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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Apelação Cível 7001536-64.2025.8.22.0000

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
7001536-64.2025.8.22.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. REQUISITOS PRÉVIOS AO AJUIZAMENTO. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. PROTESTO PRÉVIO DO TÍTULO. COMPROVAÇÃO DE PROTESTO DE CDA DIVERSA DA EXECUTADA. INSUFICIÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE AUTOMATICIDADE. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INAPTIDÃO PARA AFASTAR OS PRESSUPOSTOS DA PRETENSÃO EXECUTIVA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Cacoal contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal ajuizada contra Gama Leal Camara, por ausência de interesse processual. O Município sustenta ter adotado medidas extrajudiciais suficientes para cobrança do débito, mediante protesto, inscrição em dívida ativa e oferta de parcelamento e benefícios de REFIS, e defende que deveria ter sido oportunizada a suspensão do processo para adoção de providências adicionais, requerendo o regular prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as medidas extrajudiciais indicadas pelo Município satisfazem os requisitos prévios ao ajuizamento da execução fiscal estabelecidos pelo Tema 1.184 da repercussão geral do STF e pela Resolução CNJ n. 547/2024; (ii) estabelecer se o protesto de título diverso da CDA que fundamenta a execução fiscal atende à exigência de prévio protesto; (iii) determinar se a extinção da execução depende do transcurso do prazo de um ano previsto no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024; e (iv) definir se o ente público tem direito à suspensão automática do processo para adoção das providências extrajudiciais faltantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.184 da repercussão geral do STF condiciona o ajuizamento de execução fiscal de baixo valor à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e ao protesto do título, ressalvada, quanto a este último requisito, a demonstração de sua inadequação por razões de eficiência administrativa. Os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 547/2024 estabelecem requisitos distintos e cumulativos para o ajuizamento da execução fiscal, de modo que a adoção de solução administrativa, mediante parcelamento, REFIS ou providência equivalente, não supre, por si só, a exigência do prévio protesto do título efetivamente executado, salvo hipótese de dispensa devidamente justificada. O protesto deve guardar correspondência com o crédito cuja cobrança judicial se pretende promover, razão pela qual o protesto de CDA diversa daquela que fundamenta a execução fiscal não satisfaz o requisito prévio estabelecido pelo Tema 1.184 do STF e pelo art. 3º da Resolução CNJ n. 547/2024. A execução fiscal funda-se na CDA n. 620/2024, enquanto o instrumento de protesto juntado aos autos refere-se à CDA n. 0000723/2021 e a própria argumentação recursal menciona a CDA n. 748/2024, inexistindo comprovação do prévio protesto do título efetivamente executado. O prazo de um ano previsto no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 refere-se à hipótese específica de extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil por mais de um ano, quando não houver citação do executado ou localização de bens penhoráveis, não se confundindo com os requisitos prévios ao ajuizamento previstos nos arts. 2º e 3º da mesma resolução. A extinção da execução fiscal por ausência de comprovação de requisito prévio ao ajuizamento, especialmente o protesto do título efetivamente executado, independe do transcurso do período de um ano previsto para a hipótese distinta de ausência de movimentação útil. O item 3 da tese firmada no Tema 1.184 do STF assegura aos entes federados a possibilidade de requerer a suspensão de execuções fiscais em curso para adoção das medidas extrajudiciais exigidas, mas não impõe ao juízo a suspensão automática ou de ofício do processo. A oportunidade concedida ao Município para comprovar as providências administrativas pertinentes, sem demonstração do protesto válido da CDA executada, afasta a alegação de prematuridade da extinção ou de necessidade de suspensão do feito para saneamento da irregularidade. O princípio da indisponibilidade do crédito tributário não dispensa a observância dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao exercício da pretensão executiva, especialmente diante da orientação vinculante firmada pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral. A ausência de demonstração do prévio protesto da CDA efetivamente executada mantém hígido o fundamento de ausência de interesse processual e justifica a preservação da decisão monocrática que confirmou a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de execução fiscal de baixo valor exige, cumulativamente, prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título efetivamente executado, salvo demonstração da inadequação dessa medida por razões de eficiência administrativa. 2. O protesto de certidão de dívida ativa diversa daquela que fundamenta a execução fiscal não satisfaz o requisito prévio de protesto exigido pelo Tema 1.184 da repercussão geral do STF e pelo art. 3º da Resolução CNJ n. 547/2024. 3. O prazo de um ano previsto no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se à hipótese de execução fiscal de baixo valor sem movimentação útil, não condicionando a extinção fundada na ausência de requisito prévio necessário ao ajuizamento. 4. A possibilidade de o ente federado requerer a suspensão da execução fiscal para adoção das providências extrajudiciais faltantes não impõe ao juízo a suspensão automática ou de ofício do processo. 5. A indisponibilidade do crédito tributário não afasta a necessidade de observância dos pressupostos processuais e das condições para o exercício da pretensão executiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ n. 547/2024, arts. 1º, § 1º, 2º, §§ 1º a 3º, e 3º, caput e parágrafo único, I a IV; Lei n. 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da repercussão geral.