Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, atribuiu à parte executada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade, em razão do pagamento voluntário da dívida por terceiro após a citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo em dobro, após intimação específica, configura deserção e impede o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A parte agravante não recolheu o preparo no ato da interposição do recurso e, intimada para efetuar o recolhimento em dobro no prazo de cinco dias, deixou transcorrer o prazo in albis.
2. A ausência de recolhimento do preparo em dobro, após intimação específica, configura deserção e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
3. O recurso manifestamente inadmissível admite julgamento monocrático, conforme o art. 932, III, do CPC.
IV. TESE:
1. A ausência de recolhimento do preparo em dobro, após intimação específica, configura deserção e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
V. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.