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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Alvará Judicial - Lei 6858/80 7017837-83.2025.8.22.0001

Julgamento
26/08/2026
Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
7017837-83.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e AUTORIZO L. G. D. O. SOUZA e JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA XIMENES a receberem o valor de R$ 2.064,71 e os acréscimos devidos sobre o respectivo montante, o qual encontra-se depositado em conta judicial vinculado a este processo. O crédito será dividido em partes iguais entre os sucessores. Registra-se, por oportuno, que embora JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA XIMENES seja menor, tal como apontado pelo Parquet, o valor a ser levantado é de pequena monta, sendo fácil presumir que a integraliade de sua quota será revertida em seu próprio benefício, cabendo ser liberada, e sem prestação de contas. Por questão lógica, não havendo interesse recursal, na forma do art. 1.000 do CPC/2015, certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Sem custas, diante da gratuidade que agora se defere. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7017837-83.2025.8.22.0001 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 REQUERENTES: J. B. D. O. X., L. G. D. O. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ANTONIA SILVANA PEREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO5667, SHIRLEI DE SOUSA MELO, OAB nº RO13516 INTERESSADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos e examinados. 1. Trata-se de alvará judicial solicitado por L. G. D. O. SOUZA e JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA XIMENES, este último, menor impúbere, representado por sua avó e guardiã, MARIA VINETE DE SOUZA OLIVEIRA, todos já qualificados, objetivando o levantamento de valores deixados em vida pela falecida E. D. J. S. D. O. R. C. C. J. S. D. O., de quem são filhos. Juntaram procuração e documentos. Decisão de declínio de competência (Num. 119110748). Determinada emenda à inicial (Num. 119168887), houve o devido cumprimento (Num. 120344295). Expedido ofício à SEDUC (Num. 124761756) veio resposta indicando a existência de valor em nome da falecida, juntando aos autos comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.064,71 (Num. 133022314). Oportunizado, o Ministério Público oficiou pelo levantamento do valor (Num. 137243184). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de pleito de alvará sucessório na forma do art. 666 do CPC/2015 e da Lei n. 6.858/80. Compulsando os autos, constata-se na certidão de dependentes acostada no evento Num. 120344297, que os autores figuram como beneficiários de pensão por morte de sua genitora. O artigo 666 do Código de Processo Civil de 2015, autoriza o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80 independentemente de inventário, havendo nos autos a prova da existência dos créditos, bem como a demonstração de que os interessados são dependentes/sucessores da de cujus, sendo de rigor o deferimento do pedido. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e AUTORIZO L. G. D. O. SOUZA e JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA XIMENES a receberem o valor de R$ 2.064,71 e os acréscimos devidos sobre o respectivo montante, o qual encontra-se depositado em conta judicial vinculado a este processo. O crédito será dividido em partes iguais entre os sucessores. Registra-se, por oportuno, que embora JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA XIMENES seja menor, tal como apontado pelo Parquet, o valor a ser levantado é de pequena monta, sendo fácil presumir que a integraliade de sua quota será revertida em seu próprio benefício, cabendo ser liberada, e sem prestação de contas. Por questão lógica, não havendo interesse recursal, na forma do art. 1.000 do CPC/2015, certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Sem custas, diante da gratuidade que agora se defere. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Considerando que o valor encontra-se depositado em conta judicial vinculada a este processo, a liberação ocorrerá mediante expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência diretamente para conta das partes. Assim, intime-se para que os requerentes informem dados bancários (banco, agência, conta - se poupança ou corrente - titularidade e CPF), a fim de sejam expedidos os respectivos alvarás para liberação do valor. Prazo: 5 (cinco) dias. Porto Velho/RO, 26 de agosto de 2026. Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito