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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5275074-73.2026.8.21.7000

Órgão julgador
15ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
5275074-73.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, atribuiu à parte executada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade, em razão do pagamento voluntário da dívida por terceiro após a citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo em dobro, após intimação específica, configura deserção e impede o conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A parte agravante não recolheu o preparo no ato da interposição do recurso e, intimada para efetuar o recolhimento em dobro no prazo de cinco dias, deixou transcorrer o prazo in albis.

2. A ausência de recolhimento do preparo em dobro, após intimação específica, configura deserção e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.

3. O recurso manifestamente inadmissível admite julgamento monocrático, conforme o art. 932, III, do CPC.

IV. TESE:

1. A ausência de recolhimento do preparo em dobro, após intimação específica, configura deserção e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.

V. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.