Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de cancelamento e atraso de voo, em razão de manutenção não programada de aeronave, alegando responsabilidade objetiva da transportadora aérea. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento e atraso de voo, mesmo com responsabilidade objetiva da companhia aérea e reacomodação do passageiro, são suficientes para a configuração de dano moral indenizável, diante da ausência de comprovação de consequências concretas e excepcionais para a autora. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 256, II, do Código Brasileiro de Aeronáutica, mas o dano moral não se presume. 4. O cancelamento do voo e a reacomodação ocasionaram atraso de aproximadamente cinco horas, mas não há prova nos autos de perda de compromisso relevante, gastos extraordinários, tratamento degradante ou outra situação excepcional que ultrapasse os transtornos normais do inadimplemento contratual. 5. O entendimento das Turmas Recursais do TJRO e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não basta a falha operacional para configuração de dano moral, sendo indispensável comprovação de abalo relevante ao direito da personalidade. 6. Não houve pedido de danos materiais nem comprovada despesa específica decorrente do cancelamento. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso inominado não provido. Tese de julgamento: “O atraso ou cancelamento de voo por companhia aérea, sem comprovação de lesão concreta a direitos da personalidade do passageiro, não configura dano moral indenizável. O inadimplemento contratual, isoladamente, não autoriza a indenização por dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC, art. 98, § 3º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, 2ª Turma Recursal, RI nº 7053032-32.2025.8.22.0001, Rel. Juíza Silvana Maria de Freitas, sessão eletrônica nº 101, 27/04/2026 a 04/05/2026.