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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010948-21.2025.5.03.0097

Julgamento
09/07/2026
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0010948-21.2025.5.03.0097
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, afasto a preliminar arguida. Declaro prescritos os créditos trabalhistas anteriores a 14/07/2020, nos termos do artigo 7º, XXIX da CRFB, extinguindo o feito em relação aos créditos prescritos, com resolução de mérito, de acordo com o artigo 487, II do CPC/2015, c.c. art. 769 da CLT. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista que RODRIGO DA SILVA propõe em face de PROXXI TECNOLOGIA LTDA. e IBM BRASIL-INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LIMITADA, tudo nos termos da fundamentação, que fica integrando a presente conclusão, para condenar a 1ª reclamada e a 2ª reclamada, de forma solidária, a pagarem ao autor: a) adicional de 10% sobre o salário contratual, durante o período contratual, em razão do acúmulo das funções de técnico de manutenção e auxiliar de estoque, com reflexos em aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e FGTS + 40%; b) adicional de periculosidade (30% sobre o salário-base), ao longo do pacto laboral, observada a prescrição, nos termos do art. 193 da CLT, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, horas extras (pagas e eventualmente deferidas). Não há se falar em base de cálculo pela remuneração integral, considerando o disposto no art. 193, §1º da CLT, ou seja, o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. c) 5 horas extras/dia de trabalho, de segunda a sexta, com reflexos em aviso prévio indenizado, RSR, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS mais 40%; d) 20 horas extras mensais, cursos, com reflexos em aviso prévio indenizado, RSR, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS mais 40%; e) 42,5 minutos pelo tempo suprimido do intervalo intrajornada, por dia de trabalho, com adicional convencional mais benéfico e, na falta, o legal, sem reflexos; f) diferenças de sobreaviso (1/3 da hora normal), considerando que ficava em escala de sobreaviso reconhecida, deduzidos valores pagos e/ou valores em que, por ter sido chamado, recebeu como hora extra, tudo com reflexos em RSR, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%. g) intervalo interjornada suprimido, conforme art. 66, CLT, como labor extra, com reflexos em: RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%.; h) multas convencionais, observado o descumprimento de duas cláusulas, e os parâmetros e vigência das normas coletivas apresentadas com a inicial. Ademais, julgo procedente o pedido de retificação/entrega do PPP formulado pelo autor. A reclamada deverá emitir PPP e entregar ao autor, nos termos acima decidido, no prazo de 15 dias após intimação específica, seguida do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00.; Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT. Analisando os autos, não houve improcedência de pedidos, mas procedência parcial da demanda, sendo devidos, portanto,

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010948-21.2025.5.03.0097 AUTOR: RODRIGO DA SILVA RÉU: PROXXI TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da9c2ff proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO RODRIGO DA SILVA ajuíza ação trabalhista contra PROXXI TECNOLOGIA LTDA. e IBM BRASIL-INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LIMITADA, alegando que foi admitido pela empresa Scopus Tecnologia Ltda, que teve sua razão social alterada em 03/12/2015; que a 1ª reclamada atualmente faz parte do grupo da 2ª reclamada; que foi admitido em 01/04/2002, para exercer a função de técnico de manutenção, sendo dispensado em 13/06/2025; que extrapolava sua jornada em média em 5 horas, no mínimo 4 vezes na semana, eis que atendia diversas localidades; que o deslocamento de ida e/ou retorno dos clientes localizados em outras cidades não podia ser registrado no ponto; que no mínimo em 3 dias da semana extrapolava sua jornada, em média por mais 1 hora, pois era obrigado a realizar relatórios e acertos de despesas; que também extrapolava sua jornada de trabalho em média três vezes na semana, por mais 3 horas, eis que era obrigado a realizar a baixa de mídias e geração de imagens das respectivas mídias para atendimento aos clientes das reclamadas; que a baixa das mídias (pela internet) durava em média de 2 horas e a realização de geração de imagens das respectivas mídias em torno de 1h00/1h30; que era obrigado a participar de cursos e treinamentos via internet/sistema da empresa, despendendo em média 20 horas mensais; que usufruía, em média, 15/20 minutos de intervalo intrajornada; que o intervalo interjornada era descumprido. Assim, pleiteia horas extras pelos diversos motivos expostos, horas extras intervalares. Afirma, ainda, que a partir de 2013 o reclamante passou a acumular sua função com a de estoquista; que também cumulava atividades administrativas, eis que era o responsável pela formalização das admissões e dispensas dos empregados da regional a qual era lotado, tendo em vista que o RH das reclamadas fica localizado em São Paulo/SP; que faz jus a acréscimo salarial em razão do acúmulo de funções; que o autor trabalhava exposto a agentes insalubres e perigosos, fazendo jus ao adicional; que faz jus a indenização substitutiva de lanche e PLR proporcional, bem como multa convencional. Formula os pedidos e requerimentos deduzidos na inicial (ID. 19753bf), dando à causa o valor de R$1.003.000,00. Juntou documentos. Aditou a inicial, ID. 8c813ab, alegando que até junho de 2024, durante duas semanas no mês, ao longo do ano, o reclamante era escalado para permanecer em regime de sobreaviso/plantão de segunda a sexta-feira, de 18h01 às 23h00 e, no sábado e domingo, de 8h00 às 22h00; que ficava à disposição da reclamada e não recebeu pelo sobreaviso, o que ora requer. Em contestação conjunta (ID. d987b27), a parte reclamada arguiu preliminar de inépcia e, como prejudicial, prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que os controles de jornada são idôneos; que os cartões de ponto têm registros de horas extras que foram devidamente quitadas; que o tempo de deslocamento não pode ser considerado tempo à disposição; que a tarefa de prestar contas é uma atividade administrativa simples, acessória e inerente à própria função de um profissional que realiza viagens, sendo inverossímil a alegação de que gastava 3 horas nessa atividade; que sempre orientou que tais atividades fossem realizadas na jornada regular; Ainda que a tarefa de preparar mídias fosse necessária, o Reclamante não apresenta qualquer justificativa plausível para que ela fosse realizada em horário noturno; que os certificados juntados pelo autor demonstram que não foram despendidas 20 horas mensais na realização de cursos e treinamentos; que não há prova de imposição da reclamada para realização de cursos fora da jornada; que o autor tinha 1 hora de intervalo; que as raríssimas e pontuais ocasiões em que o intervalo foi inferior a 11 horas representam exceções absolutas, geralmente decorrentes de um chamado emergencial ou da finalização de um atendimento que se estendeu, situações estas que foram devidamente registradas como sobrelabor; que o autor não permanecia em "disposição contínua" ou em sobreaviso permanente. A Reclamada mantém um sistema organizado de escalas para o regime de sobreaviso, garantindo que apenas os colaboradores estritamente necessários fiquem à disposição para atendimentos emergenciais e apenas nos períodos definidos; que há relatório que detalha, mês a mês, os dias e períodos específicos em que o Reclamante foi formalmente escalado para o regime de sobreaviso; que o período foi devidamente pago; que um técnico de manutenção, para realizar seu trabalho de forma eficiente, precisa ter controle sobre as peças e ferramentas que utiliza; que é absolutamente inerente à sua função zelar pelo material que está sob sua responsabilidade, solicitar novas peças quando necessário, devolver peças defeituosas para análise e, eventualmente, realizar o inventário de seu próprio "estoque de campo"; que a participação em processos administrativos era pontual e esporádica; que não há falar em acúmulo de função; que não há falar em adicional de insalubridade e/ou periculosidade; que não há falar em indenização pelo não fornecimento de lanche, pois a reclamada cumpria obrigação de forma mais vantajosa; que não há falar em PLR e multa convencional. Pugnou pela improcedência da ação, juntando documentos. O reclamante apresentou impugnação à contestação e documentos apresentados (ID. afaba91). Laudo para apuração de insalubridade, ID. 3433e4b e esclarecimentos de ID’s. d6e7ccb e f97e8c7. Audiência de instrução em ID. 2fabb5a, em que foi colhido depoimento pessoal do autor, ouvida uma testemunha. Deferida a utilização de prova emprestada pela reclamada, sendo deferido prazo para a parte autora anexar ata de audiência em que arguida a contradita de uma das testemunhas da reclamada. Após, declarando, as partes, que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução, sendo a última tentativa conciliatória também rejeitada. Juntada de documento pela parte autora, ID. D7ee174, e manifestação da reclamada em ID. 6360ccf. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PROVIDÊNCIAS SANEADORAS 1. DIREITO INTERTEMPORAL A teoria do tempus regit actum é uma máxima que perdura a respeito de referida matéria quanto ao direito material, sendo que, quanto ao direito processual, há diversas teorias, destacando-se o art. 14 do CPC/15, em que resta expressa a aplicação imediata, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". O art. 6º da Lei 13467/17 foi claro em dizer que a referida lei entraria em vigor 120 dias após a sua publicação, o que daria a partir de 11/11/2017. Outrossim, o art. 912 da CLT estabelece que: "Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação". Quanto ao direito processual, além do art. 14 do CPC/15, já referido, o art. 1046 do CPC/15 explicitou que: "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973". Ocorre que todas estas questões devem ser analisadas criteriosamente e com razoabilidade. Assim, no presente feito, vejo que a matéria de direito material tratada diz respeito a contratos iniciados na vigência da lei anterior, com parte do período de labor na vigência da lei posterior, sendo, portanto, o direito material analisado conforme o período em que os atos ocorreram e a lei ali vigente, tudo, no entanto, também observando o disposto na Constituição Federal. Em relação às questões de direito processual, de sua vez, como a referida ação já foi interposta na vigência da Lei 13467/17, serão analisadas de acordo a mesma, que terá, de sua vez, aplicação conforme os princípios e normas constitucionais e o restante do ordenamento jurídico. 2. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA As reclamadas contestam a concessão da justiça gratuita. Afirmam que a remuneração do reclamante era superior a 40% do teto do RGPS. Argumentam pela ausência de comprovação de insuficiência de recursos nos termos do art. 790 da CLT. Requerem o indeferimento do benefício. A impugnação ao pedido de justiça gratuita apresentada pela reclamada diz respeito ao mérito da demanda. Rejeito. 3. PROTESTOS. CONTRADITA Quanto aos protestos apresentados pela parte autora em face da decisão que deferiu a utilização de prova emprestada, no presente feito, pela reclamada, não há falar que têm o condão de causar nulidade, ficando mantida a decisão, pelos seus próprios fundamentos, uma vez que é direito da parte a utilização de prova produzida em outro processo. Rejeito. De sua vez, em relação à contradita, analiso. Vejo que a parte reclamada requereu utilização, como prova emprestada, do depoimento da testemunha Anderson Costa Marques, nos autos do processo 0011323-54.2024.5.03.0033. A autora juntou termo de audiência do processo de nº 0010760-74.2025.5.03.0114, no qual o Sr. Anderson também era testemunha, tendo sido contraditado, sob o fundamento de cargo de confiança e, inquirido, confirmou que era gerente regional; que tinha procuração geral da reclamada e já compareceu como preposto, tendo inclusive, poderes para admissão e dispensa de funcionários. Assim, deixo de considerar o depoimento da referida testemunha, considerando que comprovado que possui poderes de mando e gestão na reclamada. PRELIMINARES 1. INÉPCIA DA INICIAL. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS As reclamadas suscitam a inépcia da inicial pela ausência de liquidação adequada dos pedidos. Sustentam que os valores apresentados são meras estimativas sem memória de cálculo. Requerem a limitação de eventual condenação aos montantes expressamente indicados na exordial para evitar julgamento ultra petita. O processo do trabalho é regido pela simplicidade e sua petição inicial deve conter, nos termos do artigo 840 da CLT, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido. Desta forma, verifico que o reclamante, dentro da simplicidade do processo do trabalho, acolheu aos requisitos do referido dispositivo legal, não prejudicando a defesa da reclamada, que apresentou contestação com argumentos suficientes. Além disso, vejo que o reclamante liquidou todos os pedidos. Nestes termos, afasto. PREJUDICIAL DE MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As reclamadas arguem a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 14 de julho de 2020. Invocam o art. 7º, XXIX da CF e a Súmula 308 do TST. Requerem a extinção do processo com resolução do mérito Quanto às parcelas atingidas. Ao exame. Em relação à prescrição quinquenal, tendo a reclamação trabalhista sido proposta em data de 14/07/2025, declaro prescritos os créditos trabalhistas anteriores a 14/07/2020, nos termos do artigo 7º, XXIX da CRFB, extinguindo o feito em relação aos créditos prescritos, com resolução de mérito, de acordo com o artigo 487, II do CPC/2015, c.c. art. 769 da CLT MÉRITO 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante aduz que, embora contratado como Técnico de Manutenção, acumulou funções de estoquista e atividades administrativas de recursos humanos a partir de 2013. Ressalta a ocorrência de alteração contratual lesiva e sobrecarga laboral, sem a devida contraprestação. Pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de função de 40% sobre a remuneração, por analogia à Lei 6.615/78, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio, horas extras e FGTS com 40%. Por sua vez, as reclamadas alegam que as atividades de controle de peças e atividades administrativas eram acessórias e compatíveis com a função de técnico. Invocam o art. 456 da CLT para sustentar a ausência de alteração lesiva. Negam o exercício da função de estoquista. Requerem a improcedência do adicional postulado. Aprecio. Sabe-se que, para que se configure o acúmulo de funções, com o consequente pagamento de contraprestação, apenas a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos não é suficiente. É preciso demonstrar que as atividades exercidas não podem ser entendidas como compatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado. Isso porque o acúmulo se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando, então, este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres, alheios ao contrato, sem a devida contraprestação. O ônus de provar as alegações acerca do acúmulo de função é da parte autora (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). Em depoimento pessoal, o autor disse que suas atividades eram direcionadas à rede elétrica e rede lógica. A testemunha do autor disse que o técnico de manutenção atende chamado a cliente externo; que o serviço era consertar equipamentos eletrônicos, atividades técnicas; que o autor cuidava do estoque de Ipatinga/MG, ele conseguia as peças para outros colaboradores, pedia peças, emitia notas fiscais; que o autor era o responsável por solicitar e despachar peças; que o autor emitia relatórios, inventários, balanços; que na sede de Ipatinga/MG não tinha estoquista, sendo o reclamante quem fazia essa atividade; que o estoque era grande e exigia maior responsabilidade do autor; que sua função é técnico de manutenção 3; que não sabe qual nível do autor. Inicialmente, não houve prova de que o autor exercesse atividades administrativas. Lado outro, da prova testemunhal vejo que comprovado que o autor exercia funções relativas ao estoque de peças. Embora a reclamada alegue que tais funções são acessórias e inerentes à função de técnico de manutenção, vejo que a testemunha, também técnico de manutenção, não as fazia. Ademais, a reclamada juntou PCMSO, que descreve as atividades do técnico de manutenção, inclusive nível IV (nível do autor): "Instalação, manutenção e conserto de sistemas e componentes, inclusive hardware, produtos em rede, software e sistemas operacionais com trabalho em altura." Nos PCMSO’s anteriores a 2023 há o cargo de auxiliar de logística, mas no documento de 2023 já não consta o referido cargo. De sua vez, tenho que, em todos os documentos, consta somente atividades técnicas para o cargo. Assim, entendo que restou comprovado o acúmulo de funções. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor de acúmulo de funções, para reconhecer o direito a um adicional de 10% sobre o salário contratual, durante o período contratual, em razão do acúmulo das funções de técnico de manutenção e auxiliar de estoque, com reflexos em aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e FGTS + 40%. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE O reclamante afirma que trabalhava exposto a eletricidade de alta tensão em caixas eletrônicos e nobreaks, além de manter contato com agentes químicos nocivos como chumbo, ácido sulfúrico e solventes. Sustenta o direito aos adicionais previstos nas NR-15 e NR-16 da Portaria 3.214/78. Pleiteia o pagamento do adicional de periculosidade ou insalubridade, optando pelo mais benéfico, com reflexos em férias, 13º salário, aviso-prévio, horas extras e FGTS, além da retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Em contestação, as reclamadas negam a exposição do autor a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. Sustentam que o trabalho ocorria em baixa tensão ou com equipamentos desenergizados. Argumentam que o contato com agentes de risco era meramente eventual. Afirmam o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual. Contestam a aplicação de multa pela entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário ante a inexistência de pretensão resistida. Requerem a improcedência total dos pedidos e a realização de perícia técnica. Analiso. Designada perícia, o perito concluiu (ID. 3433e4b): "Parecer Técnico Insalubridade:  Não identificado agentes de riscos ou condições ambienteis de trabalho com enquadramento nos requisitos legais da NR 15 e seus anexos. Quanto à periculosidade: Anexo n.º 2: Atividades e operações perigosas com inflamáveis Parecer Técnico Periculosidade: Pelo que ficou evidenciado na análise in loco e depoimentos das partes, bem como das atividades e processo produtivo, restou caracterizada a periculosidade, visto que o Autor realizou abastecimento dos geradores com gasolina de forma habitual, portanto resta caracterizado a periculosidade para todo o período não prescrito, conforme o anexo II da NR 16 - Atividades e Operações Perigosas. Anexo n.º 4 – Atividades e Operações Perigosas com energia elétrica Parecer Técnico Periculosidade:  O autor ficou exposto de forma habitual às condições do item 1 letra b do Anexo IV da NR 16 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho, considerando o acesso às subestações acompanhando as atividades da concessionária de energia,razão pela qual se caracteriza a periculosidade por todo período não prescrito." Impugnado o laudo, o perito manteve suas conclusões, em sede de esclarecimentos. É sabido que o Juiz não está adstrito ao laudo (art. 479 do CPC/15), podendo formar sua convicção por outros meios de prova ou por regras de experiência comum. No presente caso, de sua vez, não há prova em contrário ao laudo. Inicialmente, vejo que o perito disse que: "durante todo o decorrer da perícia não houve nenhuma discordância por parte da Ré com relação aos fatos narrados pelo Autor quanto à suas atividades e rotina de trabalho.". A testemunha do autor disse que fazia manutenção em equipamentos energizados, que não podiam desligar a chave geral do cliente para fazer a manutenção; que o técnico tinha acesso a áreas restritas, como subestações de energia; que o autor utilizava geradores em seus serviços; que a voltagem era 220 volts, por exemplo, no Bradesco, principal cliente; que dependendo do equipamento, se é desenergizado, não conseguem encontrar o problema. Assim, acolho as conclusões periciais para entender que havia contato habitual com agentes perigosos. Em relação aos agentes insalubres, sem prova em contrário concluo que o autor não trabalhava exposto a estes. Assim, condeno a ré ao pagamento de adicional de periculosidade (30% sobre o salário-base), ao longo do pacto laboral, observada a prescrição, nos termos do art. 193 da CLT, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, horas extras (pagas e eventualmente deferidas). Não há se falar em base de cálculo pela remuneração integral, considerando o disposto no art. 193, §1º da CLT, ou seja, o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Ademais, julgo procedente o pedido de retificação/entrega do PPP formulado pelo autor. A reclamada deverá emitir PPP e entregar ao autor, nos termos acima decidido, no prazo de 15 dias após intimação específica, seguida do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00. 3. JORNADA DE TRABALHO O reclamante alega que laborava além da jornada registrada nos controles de ponto, em razão de deslocamentos para atendimento a clientes em diversas cidades, realização de relatórios de despesas em residência, geração de mídias no período noturno e participação em cursos obrigatórios pela internet. Sustenta a invalidade dos registros de jornada, por não refletirem a real disponibilidade ao empregador, conforme a Súmula 338 do TST. Pleiteia o pagamento de horas extras excedentes pela jornada de deslocamento, 1 hora extra por relatórios de despesas, 3 horas extras por geração de mídias, 20 horas extras mensais por treinamentos, além de reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio, adicional noturno e FGTS com 40%. As reclamadas sustentam a validade dos controles de ponto, que apresentam marcações variáveis e registro de sobrelabor. Afirmam que as horas extras anotadas foram integralmente pagas conforme holerites anexos. Argumentam que o tempo de deslocamento não é tempo à disposição nos termos do art. 58 da CLT. Requerem a improcedência dos pedidos de horas extras e reflexos. Passo à análise. A reclamada juntou cartões de ponto do autor, que foram impugnados. Em depoimento pessoal, o autor disse que anotava a jornada contratual e, ao ser questionado sobre quantas horas além da jornada contratual fazia, respondeu que, em média, fazia 5 horas, sendo 2 horas no início. Disse que tinha 15/20 minutos de intervalo; que a jornada era predominantemente externa; que o intervalo era fiscalizado pela supervisão. A testemunha do autor disse que trabalhava nos mesmos horários que ele; que registrava o ponto conforme pedido pela empresa; que além da jornada contratual, trabalhava das 06h00/06h30 até as 20h00, mas também tinha atividades pós atendimentos. A testemunha da reclamada, Sr. Ueslen (prova emprestada - ID. 5Ed40a6), era coordenador de serviços de TI/suporte de território, na regional de BH, ou seja, exercia função diversa do autor e em regional diversa, razão pela qual entendo que o depoimento da testemunha do autor se aproxima mais da realidade da rotina laboral aqui discutida. Em relação à prova de labor e, além disso, atividades pós atendimentos (atividades como emitir relatórios, baixar mídias), a testemunha do autor disse que tinha que realizar relatórios, mas o reclamante, no depoimento pessoal, não trouxe essas questões, quando perguntado quantas horas extras fazia além da jornada contratual. Assim, quanto à jornada de trabalho propriamente dita, o reclamante, no depoimento pessoal, disse que trabalhava cerca de 5 horas extras/dia, ou seja, 5 horas além do horário contratual que registrava, limitação que ora considero. Pelo exposto, considerando, inclusive, os limites da inicial, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno a reclamada a pagar ao autor 5 horas extras/dia de trabalho, de segunda a sexta, observando, com isso, a média de tempo de deslocamento de 04 horas/dia, em quatro dias da semana, 1h30, em dois dias, em razão das mídias, bem como 1h00 para relatório, pois razoável para o conjunto probatório e limites do depoimento pessoal. Defiro reflexos em aviso prévio indenizado, RSR, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS mais 40%. Quanto à realização de cursos, a testemunha disse que eram obrigatórios, realizados fora da jornada de trabalho, sendo que fazia 20 horas mensais. Assim, condeno a reclamada a pagar 20 horas extras mensais, com reflexos em aviso prévio indenizado, RSR, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS mais 40%. Com relação ao intervalo, a testemunha do autor disse que tinha 15 a 20 minutos, sendo que o autor também tinha o mesmo tempo. Desse modo, tenho que o tempo médio de intervalo era de 17,5 minutos, pelo que o autor faz jus a 42,5 minutos pelo tempo suprimido, com adicional convencional mais benéfico e, na falta, o legal, sem reflexos. Quanto ao sobreaviso, da prova testemunhal e considerando os limites da inicial tenho que até junho/2024 era de 18h00 às 23h00, em duas semanas por mês (de segunda a domingo), especificando que aos sábados e aos domingos era de 8h00 às 22h00), registrado em uma planilha. Dos contracheques vejo que eram pagas horas de sobreaviso, mas em quantidade inferior ao período ora reconhecido. Assim, condeno a reclamada ao pagamento da diferenças de sobreaviso (1/3 da hora normal), considerando que ficava em escala de sobreaviso reconhecida, deduzidos valores pagos e/ou valores em que, por ter sido chamado, recebeu como hora extra, tudo com reflexos em RSR, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%. Em relação ao intervalo interjornada, considerando que a jornada média era de 07h00 às 21h00 (média de 2 horas e 3 horas após o registro de ponto), tenho que o intervalo não era observado. Nesse sentido, condeno a reclamada ao pagamento do intervalo interjornada suprimido, conforme art. 66, CLT, como labor extra, com reflexos em: RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Como parâmetros para liquidação das horas extras, decorrentes do intervalo interjornada suprimido, fixo: adicional convencional mais benéfico e, na falta, o legal; divisor 220; frequência conforme cartões de ponto, desconsiderando-se períodos de afastamento comprovados nos autos; jornada conforme reconhecido; base de cálculo nos termos da Súmula ns. 264 e 347 do C. TST; em se tratando de labor extraordinário prestado em horário noturno, integrará, ainda, a base de cálculo, o adicional noturno respectivo; dedução de valores pagos a idêntico título. Aplicação do entendimento consubstanciado na OJ 394 do C. TST, na atual redação, diante do que decidido no IRR-10169-57.2013.5.05.0024, ou seja, somente para labor ocorrido a partir da data constante do efeito modulador estabelecido na decisão. 4. INDENIZAÇÃO POR LANCHE CONVENCIONAL O reclamante aponta o descumprimento de cláusula convencional que obriga o fornecimento gratuito de lanche para jornadas extraordinárias superiores a duas horas. Argumenta que a omissão patronal gerou gastos pessoais indevidos com alimentação. Postula o pagamento de indenização substitutiva diária, no valor de R$ 13,00 por todo o período contratual. As reclamadas contestam o pedido de indenização por lanche. Afirmam o fornecimento de vale-alimentação de valor superior, quitando a finalidade da norma coletiva. Sustentam a inexistência de horas extras habituais como fato gerador. Requerem a improcedência para evitar o enriquecimento sem causa. Examino. A testemunha do autor disse que não era fornecido lanche e não podia comprar e solicitar o reembolso. Já a testemunha da reclamada (prova emprestada) falou que poderia utilizar o cartão corporativo ou comprar e solicitar o reembolso da despesa. A prova restou dividida, entretanto, considerando que a testemunha da reclamada não tinha a mesma função que o autor e era de regional diversa, bem como que a reclamada não trouxe prova documental, a fim de comprovar sua tese, considero o depoimento da testemunha do autor, para concluir que o reclamante não poderia comprar o lanche e pedir o reembolso posteriormente. Assim, concluo que a reclamada não comprovou o cumprimento desta obrigação, ônus que lhe cabia. De sua vez, observando a cláusula referida vejo que não estipula valor de indenização em caso de não cumprimento, mas apenas há, pelo conjunto das normas coletivas, multas convencionais pelos descumprimentos do instrumento coletivo. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização pelo não fornecimento do referido lanche. 5. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) O reclamante destaca que não recebeu o pagamento proporcional da PLR referente ao ano de 2025. Defende que a projeção do aviso prévio indenizado deve integrar o cálculo da parcela, conforme a Súmula 451 do TST. Pleiteia o pagamento de 8/12 avos da PLR 2025. Por sua vez, as reclamadas refutam o pagamento de PLR proporcional de 2025. Alegam a ausência de previsão em norma coletiva e a natureza de liberalidade condicionada da verba. Sustentam a inaplicabilidade da Súmula 451 do TST por inexistir direito constituído no ano da rescisão. Requerem a improcedência do pleito. Passo à análise. O autor não comprova que a PLR foi, de fato, estabelecida pela empresa, com pagamento no valor que alega na inicial. Assim, improcede o pedido. 6. MULTAS CONVENCIONAIS O reclamante salienta o descumprimento de diversas normas coletivas, especialmente quanto ao pagamento de horas extras e fornecimento de lanche. Invoca a aplicação das penalidades previstas nos instrumentos normativos da categoria. Requer a condenação das rés ao pagamento das multas convencionais, por cada infração cometida mês a mês. A seu turno, as reclamadas contestam a aplicação de multas normativas. Argumentam o cumprimento integral de todas as obrigações principais previstas nos instrumentos coletivos. Sustentam que a improcedência dos pedidos principais prejudica o acessório. Requerem a absolvição da penalidade. Aprecio. Conforme comprovado nos tópicos anteriores, não foram cumpridas cláusulas referentes a horas extras e fornecimento de lanche. Assim, condeno a reclamada a pagar multas convencionais, observado o descumprimento de duas cláusulas, e os parâmetros e vigência das normas coletivas apresentadas com a inicial. 7. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E GRUPO ECONÔMICO O reclamante afirma que as reclamadas integram grupo econômico com atuação conjunta e identidade de interesses nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT. Sustenta que a primeira ré alterou sua razão social durante o contrato e pertence à segunda ré. Pleiteia a declaração de responsabilidade solidária de ambas pelas obrigações trabalhistas. Aprecio. As rés apresentaram defesa conjunta, foram representadas pela mesma preposta em audiência e com atuação dos mesmos procuradores e sequer fizeram contestação específica sobre o tópico do grupo econômico. Assim, entendo que integram um mesmo grupo econômico, conforme o disposto no art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, devendo responder solidariamente por todas as parcelas eventualmente deferidas ao reclamante nesta sentença, sendo certo que tal responsabilidade pode ser atribuída desde a fase de conhecimento da ação e não apenas em sede de execução. 8. JUSTIÇA GRATUITA Analisando a inicial e os documentos que a acompanham, vejo que é o caso de deferir, à parte autora, os benefícios da justiça gratuita, já que há apresentação de declaração conforme art. 99, §3º do CPC/15, além do fato de não haver prova em contrário pela parte ré, em especial, de que a parte autora recebia remuneração superior a 40% do teto da Previdência Social, no momento da propositura da presente ação. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Analisando os autos, vejo que houve procedência parcial da demanda, motivo pelo qual serão devidos, ao advogado da parte autora, honorários advocatícios, fixados à razão de 7% sobre os valores devidos à parte autora, que resultarem apurados em liquidação da sentença (pedidos com procedência total ou parcial), nos termos do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros do parágrafo 2º do referido dispositivo. Quanto a pedidos improcedentes, com honorários aqui fixados também em 7%, mas sobre o valor dado ao respectivo pedido na inicial, de sua vez não há falar em cobrança do(a) reclamante a tal pagamento em favor do procurador da reclamada, considerando que a ele(a) deferidos os benefícios da justiça gratuita e considerando o disposto o julgamento da ADI 5766, pelo STF, no dia 20/10/2021 e o fato deste julgamento ter efeitos erga omnes e vinculantes. 10. HONORÁRIOS PERICIAIS Porque vencida na pretensão que motivou a realização da perícia, condeno a parte reclamada na obrigação de pagar os honorários devidos ao perito(a) judicial. Considerando a complexidade das matérias envolvidas, a investigação em torno das condições do ambiente de trabalho, o conjunto de material fático examinado e as horas trabalhadas por estimativa, arbitro honorários periciais de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor do perito, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1/TST, desde a data de entrega do laudo até o efetivo pagamento. 11. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Uma vez que o reclamante e a reclamada não são, respectivamente, devedores e credores de parcelas de cunho trabalhista, indefiro a compensação. Autorizo a dedução das parcelas já pagas sob os mesmos títulos ao reclamante, de forma a evitar o enriquecimento sem causa. 12. CUMPRIMENTO DA DECISÃO - Índice de atualização e juros Os créditos do reclamante deverão ser atualizados e acrescidos de juros observando os termos dispostos no julgamento, pelo STF, das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, tendo como Relator o Min. Gilmar Mendes. Ressalvo, de sua vez, a aplicação de critérios de juros de forma mais vantajosa ao trabalhador em nova decisão do STF a respeito ou no caso de legislação assim estabelecer. Assim, considerando o que se encontra decidido na ADC 58, aplicável de plano, deve haver a aplicação dos índices IPCA-E (na fase pré-processual), com juros simples TRD e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, mas observando as alterações do art. 406 do CC (Lei 14.905/2024), ou seja, a partir de 30/08/2024 com aplicação do IPCA para a correção monetária e da Selic a título de juros, mas, quanto a este último, o valor do IPCA deve ser deduzido da Selic (art. 406, §1º do CC). - Contribuições previdenciárias e fiscais As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT), juros de mora (taxa Selic), bem como observando-se o disposto na Súmula n. 45 do Egrégio TRT-3ª Região, "in verbis": "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". (RA 194/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015). O imposto de renda, revendo entendimento anterior, será calculado, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescido pela Lei n. 12.350/2010, levando-se em consideração, em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente, tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem referidos rendimentos, devendo o cálculo ser mensal em vez de global. Quanto à incidência ou não do imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física, tal questão será decidida em execução de sentença. III. CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, afasto a preliminar arguida. Declaro prescritos os créditos trabalhistas anteriores a 14/07/2020, nos termos do artigo 7º, XXIX da CRFB, extinguindo o feito em relação aos créditos prescritos, com resolução de mérito, de acordo com o artigo 487, II do CPC/2015, c.c. art. 769 da CLT. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista que RODRIGO DA SILVA propõe em face de PROXXI TECNOLOGIA LTDA. e IBM BRASIL-INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LIMITADA, tudo nos termos da fundamentação, que fica integrando a presente conclusão, para condenar a 1ª reclamada e a 2ª reclamada, de forma solidária, a pagarem ao autor: a) adicional de 10% sobre o salário contratual, durante o período contratual, em razão do acúmulo das funções de técnico de manutenção e auxiliar de estoque, com reflexos em aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e FGTS + 40%; b) adicional de periculosidade (30% sobre o salário-base), ao longo do pacto laboral, observada a prescrição, nos termos do art. 193 da CLT, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, horas extras (pagas e eventualmente deferidas). Não há se falar em base de cálculo pela remuneração integral, considerando o disposto no art. 193, §1º da CLT, ou seja, o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. c) 5 horas extras/dia de trabalho, de segunda a sexta, com reflexos em aviso prévio indenizado, RSR, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS mais 40%; d) 20 horas extras mensais, cursos, com reflexos em aviso prévio indenizado, RSR, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS mais 40%; e) 42,5 minutos pelo tempo suprimido do intervalo intrajornada, por dia de trabalho, com adicional convencional mais benéfico e, na falta, o legal, sem reflexos; f) diferenças de sobreaviso (1/3 da hora normal), considerando que ficava em escala de sobreaviso reconhecida, deduzidos valores pagos e/ou valores em que, por ter sido chamado, recebeu como hora extra, tudo com reflexos em RSR, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%. g) intervalo interjornada suprimido, conforme art. 66, CLT, como labor extra, com reflexos em: RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%.; h) multas convencionais, observado o descumprimento de duas cláusulas, e os parâmetros e vigência das normas coletivas apresentadas com a inicial. Ademais, julgo procedente o pedido de retificação/entrega do PPP formulado pelo autor. A reclamada deverá emitir PPP e entregar ao autor, nos termos acima decidido, no prazo de 15 dias após intimação específica, seguida do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00.; Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT. Analisando os autos, não houve improcedência de pedidos, mas procedência parcial da demanda, sendo devidos, portanto, honorários advocatícios para o advogado do autor, fixados à razão de 7% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo legal, no que ficam, as reclamadas (as duas primeiras de forma solidária e, a terceira, de forma subsidiária), condenadas ao efetivo pagamento. Porque vencida na pretensão que motivou a realização da perícia, condeno a parte reclamada na obrigação de pagar os honorários devidos ao perita judicial. Considerando a complexidade das matérias envolvidas, a investigação em torno das condições do ambiente de trabalho, o conjunto de material fático examinado e as horas trabalhadas por estimativa, arbitro honorários periciais de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor do perito, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1/TST, desde a data de entrega do laudo até o efetivo pagamento. Os créditos do reclamante deverão ser atualizados e acrescidos de juros observando os termos dispostos no julgamento, pelo STF, das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, tendo como Relator o Min. Gilmar Mendes. Ressalvo, de sua vez, a aplicação de critérios de juros de forma mais vantajosa ao trabalhador em nova decisão do STF a respeito ou no caso de legislação assim estabelecer. Assim, considerando o que se encontra decidido na ADC 58, aplicável de plano, deve haver a aplicação dos índices IPCA-E (na fase pré-processual), com juros simples TRD e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, mas observando as alterações do art. 406 do CC (Lei 14.905/2024), ou seja, a partir de 30/08/2024 com aplicação do IPCA para a correção monetária e da Selic a título de juros, mas, quanto a este último, o valor do IPCA deve ser deduzido da Selic (art. 406, §1º do CC). As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT), juros de mora (taxa Selic), bem como observando-se o disposto na Súmula n. 45 do Egrégio TRT-3ª Região, "in verbis": "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". (RA 194/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015). O imposto de renda, revendo entendimento anterior, será calculado, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescido pela Lei n. 12.350/2010, levando-se em consideração, em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente, tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem referidos rendimentos, devendo o cálculo ser mensal em vez de global. Quanto à incidência ou não do imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física, tal questão será decidida em execução de sentença. Defiro dedução de valores pagos a idêntico título. Para os fins do art. 832 do CLT, declaro como verbas de natureza salarial, objeto da condenação: acréscimo salarial, adicional de periculosidade e reflexos em aviso prévio indenizado, férias gozadas, 13º salário; horas extras e respectivos reflexos em aviso prévio indenizado, RSR, férias gozadas, 13º salário. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$1200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 60.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União, oportunamente. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 09 de julho de 2026. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA - PROXXI TECNOLOGIA LTDA.