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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença 7052853-98.2025.8.22.0001

Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
7052853-98.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

HADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7052853-98.2025.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADO DO REQUERENTE: BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº RO947 REQUERIDO: AGNALDO FERREIRA DE LIMA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 3.377,06 Data da distribuição: 09/09/2025 SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID. 141301602) para produzir seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento na alínea "b", inciso III, art. 487, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo movido por EXEQUENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD contra EXECUTADO: AGNALDO FERREIRA DE LIMA, ambos qualificados no processo e DETERMINO seu arquivamento. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Acerca da ordem de bloqueio judicial na modalidade ''teimosinha'' deferida nos autos (ID. 139184355), o resultado foi parcialmente frutífero, resultando no bloqueio de R$ 591,44 (quinhentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), disponíveis em contas bancárias de titularidade da parte executada. Todavia, tendo em vista que o acordo firmado entre as partes estabeleceu que a forma de pagamento se dará por boleto bancário, consignando-se, ainda, o pedido de imediata desconstituição do bloqueio judicial (item ''a''), DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores bloqueados nas contas bancárias do executado, por conta da ordem lançada neste processo, via sistema (SISBAJUD). As quantias serão disponibilizadas novamente nas mesmas contas que foram bloqueadas, não havendo necessidade de liberação, via alvará judicial eletrônico, pois sequer foram transferidas a este processo. Ainda, saliento às partes que a efetivação da ordem judicial ocorrerá em até 05 (cinco) dias úteis, podendo haver novos bloqueios remanescentes. Segue em anexo os comprovantes de desbloqueio e interrupção. Sem custas finais, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei n.º 3.896/16. Honorários abrangidos no acordo firmado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7052853-98.2025.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADO DO REQUERENTE: BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº RO947 REQUERIDO: AGNALDO FERREIRA DE LIMA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 3.377,06 Data da distribuição: 09/09/2025 SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID. 141301602) para produzir seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento na alínea "b", inciso III, art. 487, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo movido por EXEQUENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD contra EXECUTADO: AGNALDO FERREIRA DE LIMA, ambos qualificados no processo e DETERMINO seu arquivamento. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Acerca da ordem de bloqueio judicial na modalidade ''teimosinha'' deferida nos autos (ID. 139184355), o resultado foi parcialmente frutífero, resultando no bloqueio de R$ 591,44 (quinhentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), disponíveis em contas bancárias de titularidade da parte executada. Todavia, tendo em vista que o acordo firmado entre as partes estabeleceu que a forma de pagamento se dará por boleto bancário, consignando-se, ainda, o pedido de imediata desconstituição do bloqueio judicial (item ''a''), DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores bloqueados nas contas bancárias do executado, por conta da ordem lançada neste processo, via sistema (SISBAJUD). As quantias serão disponibilizadas novamente nas mesmas contas que foram bloqueadas, não havendo necessidade de liberação, via alvará judicial eletrônico, pois sequer foram transferidas a este processo. Ainda, saliento às partes que a efetivação da ordem judicial ocorrerá em até 05 (cinco) dias úteis, podendo haver novos bloqueios remanescentes. Segue em anexo os comprovantes de desbloqueio e interrupção. Sem custas finais, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei n.º 3.896/16. Honorários abrangidos no acordo firmado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 24 de agosto de 2026. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]