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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0063938-45.2025.4.05.8300

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0063938-45.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO: Em face do que se expôs, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS em obrigação de fazer, consistente em conceder, em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada da assistência social (LOAS), no valor de 1 (um) salário-mínimo, bem como em obrigação de pagar as verbas vencidas, retroativas à DER, acrescidas: (1) até novembro/2021, de correção monetária pelo IPCA-e a contar do vencimento e de juros de mora com índices de poupança a contar da citação; (2) de dezembro/2021 até 09/09/2025, de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021; (3) a partir de 09/09/2025 (vigência da EC 136/2025): a atualização monetária e os juros de mora serão aplicados na forma do art. 3.º da EC 113/2021, com a redação dada pela EC 136/2025, o que implica: a) atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) juros de mora simples de 2% ao ano (2% a.a.); c) regra do teto: o percentual final de atualização e juros, apurado na forma acima, não poderá ser superior à variação da Taxa Selic para o mesmo período, devendo esta ser aplicada em substituição caso o limite seja ultrapassado (§1.º do art. 3.º da EC 113/2021, com redação da EC 136/2025). Eis os dados básicos para o registro do benefício: TIPO DE BENEFÍCIO LOAS pcd. NB 721.773.698-7. BENEFICIÁRIO(A) CLEOPATRA ALVES DOS SANTOS. RENDA MENSAL 1 (um) salário-mínimo. DIB DER (26/05/2025). DIP 1.º dia do mês desta sentença. VERBAS VENCIDAS A serem liquidadas. Deixo de conceder a tutela de urgência, tendo em vista o forte perigo de irreversibilidade fática do provimento antecipado, sobretudo agora que está firmado, no âmbito da 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento segundo o qual, em caso de revogação da medida, e à luz da boa-fé objetiva, o segurado deve restituir ao erário tudo aquilo que foi recebido por meio de decisão precária (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). Sem custas. Sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, em 60 (sessenta) dias, cumprir a obrigação de fazer e informar a RMI do benefício, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. Depois, proceda-se ao cálculo das verbas vencidas e, na falta de impugnações, expeça-se a requisição de pagamento. Registre-se a presente sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0063938-45.2025.4.05.8300 AUTOR: CLEOPATRA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora pretende, por meio de demanda especial cível, a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social (LOAS) deficiente (ID 137766486). O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou a pretensão, pugnando pela improcedência do pedido ao argumento de que o laudo médico pericial judicial atestou incapacidade total e temporária, com prazo de recuperação estimado em 12 (doze) meses a contar da perícia, não se configurando impedimento de longo prazo superior a dois anos, a despeito do reconhecimento da vulnerabilidade socioeconômica no estudo social (ID 159889684 e ID 179829907). Sem preliminares ou prejudiciais. Durante a instrução processual, realizou-se perícia médica judicial em 27/04/2026, com laudo elaborado pela médica perita PRISCYLLA WANDERLEY LACERDA BARREIRO Barreiro (ID 158552055), bem como avaliação pericial social realizada em 14/07/2026, com laudo assinado pela assistente social Bruna Mayara de Pádua Barbosa (ID 175754308). O art. 203, V, da Constituição, assegura a concessão de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Tal dispositivo foi regulamentado pela Lei 8.742, de 7/12/1993, que estabeleceu ser garantida a concessão do benefício à pessoa com deficiência e ao idoso maior de 65 anos, desde que desprovidos de meios de se manter ou de ser mantido por sua família (art. 20, com a redação alterada pela Lei 12.435/2011). São, portanto, 3 (três) os requisitos para a concessão do benefício: (_i_) qualificação como deficiente ou idoso; (_ii_) incapacidade para prover a própria manutenção; e (_iii_) incapacidade da família para prover a manutenção do deficiente ou do idoso. Para esse efeito, a família é composta pelo(a) requerente, pelo cônjuge ou companheiro, pelos pais e, na ausência de um deles, pela madrasta ou padrasto, pelos irmãos solteiros, pelos filhos e enteados solteiros e pelos menores tutelados, contanto que vivam sob o mesmo teto (§1º). Ademais, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo - aquele de, no mínimo, 2 (dois) anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§2º). É essencial aqui diferenciar a deficiência da incapacidade laboral, bem como demonstrar que a primeira exige requisitos mais severos, especialmente relacionados à interação entre a situação pessoal e as relações sociais que envolvem o indivíduo. E não podia ser diferente, seja pela necessidade de diferenciar as prestações previdenciárias das assistenciais, seja pela necessidade de que estas - por não serem contributivas - incidam de maneira mais criteriosa. Seguindo a diretriz da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, patrocinada pela Organização das Nações Unidas - ONU e aprovada pelo Brasil nos termos do §3º do art. 5º da Constituição Federal - ou seja, com equivalência de emenda constitucional -, o conceito anterior de deficiência, assentado em premissa exclusivamente médica, restou substituído por concepção voltada à relação entre o sujeito e a sociedade. Portanto, se a barreira social que atinge o sujeito se limita à impossibilidade de trabalhar, não configura deficiência para fins de gozo do benefício de assistência social. Aqui, na linha do previsto na Lei 13.146/2015, ao deficiente é garantido o direito ao trabalho (art. 34), sendo dever do Estado a integração do deficiente ao mercado de trabalho (art. 8º), o que reforça a impossibilidade de qualquer relação direta entre deficiência e incapacidade laboral. No caso do benefício em questão, a distinção é percebida pelo fato de a Constituição exigir tanto a deficiência quanto a incapacidade para prover o próprio sustento (laboral) para a obtenção da prestação, sendo certo que só há sentido na conjunção dos requisitos por se tratar de questões independentes. A partir do novo paradigma constitucional, observa-se serem dois os elementos para avaliar a deficiência para fins de gozo de benefício assistencial: de um lado, a presença - no indivíduo - de um impedimento de longo prazo; de outro, as dificuldades impostas pela sociedade à efetiva e completa participação na dinâmica social. Em todo caso, a miserabilidade também deverá ser demonstrada. Quanto ao conceito econômico, considera-se incapaz de prover sua própria manutenção, a pessoa portadora de deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita da família seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93). Muito se discutiu sobre se esse critério econômico poderia sofrer temperamentos, tendo a 1ª Turma do STF no ARE 834476 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, decidido em 3/3/2015 que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 deve ser interpretado como um indicativo objetivo que não exclui a possibilidade de o juiz verificar a hipossuficiência econômica do postulante por outros meios de prova. Na mesma linha, julgando sob o rito dos recursos repetitivos, a 2ª Turma do STJ presumiu a miserabilidade quando evidenciado o patamar de ¼, mas admitiu outros meios de prova para demonstrar a hipossuficiência, é dizer, reconhecendo que o critério não é objetivo (AgRg no AgRg no AREsp 617.901/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, decisão de 5/5/2015). A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (Súmula 11). Adequando os precedentes, a Lei 13.146/2015 inseriu o §11 e a Lei 14.176/2021, incluiu o §11-A no art. 20 da Lei 8.742/93, os quais, em coalizão com o art. 20-B incluído pela mesma lei de 2021, gizaram: "Art. 20. (...) §11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. §11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I - o grau da deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento." Dessa forma, a regra é o critério econômico de ¼ do salário mínimo, podendo ser estendido para ½, contanto presentes condicionantes, sobretudo grau da deficiência, dependência de terceiros e comprometimento do orçamento do núcleo familiar. Tendo presentes os componentes do núcleo familiar e o percentual a que se pode chegar de renda por cada membro da família, cumpre levar em conta a possibilidade de cumular prestações assistenciais. O art. 20, §§14 e 15, da Lei 8.742/93 admite nestes termos: "§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei." As restrições se justificam levando em conta que os recursos públicos são finitos. Não há condições de atender a todos indiscriminadamente. Se assim fosse, seria o caso de conceder o benefício apenas a quem provasse a deficiência. Ou, havendo muito recurso, seria o caso de fazer um mero complemento da renda familiar, a fim de proporcionar maior conforto ao beneficiário. Nenhuma dessas circunstâncias são aceitas. Ao contrário, como o lençol é curto, a concessão indiscriminada importará no sacrifício do direito a quem verdadeiramente precisa e é destinatário do amparo. E como encontrar esse destinatário? A prestação assistencial se destina a quem tenha um estado de penúria, inação e desamparo que, na circunstância, não haja outro meio de sobreviver, senão com a ajuda do Estado. O estado de penúria se apresenta pela condição de renda baixa ou muito baixa, faltando o mínimo necessário para a sobrevivência. Na inação, mesmo que possua alguma coisa, a deficiência lhe impede de atuar para obter o necessário. E no desamparo, a família em que está inserida não possui qualquer possibilidade de ajuda. De se ressaltar, que, em relação a crianças e adolescentes, nos termos do Decreto 6.214/2007, que regulamenta a Lei 8.742/93, para fins de reconhecimento do direito ao benefício assistencial, deve ser analisada a existência de deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, sendo dispensável avaliar a incapacidade para o trabalho. Nunca é demais lembrar também que a responsabilidade assistencialista do Estado é subsidiária, segundo o art. 229 da Constituição, e de conformidade com várias regras de direito privado que tratam do direito a alimentos, a exemplo do art. 1.696 do Código Civil, que preconiza que o direito à prestação de alimentos entre pais e filhos é recíproco. Consequentemente, o Estado apenas deve ser chamado a intervir quando o(a) necessitado(a) está desprovido(a) de qualquer forma de ajuda, principalmente a de parentes (nesse sentido: PEDILEF 200770530025203, JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, TNU, DJ 09/08/2010). No caso, tratando-se de pedido formulado por pessoa que vive com o vírus da imunodeficiência humana (HIV), a caracterização da deficiência e do impedimento de longo prazo deve ser examinada sob a ótica dos enunciados sumulares consolidados pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Com efeito, a Súmula 78 da TNU estabelece que, comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. Na mesma linha, a Súmula 80 da TNU orienta que, nos pedidos de benefício assistencial (LOAS), o exame das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais decorre da própria interpretação do art. 20 da Lei 8.742/93, de modo a analisar a vulnerabilidade e os impedimentos em sentido amplo. A perícia médica judicial realizada em 27/04/2026 pela médica perita PRISCYLLA WANDERLEY LACERDA BARREIRO Barreiro atestou que a demandante, com 41 anos de idade, analfabeta e catadora de material reciclável, é portadora de infecção pelo vírus HIV (CID-10 B24) desde 2017, encontrando-se com incapacidade laboral total e temporária desde 08/05/2025, com tempo estimado de recuperação em 12 (doze) meses a contar da perícia. O exame clínico constatou, outrossim, que a requerente apresenta lesões cutâneas ulceradas e pruriginosas, além de queixas persistentes de fadiga e dores corporais associadas à neuropatia (ID 158552055). Nesse cenário, conquanto a perita médica judicial tenha estimado prazo de recuperação em 12 meses, a análise biopsicossocial imposta pelas Súmulas 78 e 80 da TNU demonstra que as condições pessoais da demandante (analfabetismo, ocupação exclusivamente informal e manual como recicladora, associada aos estigmas da patologia com lesões cutâneas aparentes) inviabilizam a sua inserção no mercado de trabalho em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, configurando impedimento de longo prazo. Ademais, na própria avaliação médica administrativa realizada pelo INSS (ID 159713537, p. 60 e 63), havia sido reconhecido o indicador de impedimento de longo prazo. Tem-se, portanto, por preenchido o requisito da deficiência previsto no art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93. Quanto ao requisito econômico da miserabilidade, o estudo social pericial elaborado em 14/07/2026 pela assistente social Bruna Mayara de Pádua Barbosa (ID 175754308) confirmou que a autora reside com o companheiro e um filho menor (2 anos e 11 meses) em imóvel alugado, situado em área precária e não saneada. A família não possui renda formal de trabalho, subsistindo de valores transferidos pelos programas Bolsa Família (R$ 750,00) e Mães de Pernambuco (R$ 300,00), além da incerta coleta de recicláveis. A renda per capita apurada pela assistente social foi de R$ 350,00, montante inferior ao patamar de 1/4 do salário mínimo vigente em 2026 (R$ 1.621,00, correspondendo 1/4 a R$ 405,25). O estudo social constatou situação de grave vulnerabilidade socioeconômica. Preenchidos os requisitos legais da deficiência e da hipossuficiência econômica, impõe-se a procedência do pedido. O benefício é devido desde a DER (26/05/2025, ID 137768245), uma vez que, segundo o perito, a parte autora já apresentava, nessa ocasião, impedimentos de longo prazo. Com efeito, "se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial" (Súmula 22 da TNUJEF). A fixação dos consectários legais aplicáveis às parcelas vencidas da condenação, observará a modulação dos efeitos temporais das Emendas Constitucionais que regem os débitos da Fazenda Pública, o entendimento consolidado pelo STF no Tema 810 e a superveniência da Emenda Constitucional 136/2025: (1) até novembro/2021, de correção monetária pelo IPCA-e a contar do vencimento e de juros de mora com índices de poupança a contar da citação; (2) de dezembro/2021 até 09/09/2025, de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021; (3) a partir de 09/09/2025 (vigência da EC 136/2025): a atualização monetária e os juros de mora serão aplicados na forma do art. 3.º da EC 113/2021, com a redação dada pela EC 136/2025, o que implica: a) atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) juros de mora simples de 2% ao ano (2% a.a.); c) regra do teto: o percentual final de atualização e juros, apurado na forma acima, não poderá ser superior à variação da Taxa Selic para o mesmo período, devendo esta ser aplicada em substituição caso o limite seja ultrapassado (§1.º do art. 3.º da EC 113/2021, com redação da EC 136/2025). III - DISPOSITIVO: Em face do que se expôs, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS em obrigação de fazer, consistente em conceder, em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada da assistência social (LOAS), no valor de 1 (um) salário-mínimo, bem como em obrigação de pagar as verbas vencidas, retroativas à DER, acrescidas: (1) até novembro/2021, de correção monetária pelo IPCA-e a contar do vencimento e de juros de mora com índices de poupança a contar da citação; (2) de dezembro/2021 até 09/09/2025, de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021; (3) a partir de 09/09/2025 (vigência da EC 136/2025): a atualização monetária e os juros de mora serão aplicados na forma do art. 3.º da EC 113/2021, com a redação dada pela EC 136/2025, o que implica: a) atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) juros de mora simples de 2% ao ano (2% a.a.); c) regra do teto: o percentual final de atualização e juros, apurado na forma acima, não poderá ser superior à variação da Taxa Selic para o mesmo período, devendo esta ser aplicada em substituição caso o limite seja ultrapassado (§1.º do art. 3.º da EC 113/2021, com redação da EC 136/2025). Eis os dados básicos para o registro do benefício: TIPO DE BENEFÍCIO LOAS pcd. NB 721.773.698-7. BENEFICIÁRIO(A) CLEOPATRA ALVES DOS SANTOS. RENDA MENSAL 1 (um) salário-mínimo. DIB DER (26/05/2025). DIP 1.º dia do mês desta sentença. VERBAS VENCIDAS A serem liquidadas. Deixo de conceder a tutela de urgência, tendo em vista o forte perigo de irreversibilidade fática do provimento antecipado, sobretudo agora que está firmado, no âmbito da 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento segundo o qual, em caso de revogação da medida, e à luz da boa-fé objetiva, o segurado deve restituir ao erário tudo aquilo que foi recebido por meio de decisão precária (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). Sem custas. Sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, em 60 (sessenta) dias, cumprir a obrigação de fazer e informar a RMI do benefício, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. Depois, proceda-se ao cálculo das verbas vencidas e, na falta de impugnações, expeça-se a requisição de pagamento. Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei nº 10.259/01. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da validação. Juíza Federal da 30.ª Vara/PE