Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001080-20.2026.4.05.8307 AUTOR: TAMIRES TAVARES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: TAMIRES TAVARES DOS SANTOS - PE64810 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme o art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por Tamires Tavares dos Santos em face do Banco do Brasil SA e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), objetivando, em síntese, a condenação dos réus "a viabilizarem a adesão da Autora à renegociação, aplicando-se o desconto de, no mínimo, 77% (setenta e sete por cento) sobre o valor consolidado da dívida (atualmente em R$ 46.430,11), nos termos do Art. 5º-A, § 4º, VII da Lei nº 10.260/01, bem como o recálculo do saldo devedor com exclusão dos encargos moratórios e remuneratórios incidentes após a data em que a adesão foi indevidamente obstada (31/12/2022)". A parte autora aduz ser beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), por meio do contrato nº 392.400.987, firmado em março de 2015, e afirma que se encontra inadimplente desde novembro de 2023 em razão de dificuldades financeiras. Sustenta que buscou a regularização do débito junto ao Banco do Brasil, mas teria sido induzida a erro pelas plataformas oficiais da instituição, que apresentavam informações contraditórias e indicavam, de forma genérica, que o contrato não preenchia os requisitos para renegociação. Alega que, embora se enquadrasse nas hipóteses previstas pela Lei nº 14.719/2023 e pela Resolução CG-FIES nº 55/2023, foi impedida de aderir aos programas de renegociação então vigentes. Afirma, ainda, que a Resolução MEC nº 64/2025 excluiu injustificadamente os contratos formalizados antes de 2018, entre os quais se insere o seu, em afronta ao princípio da isonomia. Pois bem. Estando os autos suficientemente instruídos, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme o art. 488 do Código de Processo Civil, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 (extinção sem resolução do mérito). Assim, deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelos réus, porquanto a pretensão da parte autora não será acolhida, inexistindo, nesse proceder, qualquer prejuízo aos demandados. Passo, portanto, à análise do mérito. A pretensão não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre examinar o alegado direito da parte autora à renegociação do débito com fundamento no art. 5º-A, § 4º, inciso VII, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 14.719/2023. O referido dispositivo permitiu a liquidação dos débitos do FIES vencidos e não pagos havia mais de 360 dias em 30 de junho de 2023, mediante desconto de até 77% do valor consolidado da dívida, inclusive do principal, para os estudantes que não se enquadrassem na hipótese do inciso VI do mesmo parágrafo. A Resolução CG-FIES nº 55/2023 regulamentou a renegociação, estabelecendo as condições para adesão ao programa, cujo prazo foi posteriormente prorrogado. No caso, embora a parte autora sustente que fazia jus ao benefício, não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para a renegociação pretendida. Com efeito, a própria inicial informa que a inadimplência teve início em novembro de 2023, quando já havia transcorrido o marco temporal estabelecido pela legislação para a aferição dos requisitos da renegociação. Isso porque, para fazer jus ao benefício previsto no dispositivo invocado, o débito deveria estar vencido e não pago havia mais de 360 dias em 30 de junho de 2023. Desse modo, verifica-se que a autora não preenchia os requisitos previstos no art. 5º-A, § 4º, inciso VII, da Lei nº 10.260/2001, conforme por ela sustentado, uma vez que a própria data de início da inadimplência informada na inicial afasta seu enquadramento na hipótese legal. Assim, não se demonstrou que a autora tenha sido impedida de exercer um direito à renegociação cujos requisitos legais estivessem efetivamente preenchidos. Ademais, embora a autora alegue que buscou renegociar o débito desde o início da inadimplência, não apresentou documentos que comprovem tentativas de adesão ao programa antes do encerramento do prazo. Os registros de atendimento e a reclamação administrativa juntados aos autos referem-se a contatos realizados apenas em janeiro e fevereiro de 2026, quando o prazo para adesão já havia se encerrado. Passo à análise da Resolução MEC nº 64/2025. A referida norma instituiu modalidade de renegociação destinada aos contratos do FIES formalizados a partir de 2018, que se encontrassem em fase de amortização e inadimplentes havia mais de 90 dias em 31 de julho de 2025. Entre as condições estabelecidas, previu o desconto integral dos encargos moratórios e o parcelamento do saldo devedor em até 180 prestações mensais. O contrato da autora, firmado em 2015, não se enquadra no âmbito de aplicação dessa resolução. Não se verifica violação ao princípio da isonomia pelo simples estabelecimento de condições distintas para contratos formalizados em períodos diversos. A instituição de modalidades específicas de renegociação, com critérios próprios de elegibilidade, não implica a extensão automática dos benefícios concedidos a determinada categoria de contratos àqueles submetidos a regime jurídico diverso. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, em caso envolvendo a pretensão de extensão de benefícios de renegociação de contratos do FIES a contratos não abrangidos pela legislação, afastou a alegação de violação aos princípios da isonomia e da separação dos poderes, ressaltando a impossibilidade de o Poder Judiciário estender benefícios sem previsão legal, a saber: "ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REVISÃO CONTRATUAL. RENEGOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO CRIAR NORMA NÃO PREVISTA PELO LEGISLADOR. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1 - Recurso de apelação interposto, a tempo e modo, em ação de procedimento comum, por M.R.D.R.F., com dispensa de preparo ante o deferimento do benefício da gratuidade da justiça pelo d. Juízo a quo (id. 4058300.25272558), que se estende a todas as instâncias (art. 9º da Lei nº. 1.060, de 1950), conhecido e recebido no efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC). 2 - O Apelante se insurge contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Frederico José Pinto de Azevedo, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido formulado visando à revisão do seu contrato FIES (n.º 15.0047.185.0004354-48). 3 - O Apelante pretende a condenação da União, da Caixa Econômica Federal e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a zerar a taxa de juros e limitar o valor da parcela a 20% da sua renda com fundamento no art. 5º-C da Lei nº 10.260/2010. Além disso, pretende a condenação dos Réus a estender as condições de renegociação estipuladas na Lei nº 14.375/2022 para os inadimplentes também aos adimplentes, a fim de perdoar 77% da sua dívida. 4 - Para tanto, sustentou, em síntese, que: (i) ajuizou a ação com pedido de renegociação (perdão da dívida) com desconto de 77% (setenta e sete por cento) e a limitação do valor da parcela a 20% (vinte por cento) da sua renda, uma vez que a Lei nº 14.374/2022 concedeu o perdão da dívida apenas aos usuários inadimplentes, não prevendo a mesma possibilidade para os usuários adimplentes, como ele; (ii) faz jus à limitação do pagamento das prestações no valor equivalente a 20% (vinte por cento) da sua renda, nos termos do art. 5º-C, §17 da Lei 10.260/2010; (iii) a taxa de juros deveria ser reduzida a zero, conforme determina o art. 5º-C, II da Lei nº 10.260/2010; (iv) faz jus ao perdão de 77% (setenta e sete por cento) da dívida, na forma da Lei nº 14.375/2022; (v) a edição da Medida Provisória nº 1.090/2021, convertida na Lei nº 14.375/2022, resultou no perdão da dívida que beneficiou apenas os contratantes inadimplentes, fazendo distinção entre os contratantes e prejudicando os adimplentes; (vi) a norma mais favorável deve ser aplicada retroativamente, como uma forma de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB); (vii) é devida a redução dos juros mesmo para os contratos anteriores a publicação da Lei 13.530/2017, consoante interpretação judicial dada pelo STJ no REsp nº 1712479; (viii) o princípio da isonomia deve obstar discriminações e extinguir privilégios, devendo zelar pela igualdade na lei; (ix) o fato de estar adimplente ou inadimplente em relação a uma obrigação não perfaz critério valorativo razoável e justificável para conceder o perdão da dívida a um e não conceder a outro; (x) a decisão recorrida deixou inaplicados os seguintes dispositivos legais: a Lei nº 10.260/2010 e os arts. 5º, caput, art. 205, art. 206, inciso I, art. 208, inciso V, da CRFB. 5 - O cerne da matéria devolvida cinge-se à possibilidade de compelir os Réus a renegociar o contrato de financiamento estudantil do Apelante, de modo (i) a aplicar regramento trazido pela Lei nº 13.530/2017 (Novo Fies) no tocante à taxa de juros e à limitação do pagamento das prestações no valor equivalente a 20% (vinte por cento) da sua renda, assim como (ii) a estender abatimentos previstos na Lei nº 14.375/2022 para os inadimplentes aos adimplentes. 6 - Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva trazida pela União em contrarrazões, uma vez que o art. 3º, I, "c", da Lei nº. 10.260/2001, que dispõe que é atribuição do Ministério da Educação a administração dos ativos e passivos do FIES. 7 - Considerou-se que a r. sentença não merece qualquer reparo, quando conclui que "a aplicação de benefícios instituídos por atos normativos mais recentes a contratos de financiamento anteriores deve ficar adstrita às situações em que a própria norma admita tal possibilidade". 7.1 - No caso dos autos, o Apelante pretende renegociar o Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior FIES nº 15.0047.185.0004354-48 em 24/0/2014, com prazo total de duzentos e setenta meses, para financiamento do valor de R$80.154,37 (oitenta mil, cento e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), tendo a fase de amortização 2 iniciado em 05/07/2020. Em 08/11/2018 foi celebrado termo aditivo. 7.2 - A observância da taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional, e o percentual máximo de 20% (vinte por cento) da renda ou proventos brutos de qualquer natureza são previstos no art. 5º-C, inciso II e §17º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior. Esse dispositivo legal foi incluído pela Lei nº 13.530, de 2017, cujo caput dispõe expressamente que essas condições são restritas aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, o que não se aplica ao caso dos autos, visto que o contrato de FIES do Apelante foi formalizado em 2014. 7.3 - O caso tem regramento previsto no art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001, segundo o qual "serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017". 7.4 - Embora o art. 5º-A, §1º, da Lei 10.260/2010 estipule que "é o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies", trata-se de ato discricionário. 7.5 - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o refinanciamento de débito decorrente de contrato de crédito educativo tem caráter discricionário, ou seja, a instituição financeira pode aceitar ou não proposta de renegociação segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições previstas em lei (REsp n. 949.955/SC, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27/11/2007, DJ de 10/12/2007, p. 339). 7.6 - Além disso, a despeito da redação atual do art. 5º-C, § 17 da Lei 10.260/2010 ser posterior à celebração do contrato do Apelante, este sequer comprovou sua renda nos autos para que pudesse ser aferido se as prestações mensais devidas superam 20% de sua renda. 8 - A Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022 (lei de conversão da MP nº 1.090, de 30 de dezembro de 2021) alterou as Leis 10.260, de 12 de julho de 2001, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 12.087, de 11 de novembro de 2009, para estabelecer os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). 8.1 - Consoante exposição de motivos, a MP nº 1.090/2022 foi editada com o objetivo de reduzir os índices de inadimplência do FIES e combater os efeitos devastadores da pandemia da Covid-19, num cenário em que o Programa possuía 2,4 milhões de contratos formalizados até 2017, somando um saldo devedor total de R$ 106,9 bilhões nos agentes financeiros (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil). Desses, mais de 1 milhão de estudantes financiados estavam inadimplentes, representando uma taxa de inadimplência de 48,8% (mais de noventa dias de atraso na fase de amortização), somando R$ 7,3 bilhões em prestações não pagas pelos financiados. Assim, visou-se oportunizar aos estudantes que tivessem formalizado a contratação do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies até o 2º semestre de 2017, e que estivessem com débitos vencidos e não pagos até a publicação desta Medida, a realização de renegociação de dívidas por meio da adesão à transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos do FIES, estabelecendo as condições a serem observadas para realização de renegociação para com o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). 8.2 - Os critérios utilizados pelo legislador para estabelecer a gradação das reduções e as condições de renegociação facultadas variaram de acordo com a antiguidade da dívida, o grau de recuperabilidade, o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança, a capacidade de pagamento do tomador de crédito, os custos inerentes ao processo de cobrança, judicial ou administrativa, a proximidade do advento da prescrição, buscando conciliar a sustentabilidade do FIES e necessidade de retomada econômica dos estudantes. 8.3 - O art. 1º da Lei nº 14.375/2022 prevê que para os fins do disposto nesta lei, serão observados, entre outros, os princípios: I - da isonomia; II - da capacidade contributiva; III - da transparência; IV - da moralidade; V - da razoável duração dos processos; VI - da eficiência; e VII - da publicidade, resguardadas as informações protegidas por sigilo. 8.4 - O art. 2º da mencionada lei estabeleceu que as modalidades de transação realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017, abrangem débitos que estejam: I - vencidos e não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou II - vencidos e não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados. 8.5 - O art. 5º da Lei nº 14.375/2022 prevê que a transação na cobrança de créditos do FIES, realizada somente por adesão, pode incluir benefícios como: (i) concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita; (ii) concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita; (iii) oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluindo diferimento e moratória; e (iv) oferecimento ou substituição de garantias. Permitiu-se a utilização de uma ou mais dessas alternativas para equacionar os créditos, sendo vedada a transação que implique redução superior a 77% do valor total dos créditos a serem transacionados ou prazo de parcelamento superior a 150 meses, exceto no caso de cobrança por consignação à renda do devedor do FIES. Para pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais ou beneficiárias do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima permitida foi de 99%. Na liquidação de contratos inadimplentes por pagamento à vista, além dos benefícios mencionados, foi permitida a concessão de até 12% de desconto no principal da dívida. 8.6 - Diferentemente do afirmado pelo Apelante, no que tange aos contratos adimplentes, o art. 13 da Lei nº 14.375/2022 permitiu a concessão do desconto até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida para a liquidação por meio de pagamento à vista. 8.7 - Para viabilizar a aplicação do disposto na lei em referência, adveio a Resolução CG-FIES n° 51 de 21 de julho de 2022, que definiu que a adesão à renegociação se daria por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2022, nos seguintes termos: "Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento se encontrava em fase de amortização na data de 30 de dezembro de 2021, poderá liquidá-los por meio da adesão à renegociação, que dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2022, nos seguintes termos: I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de dezembro de 2021: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato; II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. V - Para os estudantes com '0' (Zero) dia de atraso com o FIES desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista. § 1º Para fins do disposto nos incisos II, III e IV, será permitida a quitação do Saldo Devedor em até quinze prestações mensais e sucessivas, incidindo sobre o saldo devedor os encargos financeiros correspondentes à 100% (cem por cento) da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (TMS)". 8.8 - Ponderou-se que a lei sobre a qual o Apelante ampara o seu pleito reflete escolha de política pública, que se insere no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, razão pela qual não é sindicável, em regra, pelo Poder Judiciário. A intervenção deste Poder nas escolhas do legislador só seria devida em caso de manifesta inconstitucionalidade/ilegalidade, o que não se verifica nos autos. 8.9 - Ressaltou-se que a lei que possibilitou a renegociação de dívidas do FIES, ao contrário do afirmado pelo Apelante, aplica justamente a igualdade material ao tratar de forma desigual, mas proporcional, pessoas em situações distintas. 8.10 - Destacou-se que não se pode olvidar, ainda, que o FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual está naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária. Essas limitações foram consideradas quando da eleição das condições e elegibilidade para a renegociação previstas na Lei nº 14.375/2022. 8.11 - Concluiu-se que uma vez formada e justificada a opção do Legislador, não cabe ao Poder Judiciário criar norma mais benéfica sem amparo legal para o caso do Agravante, quando sua situação jurídica é regulada por lei específica, que não previu o benefício pretendido para pessoas na mesma situação do Apelante. Isso sim violaria o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CRFB) e da separação dos poderes (art. 2º da CRFB). 9 - Arbitrou-se, à luz do §11 do art. 85 do CPC, honorários advocatícios recursais em 1% (um por cento), a ser adicionado ao percentual fixado na r. sentença recorrida, sobre a mesma base de cálculo, a cargo do Apelante, com suspensão da exigibilidade, por ele estar em gozo do benefício da Assistência Judiciária (art. 9º da Lei 1.060, de 1950 c/c § 3º do art. 98 do CPC). 10 - Recurso de apelação CONHECIDO, mas NÃO PROVIDO. GabFA.2 FA (PROCESSO: 08209308720224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 03/06/2024)" (destacou-se) Além disso, a Resolução CG-FIES nº 66/2026 instituiu nova modalidade de renegociação para contratos formalizados até 2017 que estivessem em fase de amortização em 4 de maio de 2026, prevendo, entre outras hipóteses, desconto de até 77% do valor consolidado da dívida para estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 dias naquela data, desde que não enquadrados nas hipóteses específicas de descontos superiores. Embora a Resolução CG-FIES nº 66/2026 previsse inicialmente o prazo de adesão até 31 de dezembro de 2026, a possibilidade de renegociação encerrou-se em 31 de agosto de 2026, em razão do término da vigência da Medida Provisória nº 1.355/2026. No entanto, embora a autora tenha sustentado, em réplica, que novamente perdeu a oportunidade de renegociar a dívida, não há comprovação de que tenha buscado a adesão a essa modalidade específica durante o período em que esteve disponível e de que sua efetivação tenha sido impedida por conduta imputável aos réus. A circunstância de a demanda estar em curso quando da instituição da nova modalidade não dispensa o preenchimento dos requisitos normativos nem autoriza a prorrogação judicial do prazo de adesão. Diante do exposto, não se verifica fundamento para acolher a pretensão autoral, uma vez que não foram demonstrados os requisitos legais para a renegociação pretendida, tampouco o impedimento indevido de acesso às modalidades de renegociação disponíveis. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal MLTM