Inteiro teor
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001313-14.2026.8.22.0021 REQUERENTE: EDIVALDO MANOEL FERNANDES ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS SENTENÇA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública em que EDIVALDO MANOEL FERNANDES demanda em face de MUNICIPIO DE BURITIS. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. I - Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, porquanto a controvérsia é exclusivamente de direito, prescindindo de dilação probatória. A jornada do servidor público municipal é de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do artigo 185, § 3º, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Buritis. Inexistindo regulamentação própria quanto ao divisor aplicável ao cálculo de horas extras, aplica-se, por analogia às regras da seara trabalhista, o divisor 200 (duzentos) para os servidores submetidos à jornada de 40 horas semanais tal como o divisor 220 é utilizado para jornada de 44 horas e o divisor 150 para jornada de 20 horas semanais. Sobre a temática, é o entendimento pacífico da Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL NOTURNO.SERVIDOR VINCULADO AO REGIME DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS .DIVISOR 200 DAS HORAS EXTRAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Tendo a parte autora carga horária de 40 horas semanais, o divisor correto a ser utilizado para o cálculo do valor da hora extra é 200 . Precedentes da Turma Recursal e da jurisprudência pátria. Sentença mantida. Recurso improvido. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7012586-89 .2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 24/09/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70125868920228220001, Relator.: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de Julgamento: 24/09/2024) Superada a questão do divisor, o cerne da controvérsia posta nos autos consiste em definir a base de cálculo sobre a qual deve incidir o adicional de serviço extraordinário. A esse respeito, o artigo 45, parágrafo único, da Lei Municipal nº 601/2011 é expresso ao determinar que "o adicional de serviço extraordinário terá como base de cálculo a remuneração percebida pelo servidor", e não apenas o vencimento básico. A contestação municipal não impugna esse fundamento central. Ao contrário, reconhece expressamente que o pagamento das horas extras era calculado apenas sobre o vencimento básico e que, a partir de agosto de 2025, passou a considerar a remuneração integral, limitando sua resistência à discussão de eventual equívoco material nos valores apurados pela parte autora quanto à competência específica. Assim, é incontroverso que: (i) o Município efetuava o pagamento das horas extras em desacordo com a legislação municipal, considerando apenas o vencimento básico; (ii) a partir de agosto de 2025 passou a corrigir a metodologia, incluindo as demais verbas remuneratórias na base de cálculo; e (iii) subsistem diferenças retroativas não quitadas relativas ao período anterior a essa regularização, observada a prescrição quinquenal. Reconhecido o direito material da parte autora, a controvérsia técnica remanescente acerca do valor exato devido incluindo eventual erro material na memória de cálculo apresentada na inicial, tal como alegado pelo Município quanto a determinada competência não impede o julgamento do mérito quanto ao reconhecimento do direito, devendo ser dirimida em sede de cumprimento de sentença, ocasião em que as partes deverão apresentar os cálculos correspondentes, com base nos contracheques e fichas financeiras constantes dos autos, aplicando-se o divisor 200 sobre a remuneração integral percebida pela parte autora, facultando-se, se necessário, a impugnação fundamentada aos cálculos apresentados. Tratando-se de cobrança de parcelas de trato sucessivo devidas pela Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, encontrando-se prescritas as pretensões relativas às parcelas vencidas em data anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. II - Do Pedido Contraposto O pedido contraposto não comporta acolhimento. A pretensão restitutória esbarra na tese fixada pelo STF no Tema 531 (RE 638.115), segundo a qual o servidor público não está obrigado a devolver valores recebidos de boa-fé, de forma continuada, quando decorrentes de erro administrativo de interpretação normativa (e não de mero erro material ou de cálculo isolado). No caso, o erro alegado decorre de sistemática de cálculo e/ou escala definida e mantida pela própria Administração por período prolongado, circunstância que caracteriza erro de interpretação normativa, não sendo exigível do servidor leigo em técnica remuneratória que identificasse a irregularidade antes mesmo da própria Administração. A boa-fé do servidor, nesses casos, é presumida, e a Administração não se desincumbiu do ônus de comprovar dolo ou má-fé do beneficiário, tampouco pode se valer de erro por ela mesma cometido e mantido ao longo do tempo para exigir a devolução (vedação ao venire contra factum proprium). Por fim, não há elementos que caracterizem litigância de má-fé por parte do autor, que se limitou a exercer regularmente o direito de ação, não incidindo nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDIVALDO MANOEL FERNANDES em face do MUNICIPIO DE BURITIS, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) RECONHECER o direito da parte autora ao recálculo do adicional de horas extras com base na remuneração integral percebida, nos termos do artigo 45, parágrafo único, da Lei Municipal nº 601/2011, e não apenas sobre o vencimento básico, com exclusão apenas das verbas de caráter eventual e indenizatório; b) DETERMINAR a aplicação do divisor 200 (duzentos) para o cálculo das horas extraordinárias, por se tratar de servidor(a) submetido(a) à jornada de 40 (quarenta) horas semanais; c) CONDENAR o Município de Buritis/RO ao pagamento das diferenças retroativas apuradas entre o valor efetivamente pago e o valor devido segundo os parâmetros acima fixados, observada a prescrição quinquenal, ficando prescritas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação; d) DETERMINAR que o quantum devido, inclusive eventuais controvérsias sobre erro material em competências específicas, seja apurado em fase de cumprimento de sentença, com incidência da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros, a partir da citação do ente público, e incidência do IPCA-E no período anterior à citação, a partir do vencimento de cada parcela, em atenção ao Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. e) REJEITAR o pedido contraposto formulado na contestação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado e não havendo cumprimento voluntário, deverá a parte autora observar as disposições da Lei nº 12.153/2009. Não havendo manifestação, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Disposições à CPE: 1. Intimem-se as partes via DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, tornando-se os autos conclusos após. 3. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 21 de agosto de 2026. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito