Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE PÚBLICA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA. CIRURGIA DE URGÊNCIA. FALTA DE ATENDIMENTO PELO SUS. JUSTIFICATIVA PARA IMPOR A OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS POR PROCEDIMENTOS EM ENTIDADE PRIVADA. FORA CONTEXTO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. TEMA 1313/STJ. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas em ação de obrigação de fazer, na qual o autor, após acidente e lesão grave, buscou o custeio ou realização de cirurgia de urgência pelo Estado, ante ausência de previsão de atendimento pelo SUS e impossibilidade de pagar pela rede privada. Pedido de restituição de despesas após realização de cirurgia particular. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, com rejeição ao pleito de ressarcimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há perda do objeto da demanda em razão da realização da cirurgia particular antes de decisão judicial; (ii) se há justificativa para impor obrigação de fazer ao Estado; (iii) se o Estado deve restituir as despesas da cirurgia feita na rede privada; (iv) se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa ou vinculados ao valor do procedimento/postulado. III. Razões de decidir 3. A realização da cirurgia particular após o ajuizamento da ação não enseja perda superveniente do objeto, persistindo o interesse de agir, especialmente para eventual conversão do pedido em perdas e danos. 4. A inobservância da fila do SUS se justifica em caso de urgência ou emergência, não violando o princípio da isonomia 5. O ressarcimento de despesas particulares com tratamento de saúde só é cabível se comprovada a negativa de atendimento pelo SUS, desde que realizado após determinação judicial e esgotamento do prazo de cumprimento. No caso, o procedimento foi realizado antes do indeferimento da tutela provisória e sem prévia ciência do Estado, afastando o dever de restituição. 6. Os honorários advocatícios em demandas de saúde contra o Poder Público, referentes a obrigações de fazer, devem ser fixados por apreciação equitativa, não havendo aplicação dos valores mínimos do art. 85, §8º-A, do CPC, conforme orientação do STJ e julgamento do Tema 1.313. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos de apelação não providos. Tese de julgamento: “Nas demandas relativas à prestação de serviços públicos de saúde, o Estado não responde por despesas realizadas na rede privada antes da decisão judicial e sem comprovação de negativa de atendimento. 2. Nas demandas envolvendo obrigação de disponibilizar tratamento médico/cirúrgico, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, dada a natureza inestimável do valor da causa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 6º, 196; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A, 291, 499. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.166.690/RN; TJRO, MS nº 0801352-73.2020.8.22.0000, Apelação Cível nº 7014695-64.2022.8.22.0005, Apelação Cível nº 7038992-55.2019.822.0001, Apelação Cível nº 7000130-32.2021.822.0005 e Agravo de Instrumento nº 0801541-22.2018.822.0000.