. 852-B DA CLT. APLICAÇÃO RESTRITA AOS PROCESSOS SUJEITOS AO RITO SUMARÍSSIMO. A exigência de indicação do valor correspondente a cada pedido formulado na inicial, prevista no inciso I do art. 852-B da CLT, é exclusiva das reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, não sendo aplicável aos processos sujeitos ao rito ordinário." No presente caso, o pedido correspondente ao item "d.3)"da petição inicial não possui valor, o que não atendeu ao disposto nos art. 852-B, I da CLT. A exigência de quantificação/estimação prévia do valor de cada pedido formulado na peça vestibular, inclusive das parcelas reflexas, constitui requisito de procedibilidade da relação jurídica processual. Incabível, outrossim, a concessão de prazo para emenda à inicial, ante a exiguidade do prazo fixado no art. 852-B, III, da CLT, que impede a regularização da irregularidade apontada sem comprometer a celeridade imposta ao rito sumaríssimo. Em face do exposto e por se tratar de norma cogente e de ordem pública, que visa garantir a segurança jurídica e a efetividade do processo trabalhista, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito. Determino, por conseguinte, o seu arquivamento, com fulcro no disposto no art. 485, IV, do CPC, c/c o § 1º do art. 852-B da CLT. Considerando a declaração de miserabilidade jurídica juntada pelo(a) reclamante, que goza de presunção de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83, art. 99, §3º do CPC suficiente para a comprovação da insuficiência financeira de que trata o art. 790, § 3º, da CLT, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais no importe de R$ 654,00, calculadas sobre o valor da causa, pelo(a) reclamante, isento(a). Transitada em julgado esta decisão, arquive-se. Intime-se o(a) reclamante, através do seu advogado. GUAXUPE/MG, 10 de julho de 2026. WILLIAM MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PABLO MAURILIO BONIFACIO