Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000836-22.2025.4.05.8503 AUTOR: B. G. O. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: EDVANIA SANTANA SANTOS - SE12990 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ELIELMA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c Art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2. Fundamentação A parte autora propôs ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de BPC/LOAS à pessoa com deficiência desde 14/11/2024, sob o NB 717.454.790-8, indeferido pelo não atendimento ao critério de deficiência (id 64442488). Das preliminares Houve o prévio requerimento administrativo e não há prescrição a ser reconhecida [requerimento administrativo formulado há menos de 05 anos do ajuizamento da demanda]. Do mérito O benefício assistencial se encontra previsto na Lei Maior, em seu art. 203, inciso V e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, exige idade a partir de 65 (sessenta e cinco) ou deficiência/impedimento de longo prazo e renda per capita familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente. A Lei nº 8.742/93, desde a modificação introduzida pela Lei nº 12.435/2011, conceitua a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º). O conceito está em harmonia com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada por meio do Decreto nº 6.949/2009, pelo rito indicado no art. 5º, §3º, da Constituição Federal - o que lhe confere, assim, status de emenda constitucional. O diploma legal em tela esclarece, ainda, que se considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10). Sobre a diferença entre impedimento de longo prazo e incapacidade, a TNU firmou a seguinte tese: Tema 173 Situação do tema: trânsito em julgado Questão submetida a julgamento Saber se a deficiência decorrente de incapacidade temporária - mesmo quando o prognóstico de recuperação seja inferior ao prazo de 2 (dois) anos - pode ou não ser considerada como impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício de prestação continuada (Súmula n. 48/TNU e art. 20, §§ 2º e 10º da Lei n. 8.742/1993 - LOAS, com redação dada pelas Leis n. 12.435/2011, 13.146/2015 e 12.470/2011). Tese firmada Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). Neste sentido, destaco precedentes da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/1993. PESSOA COM DEFICIÊNCIA CONCEITUADA COMO AQUELA QUE TEM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, O QUAL, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PODE OBSTRUIR SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO QUE SE CARACTERIZA COMO AQUELE QUE PRODUZA EFEITOS PELO PRAZO MÍNIMO DE 2 ANOS. TEMA 173/TNU (SÚMULA 48/TNU). ANÁLISE DOS FATORES PESSOAIS, SOCIOECONÔMICOS, AMBIENTAIS DO TRABALHO, DENTRE OUTROS CONTEXTUAIS, DA PESSOA REQUERENTE DO AMPARO SOCIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE CARACTERIZADA A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. EMPREGO, POR EXTENSÃO, DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO GERADOR DO TEMA 274/TNU. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 38/TNU. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0528378-46.2020.4.05.8013, LEANDRO GONSALVES FERREIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTEPRETAÇÃO DE LEI. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PERÍODO MÍNIMO DE DOIS ANOS. TEMA 173, DA TNU. PROVIMENTO DO INCIDENTE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0510600-57.2020.4.05.8500, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/12/2022.) Requisito sócio econômico A Lei nº 12.435/2011 alterou o 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, delimitando o grupo familiar a ser considerado para fins de concessão do LOAS, verbis: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Interpretando o dispositivo legal supra, o STJ entende que o conceito de grupo familiar para fins de renda familiar é composto exclusivamente pelas pessoas referidas, desde que convivam sob o mesmo teto do requerente (beneficiário do LOAS). Basicamente o grupo familiar é composto por: 1) cônjuge ou companheiro; 2) parentes em linha reta [filhos solteiros e genitores]; 3) parentes por ficção: madastra/padrasto, enteados, menores sob tutela. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA. CONCEITO DE FAMÍLIA. ART. 20, § 1º, DA LEI N. 8.742/93, ALTERADO PELA LEI N. 12.435/2011. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. IV - Portanto, entende-se que "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp n. 1.538.828/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017.) Ainda nesse sentido: REsp n. 1.247.571/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/12/2012. V - Assim, deve ser afastado o entendimento da Corte de origem que fez somar a renda do cunhado e do sobrinho. Ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente do benefício, seus rendimentos não devem ser considerados para fins de apuração da hipossuficiência econômica a autorizar a concessão de benefício assistencial, pois não se enquadram conceito de família previsto no § 1º do art. 20 da Lei n. 8.742/93. VI - Recursos especiais providos. (REsp n. 1.727.922/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.) Por exclusão, filho casado, mesmo que conviva sob o mesmo teto, não integra o núcleo familiar do beneficiário do BPC (benefício de prestaçao continuada) porque "3. O critério da família reside no estado civil, vez que as pessoas que possuírem vínculo matrimonial ou de união estável fazem parte de outro grupo familiar, e seus rendimentos são direcionados a este, mesmo que resida sobre o mesmo teto, para efeito de aferição da renda mensal per capita nos termos da Lei" (AgInt no REsp n. 1.718.668/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019). Na prática, o STJ não aplica o princípio da subsidiariedade para fins de incluir no grupo familiar um parente que não convive sob o mesmo teto, mas possui rendimentos para contribuir com o sustento do requerente do BPC (idoso ou pessoa com deficiência), conforme reconhecido pela TNU (PEDILEF 05173974820124058300). Sobre a questão da renda familiar do grupo familiar, a TNU já fixou alguns parâmetros: 1) o critério objetiva de renda inferior a 1/4 do salário-mínimo não constitui presunção absoluta de miserabilidade; 15. Não se pode perder de vista que a assistência social tem papel supletivo, devendo ser alcançada quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica. Por isso, embora a renda situada no limite de ¼ do salário mínimo per capita seja um forte indicativo, constituindo sim uma presunção da necessidade de concessão da prestação, está presunção não pode ser considerada absoluta. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 50004939220144047002, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, DOU 15/04/2016 PÁGINAS 292/423); 2) o caráter subsidiário do benefício quando a necessidade do idoso/pessoa com deficiência poder ser atendida pelo seu grupo familiar (critério não adotado pelo STJ) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INADMITIDO. AGRAVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEVER DE ASSISTÊNCIA SOCIAL IMPOSTO À FAMÍLIA, À SOCIEDADE E AO ESTADO. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM N. 20, DA TNU 10. Nesse sentido, a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade sócio-econômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade. 11. Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do Pedido de Uniformização para fixar a tese de que: o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 05173974820124058300, JUIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58); 3) em relação ao art. 34, PU da Lei n.º 10.741/03, a vedação de exclusão/desconsideração de qualquer renda (aposentadoria, salário, pensão e etc), para fins de cálculo da renda familiar, quando o montante for superior ao valor de um salário mínimo INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. VEDAÇÃO DA EXCLUSÃO DO VALOR DE APOSENTADORIA SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DA TNU. ACÓRDÃO ANULADO E REMETIDO À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE PROVIDO.A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502217-63.2015.4.05.8501, GERSON LUIZ ROCHA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) Trecho: Visto isso e estando o acórdão combatido em contrariedade com o entendimento pacificado no âmbito desta TNU, o presente incidente de uniformização merece ser acolhido para reafirmar a tese de que: "Embora se possa sustentar que a exclusão da renda do idoso do conjunto de rendimentos da entidade familiar, prevista no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, abranja igualmente as aposentadorias e as prestações assistenciais, não se concebe que tal ocorra quando o seu valor supere o montante de um salário mínimo." 4) não se tratando de benefício previdenciário no mínimo legal, não há como ser excluído do cômputo da renda e que, o critério objetivo de fixação da miserabilidade legal deve ser fixado em meio salário mínimo percapita" (PEDILEF 0504601-65.2016.4.05.8500/SE, JUIZ FEDERAL RONALDO JOSE DA SILVA, julgado em 22.08.2018). Necessidade de prévia inscrição/atualização do CadÚnico "São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento" (Art. 20, § 12 da Lei 8.742/93)[1]. O legislador introduziu a exigência a partir da MP nº 871/2019 (Entrou em vigor em 18.01.2019[2]), posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019 (Entrou em vigor em 18.06.2019[3]). Para fins de direito intertemporal, tem-se o seguinte: 1) Requerimentos formulado até 17.01.2019 - "dispensa de prévia inscrição no CadÚnico para requerimentos administrativos relativos a benefício assistencial, anteriores à alteração da Lei nº 8.742/93 pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019" (PUIL 1001292-62.2020.4.01.3807, PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 01/07/2024); 2) Requerimentos formulados a partir de 18.01.2019 - a exigência de CadÚnico passou a ser o meio para identificar os integrantes do grupo familiar do beneficiário e de eventuais rendimentos, não podendo ser substituída pela perícia social, conforme julgado da TNU: 3. Tese fixada: "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501636-96.2020.4.05.8105, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/02/2022.) Colhe-se do julgado o seguinte trecho para a compreensão do alcance da tese: "Assim, dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência que não a própria regularização da inscrição". Caso concreto. Pois bem. Os requisitos cumulativos para concessão do benefício, com a respectiva apreciação, são os seguintes: Requisitos O caso concreto (1) Deficiência. Nos termos do art. 1º, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, equivalente a emenda constitucional [art. 5º, § 3º da CRFB], "Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas". Esse conceito é idêntico ao da Lei 8.742/93, que também menciona a necessidade de que esse quadro seja de longo prazo, uma duração mínima de 2 anos [arts. 20, §§ 2º e 10]. Presente. O laudo pericial de id 74404022 confirmou o quadro de impedimento de longo prazo, nos seguintes termos: Genitora relata diagnóstico de transtorno do espectro autista há aproximadamente 5 meses. Informa que o periciado apresenta quadro clínico caracterizado por isolamento social, baixa tolerância a ruídos, presença de movimentos estereotipados, dificuldade de aprendizado escolar, tendência a enfileirar objetos, insônia, atraso no desenvolvimento da linguagem e da motricidade, seletividade alimentar e episódios frequentes de irritabilidade. Refere uso regular de metilfenidato e risperidona, com resposta parcial, especialmente quanto à redução da irritabilidade. [...] 1) O autor é portador de doença ou sequela decorrente de doença? Quais ? Qual a(as) CID(s)? Autismo infantil (F840). [...] 3) O autor, em virtude da doença/problema de saúde que acomete, pode ser considerado portador de deficiência, assim entendida não a incapacidade para o trabalho, mas o impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual, ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, segundo o disposto nos §§ 2º e 10, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (transcrito abaixo)? [SIM/NÃO - Justificar detalhadamente] Sim. De acordo com a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. 3.1) O impedimento tem prazo de duração superior a 02 (dois) anos? Se sim, desde que data? Se não, há perspectiva de que ele cesse em prazo inferior a 02 (dois) anos, contados da data em que iniciou? Sim. A data do início do impedimento será fixada em 07/03/2025, data do relatório médico. 3.2) Tratando-se de criança, em caso de existir deficiência, qual o impacto desta na limitação do desempenho de atividade e na restrição da participação social, compatíveis com a idade? Impacto direto no desenvolvimento da comunicação, participação social, habilidades sociais, desempenho de atividades estudantis, além da necessidade de cuidados especiais por parte da família e de uma equipe multidisciplinar constantes. [...] Assim, o caso dos autos se adequa à tese firmada pela TNU no julgamento do Tema 173 ("Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação."). Em que pese o perito tenha concluído pela fixação da data de início do impedimento somente na data do relatório médico datado de 07/03/2025, não se pode desconsiderar a natureza congênita do autismo, sendo inequívoco que o relatório médico apenas confirmou diagnóstico que já se manifestava desde o início do desenvolvimento da criança. Ademais, consta do processo administrativo, relatório médico confirmando o diagnóstico em data anterior ao requerimento (f. 11 do id 72018738). Desse modo, reconheço a existência do impedimento desde a DER. (2) Requisito socioeconômico. O STF, no RE 567985/MT e 580963/PR, julgou inconstitucional o limite de ¼ per capita enquanto limite exaustivo. O juiz agora está autorizado a levar em conta também outros meios de prova e características especiais do caso concreto, como gastos relevantes com medicamentos, tratamento, etc. Presente. Realizada perícia social de id 131197297, constatou-se que a demandante reside com sua mãe. A renda familiar é assegurada por pensão alimentícia paga pelo genitor, no valor de R$ 250,00 mensais, que se somam a R$ 650,00 recebidos por meio do programa Bolsa Família. Acontece que conquanto tenha ocorrido recente inclusão dos valores do Bolsa Família no cálculo da renda familiar, há evidente inconstitucionalidade desta previsão, conforme já decidido pelo TRF5: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). RENDA PER CAPITA. DECRETO Nº 12.534/2025. INCOMPATIBILIDADE COM A DECISÃO DO STF. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por G. B. L. em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência com renda mensal de 01 (um) salário mínimo a partir do ajuizamento (28/06/2024) até o dia 25/06/2025, bem como a pagar as parcelas em atraso com juros e correção monetária pela Taxa SELIC. Condenou ainda o INSS a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas desde o restabelecimento até a cessação fixada na presente sentença. 2. O juízo de primeiro grau entendeu na sentença que: (i) em caso de procedência os efeitos financeiros devem se dar a partir do ajuizamento; (ii) a parte autora é portadora de hipotrofia, encurtamento e desvio com disfunção importante em membro inferior direito associado a poliomielite desde a infância (CID10 B91 e G83.1); (iii) em razão da sobredita patologia, a demandante encontra-se incapaz e impedida de participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando preenchido o requisito da deficiência; (iv) até 25/06/2025 o valor do bolsa família não deve ser considerado no cômputo da renda familiar, e; (v) a partir de 26/06/2025, o artigo 4º, § 2º, inciso II, do Decreto nº 12.534/2025 determinou que os valores recebidos a título de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, passassem a ser incluídos no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). 3. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que: (i) apresentou todos os documentos na via administrativa, razão pela qual a data de início de pagamento deveria (DIP) ser a data da entrada do requerimento (DER) e não o ajuizamento, e; (ii) o artigo 4º, § 2º, inciso II, do Decreto nº 12.534/2025 é inconstitucional, motivo pelo qual o bolsa família não deve ser computado no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) verificar se a autora apresentou todos os documentos na via administrativa ou não, a fim de fixar a data de início do pagamento (DIP), se na data de entrada do requerimento (DER) ou no ajuizamento (28/06/2024), e; (ii) determinar a constitucionalidade da inclusão dos valores recebidos a título de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, na base de cálculo da renda familiar per capita, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em relação à documentação, tem-se que, de fato, a parte autora não apresentou todos os documentos na via administrativa para que o INSS pudesse analisar, completamente, a integralidade do seu pedido administrativamente. Assim, não há o que se reformar na sentença em relação a data de início do pagamento (DIP), devendo ser mantida como sendo a data do ajuizamento da presente demanda, qual seja, o dia 28/06/2024, nos termos do Tema 1124 do STJ. 6. O Decreto nº 12.534/2025, ao modificar o Decreto nº 6.214/2007, incluiu auxílios emergenciais e programas sociais no cálculo da renda familiar para concessão do BPC, estabelecendo critério mais restritivo, que contraria o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no sentido de que tais benefícios, por sua natureza assistencial e não contributiva, não devem ser computados. 7. A novel regulamentação infralegal não pode afastar o alcance normativo atribuído pelo STF à proteção do direito assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, tampouco revogar por decreto os fundamentos constitucionais que reconhecem a prevalência da dignidade da pessoa humana e da inclusão social de pessoas com deficiência. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação parcialmente provida para determinar a manutenção do benefício e afastar a DCB. Dispositivos relevantes citados: artigo 4º, § 2º, inciso II, do Decreto nº 12.534/2025; artigos 6º, parágrafo único e 203, inciso V, ambos da Constituição Federal; artigo 20, §§ 1º, 4º e 12, da Lei no 8.742/1993; Lei nº 14.601/2023; artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.835/2004; Decreto nº 6.214/2007; Decreto nº 8.805/2016; Lei nº 13.846/2019; Decreto nº 12.534/2025. Jurisprudência relevante citada: PROCESSO: 08090584120254050000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 08/07/2025. (TRF5, 5ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800250-80.2024.4.05.8504, Relator CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, Data de Assinatura 31/01/2026) Ainda que não houvesse a exclusão do valor do Bolsa Família, as condições do caso concreto justificam o reconhecimento do atendimento ao requisito socioeconômico. Vejamos. O grupo familiar reside em casa própria, que possui cinco cômodos, sendo esses: uma sala mobiliada com sofá e TV; dois quartos, o primeiro mobiliado com cama de casal e ventilador; o segundo mobiliado com cama de casal e roupeiro; uma cozinha mobiliada com fogão, armário, mesa e geladeira; banheiro com piso e parede revestidos de cerâmica e a louça sanitária. Todos os móveis da casa se encontram em avançado estado de conservação. As despesas essenciais informadas foram: água, no valor de R$ 25,00; energia, no valor de R$ 50,00; internet no valor de R$ 70,00 e alimentação no valor de R$ 400,00. Os registros fotográficos evidenciam a simplicidade da morada, sem sinais exteriores de riqueza que afastem o preenchimento do requisito socioeconômico. A perícia social ainda descreveu a necessidade de auxílio de terceiros nas atividades cotidianas, para além da condição de criança, aliada ao diagnóstico de autismo com nível II de suporte, somado a TDAH, que redobra a necessidade de cuidados. Este cenário evidentemente dificulta a inserção da genitora no mercado de trabalho, diante da necessidade de dedicar cuidados ao filho. As condições do caso concreto justificam, assim, o reconhecimento do atendimento ao requisito socioeconômico. (3) Inscrição atualizada no Cadúnico, consoante previsto no art. 20, §12 c/c o art. 6º-F, ambos da Lei nº 8.742/93. Comprovada, conforme Cadúnico de id 64439535. 3. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC-15) para condenar o INSS a implantar e a pagar em favor da parte autora o benefício abaixo indicado (RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO). RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC/LOAS BENEFICIÁRIO B. G. O. S. CPF 111.450.895-00 REPRESENTANTE ELIELMA OLIVEIRA DOS SANTOS CPF REPRESENTANTE 050.202.975-77 RMI SALÁRIO-MÍNIMO DIB 14/11/2024 DIP 1º dia do mês da validação desta sentença VALORES ATRASADOS EXECUÇÃO INVERTIDA Diferenças a serem apuradas até a implantação da DIP, observando-se os consectários legais, a prescrição quinquenal [valores vencidos em período superior ao quinquênio do ajuizamento da demanda], compensação de valores pagos administrativamente [Tema 1207 do STJ - " A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida"]. Consectários legais: A correção monetária e os juros de mora devem respeitar as seguintes diretrizes [STF, RE n.º 870.947 SE e EC nº 113/2021]: 1) a correção monetária deverá ser calculada de acordo com o vencimento das parcelas originalmente devidas, observando-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; e 2) os juros de mora serão devidos desde a citação, a observar o seguinte: i) até junho/2009, regramento previsto para os juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; ii) de julho/2009 e até junho/2012, 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e iii) a partir de julho/2012, taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012) até 11.2021; iv) sobre o valor consolidado do crédito em novembro/2021, sem exclusão de qualquer parcela, incidirá a taxa Selic a partir de dezembro/2021 (Art. 22, § 1º da Resolução CNJ nº 303/2019, com a redação determinada pela Relosução CNJ nº 482/2022); v) nas causas tributárias, incidirá exclusivamente a SELIC; vi) a taxa SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real, ficando superada a aplicação do verbete sumular n.º 188 do STJ; vii) Impacto da EC nº 136/2025: A aplicação dos índices de correção monetária e juros deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a expedição do precatório conforme Nota Técnica nº 2/2025 e até que sobrevenha a decisão na ADI 7873, observando-se que o Art. 3º da EC nº 113/2021, com a sua redação determinada pela EC nº 136/2025 somente se aplica a partir da liquidação até o pagamento ["os requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento"]. Teto dos dos Juizados Especiais Federais [Tema 1.030 do STJ - somente se ultrapassar o valor de alçada correspondente à soma das prestações vencidas mais 12 vincendas na data do ajuizamento da demanda] e ficando critério do Juízo utilizar a execução invertida ou não [ADPF 219]. Em razão da renúncia e seus efeitos, somente poderá ser acrescida à condenação eventuais competências posteriores a 13ª contada do ajuizamento da demanda. Atenção: O tópico "Teto dos Juizados Especiais Federais" somente se aplica a causa tramitar nos Juizados Especiais Federais, não se estendendo a Justiça Comum. Considerando que "a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995" (enunciado n.º 32 do FONAJEF), determino que os cálculos dos valores atrasados sejam feitos após o trânsito em julgado desta decisão. Para fins de expedição do requisitório cabível [Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV] na fase executiva, o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos será aquele vigente à época do trânsito em julgado do título judicial [Art. 47, § 3º da Resolução CNJ nº 303/2019]. OBSERVAÇÕES Advertências: A concessão do benefício não é definitiva, nos termos do art. 21, caput e § 5º da Lei nº 8.742/93. Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. § 5º O beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) A regra do art. 21, § 5º, da Lei nº 8.742/93, ao prever que na reavaliação será "exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento" deve ser interpretado logicamente para não flexibilizar indevidamente as decisões judiciais, saber: 1) no caso de benefício concedido judicialmente, o prazo da perícia de reavaliação deve contado a partir da implantação do benefício [DIP]; 2) a perícia de revisão administrativa para fins "avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem" (impedimento de longo prazo e socioeconômico) deverá adotar como premissa necessária as conclusões da decisão judicial [não basta a mera discordância] e o BPC deve ser mantido enquanto permaneceram as condições fáticas/jurídicas referidas na decisão judicial, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença [Aplicação analógica do item 2 do Tema 177]; 4) constitui ônus do INSS demonstrar a modificação das circunstâncias fáticas adotadas na decisão judicial. Sucumbência: Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, juntado o contrato, ficam estes limitados a 30% do valor vencido até a sentença, considerando a função social do contrato, a hipossuficiência da parte autora, a vedação ao enriquecimento ilícito, a analogia com o regramento dos honorários sucumbências do CPC, o benefício constitucional da gratuidade, o acesso constitucional à ordem jurídica justa, o dever judicial de arbitramento (art. 98 do CPC). Tutela Antecipada: defiro de ofício a tutela antecipada no sentido de determinar o cumprimento da obrigação de fazer [implantação do benefício constante no resumo de benefício deferido] no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Advertência: multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil Reais) que incidirá após o decurso do prazo de intimação sem cumprimento e reverter-se-á em favor da parte autora; Sem embargo do dever do réu de cumprir a obrigação de fazer ora imposta, constitui ônus do credor comunicar ao Poder Judiciário acerca do efetivo cumprimento da obrigação de fazer após o término do prazo concedido. Eventual inércia poderá ser levada em consideração para fins de redução da multa diária, nos termos dos precedentes abaixo. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO DA LINHA PREAMAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. MULTA DIÁRIA. EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. I - Omissis. II - Omissis. III - No tocante aos dies a quo de incidência da multa, há que se ressaltar o fato de que a obrigação imposta à União era a de retirar o nome do autor da sua lista de devedores das taxas de ocupação e, assim, evitar procedimentos de cobranças desses tributos. A ordem foi expedida e, após o prazo de 30 dias, concedido pela sentença, era de esperar que o principal interessado em seu cumprimento fosse aos autos denunciar a recalcitrância da ré, para fins, quiçá, de reforço da cominação. IV - Em casos tais, não incumbe ao Poder Judiciário, já tão sobrecarregado, monitorar o acolhimento das suas decisões. V - As partes devem cooperar para que se alcance a efetividade da prestação jurisdicional em tempo razoável (CPC/2015, art. 6º). Neste caso, o que o autor desejava, efetivamente, era que seu nome não constasse mais como devedor da ré, no tocante ao tributo aludido. Seu silêncio após o decurso do prazo concedido para o cumprimento da obrigação de fazer podia, naturalmente, significar que sua pretensão estava satisfeita, ou que insatisfação não mais havia. Por isso, de fato, os deveres de cooperar e de minimizar perdas, indicativos da boa-fé processual, recomendavam ao autor que logo informasse ao juízo sobre o desrespeito à sua ordem, sob pena de dar a entender que optara por esperar pela repercussão financeira do descumprimento da decisão judicial, o que não lhe era dado pretender sem arriscar-se a ser apanhado em enriquecimento sem causa. VI e VII - Omissis (AgInt no REsp n. 1.770.108/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022) 5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. (AgInt no REsp n. 1.733.695/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.) Em caso de descumprimento, caberá a parte provocar o Juízo de origem, mediante cumprimento provisório ou definitivo e da Súmula n.º 23 da TRSE 4. Determinações: 1. Interposto recurso, intimar o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões. Prazo: 10 (dez) dias. 1.1.) No caso de tutela de urgência deferida na sentença, condiciono a subida de recurso a comprovação do cumprimento. 2. Em caso de intempestividade do recurso, certificar a sua ocorrência. 3. Com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhar os autos ao Turma Recursal. 4. Transitado em julgado [no caso de sentença de improcedência/extinção sem resolução de mérito], arquivar os autos com baixa na distribuição. 5. No julgamento da ADPF 219, o STF entendeu ser compatível com a Constituição Federal, a sistemática que impõe à Fazenda Pública devedora o ônus processual de apresentar os cálculos da dívida reconhecida em favor da parte adversa (execução invertida). Assim, havendo o trânsito em julgado sem reforma, determinar o cálculo dos valores atrasados [execução invertida a cargo do INSS]. 5.1. Se a RMI for igual a salário-mínimo, apresente o INSS os cálculos, concomitantemente, à implantação do benefício, no prazo de 30 dias. 5.2. Se a RMI for superior a salário-mínimo, apresente o INSS os cálculos logo após a implantação do benefício, no prazo de 30 dias. 6. Apresentados os cálculos pelo INSS, intimar a parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação dos cálculos, expedir o requisitório cabível (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV) conforme o caso. 6.1. Em caso de discordância expressa do executado, o credor fica ciente de que deverá promover o Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública mediante a apresentação da respectiva de planilha de cálculo. 6.2. Com base no princípio da cooperação e sob pena de preclusão da matéria, as impugnações de cálculos deverão ser específicas mediante o apontamento expresso dos pontos tidos por controvertidos, bem assim a elaboração de planilha de cálculo do valor que entender devido. Ressalte-se que não basta a mera apresentação de cálculo sem a explicação do ponto controvertido 7. Havendo impugnação, remeter os autos à Contadoria. 8. Não havendo impugnação dos cálculos, expedir o requisitório cabível (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV), observando que o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos será aquele vigente à época do trânsito em julgado do título judicial [Art. 47, § 3º da Resolução CNJ nº 303/2019]. 9. Comprovado o cumprimento das obrigações de fazer e pagar, arquivar os autos com baixa. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Lagarto/SE, datado e assinado conforme certificado digital. FÁBIO CORDEIRO DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara/SE 1 Anteriormente a referida modificação, o Decreto nº 8.805/16 [publicado em 08.07.2016 e entrou em vigor em 05.11.2016] estabeleceu os seguintes requisitos: Art. 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) A mudança é de legalidade discutível porque inova substancialmente, razão pela qual o legislador expressamente incorporou na legislação. 2 MP nº 871/2019, Art. 34. Esta Medida Provisória entra em vigor: (...) III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. 3 Lei nº 13.846/2019, Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 4 Súmula n.º 23 da TRSE: "Não cabe execução provisória perante a Turma Recursal, ainda que pendente a apreciação de recurso, que deverá ser requerida ao juízo de origem, através de ação própria" (Lavrada e publicada na sessão de julgamento de 27/08/14)