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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Habeas Corpus Criminal 0807356-19.2026.8.22.0000

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0807356-19.2026.8.22.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI HENRY BOREL. MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÕES AO CONVÍVIO ENTRE AVÔ E NETA. NATUREZA CAUTELAR E PREVENTIVA DAS MEDIDAS. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve medidas protetivas de urgência, consistentes na proibição de aproximação e contato, sob o fundamento de inexistência de risco atual, diante de sentença penal absolutória por fato diverso, laudos técnicos, manifestação ministerial favorável à revogação das medidas e alegado prejuízo ao convívio familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus para o controle da legalidade da decisão que mantém medidas protetivas de urgência; e (ii) estabelecer se a manutenção das medidas protetivas configura constrangimento ilegal diante da absolvição criminal, da manifestação ministerial favorável à revogação e dos demais elementos constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus é cabível para o controle da legalidade de medidas cautelares restritivas de direitos quando há alegação de constrangimento ilegal, desde que o exame prescinda de dilação probatória. As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar, preventiva e inibitória, bastando a existência de indícios de risco à integridade da criança para justificar sua manutenção, independentemente de prova definitiva da materialidade ou autoria. A autonomia das medidas protetivas em relação à ação penal impede que a absolvição criminal por fato diverso determine, por si só, sua revogação, permanecendo a tutela enquanto subsistir a situação de risco. O parecer do Ministério Público favorável à revogação das medidas não vincula o magistrado, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado, desde que apresente fundamentação idônea. A decisão impugnada encontra respaldo no boletim de ocorrência, nos laudos médicos, na escuta especializada, na documentação produzida na fase inicial e na ausência de demonstração concreta de alteração do quadro fático que motivou a imposição das cautelares. O direito à convivência familiar deve ser harmonizado com o princípio do melhor interesse da criança, prevalecendo a proteção integral enquanto persistirem elementos indicativos de situação de risco. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: O habeas corpus admite o controle da legalidade de medidas protetivas restritivas de direitos quando a análise não exige dilação probatória. As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar, preventiva e inibitória e permanecem válidas enquanto subsistir a situação de risco que justifique sua imposição/manutenção. A absolvição criminal por fato diverso não implica a revogação automática das medidas protetivas, até pela independência e autonomia destas medidas em relação a qualquer outro procedimento. O parecer ministerial favorável à revogação das medidas não vincula o magistrado, que pode decidir fundamentadamente em sentido diverso. O princípio do melhor interesse da criança prevalece sobre o direito ao convívio familiar quando persistem elementos concretos indicativos de risco. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº 14.344/2022, arts. 14, I, 15, 16 e 20, II, III e IV; Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.036.072/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.08.2023, DJe 30.08.2023; STF, HC 155.187 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 05.04.2019, DJe 16.04.2019; STF, ARE nº 1.335.473 AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 11.11.2021, DJe 10.01.2022.