Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0500145-59.2022.4.05.8501 AUTOR: GIVALDO GERALDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLA TAVARES BORGES GALINDO - SE7734 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando o reconhecimento como especial do tempo trabalhado como vigilante perante o Município de Carira a partir de 05/10/1993, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 124290212). O INSS apresentou contestação (ID 124288182 e ID 160489093), sustentando preliminarmente a ausência de interesse de agir e a necessidade de suspensão do feito. No mérito, alegou a inviabilidade de enquadramento da função de vigilante como especial, a falta de previsão legal para atividade perigosa, a ausência de laudo técnico com agente nocivo previsto em lei e a ausência de uso de arma de fogo (ID 160489093). O feito foi suspenso para aguardar a definição do Tema 1.209 pelo Supremo Tribunal Federal (ID 124290500). Regularizada a tramitação eletrônica e ultimada a marcha instrutória, vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares e questões prejudiciais Não se sustenta a preliminar de falta de interesse de agir invocada pela autarquia previdenciária (ID 160489093). Os documentos que instruíram a petição inicial constavam expressamente do processo administrativo previdenciário do benefício número 200.491.152-7 (ID 124289626). Houve análise técnica da especialidade pelo INSS e expresso indeferimento do enquadramento e do benefício em 01/12/2021 (ID 124289626 e ID 124289921). Dessa forma, configurada restou a pretensão resistida. Com a conclusão do julgamento do recurso paradigma no Pretório Excelso, cessou o motivo da suspensão determinada anteriormente (ID 124290500). É imperativo o prosseguimento do julgamento com base nos precedentes de observância obrigatória. 2.2. Mérito A concessão da aposentadoria especial encontra amparo nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, condicionada à efetiva comprovação de labor exercido sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Na evolução do regramento previdenciário, até 28/04/1995 admitia-se o enquadramento por categoria profissional prevista nos decretos regulamentadores. A partir da Lei 9.032/1995, tornou-se necessária a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, passando a exigir-se laudo técnico pericial a contar do Decreto 2.172/1997. Quanto à atividade de vigilante, a controvérsia sobre a configuração da periculosidade como fator ensejador de aposentadoria especial foi definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal ao fixar tese vinculante no Tema 1.209 da Repercussão Geral: TEMA RG 1209: A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição. O STF firmou a diretriz de que a periculosidade decorrente do risco inerente à atividade de vigilância patrimonial ou pessoal, com ou sem porte de arma de fogo, não autoriza a caracterização de tempo especial no Regime Geral de Previdência Social. O art. 201, § 1º, da Constituição Federal, restringe critérios diferenciados aos segurados com deficiência ou àqueles com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, vedando expressamente a concessão por categoria ou ocupação profissional. Superada, com efeito, a compreensão anterior que admitia a especialidade com esteio no Tema 1.031 do Superior Tribunal de Justiça, cuja eficácia restou suplantada pelo pronunciamento vinculante do STF. Resta verificar a prova documental anexada aos autos para o período vindicado a partir de 05/10/1993 perante a Prefeitura Municipal de Carira (ID 124288031 e ID 124288727): Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido em 13/05/2021 pela Prefeitura Municipal de Carira (ID 124288031): indica o exercício do cargo de vigilante em escola pública municipal desde 05/10/1993, com descrição de atividades voltadas a vigiar dependências, prevenir irregularidades e recepcionar pessoas, sem registro de uso de arma de fogo e apontando como fatores de risco agressão física, queda de mesmo nível e risco biológico, de forma qualitativa e sem indicação de medição ou técnica. Análise técnica pericial do INSS realizada em 05/10/2021 (ID 124289626): concluiu pelo não enquadramento integral do período, registrando que a agressão física e a queda não constituem agentes nocivos previstos na legislação previdenciária e que a profissiografia não demonstra contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante. Certidão e Declaração de Tempo de Contribuição (ID 124288576 e ID 124288727): registram o vínculo do autor com o Município de Carira a partir de 05/10/1993 sob o regime geral da previdência social. No tocante ao período anterior a 28/04/1995 (de 05/10/1993 a 28/04/1995), permanece viável o enquadramento por categoria profissional por equiparação da função de vigilante à de guarda, com amparo no item 2.5.7 do Anexo do Decreto 53.831/1964 e na tese do Tema 282 da Turma Nacional de Uniformização: EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECRETO 53.831/1964. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL POR EQUIPARAÇÃO DA ATIVIDADE DE VIGIA OU VIGILANTE. DESNECESSIDADE DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 282. TESE FIXADA: A ATIVIDADE DE VIGIA OU DE VIGILANTE É CONSIDERADA ESPECIAL POR EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA PREVISTA NO CÓDIGO 2.5.7 DO DECRETO 53.831/64, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/1995, INDEPENDENTEMENTE DO USO DE ARMA DE FOGO, DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DA EQUIPARAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO, POR QUALQUER MEIO DE PROVA. INCIDENTE PROVIDO. (TNU, PUIL 5007156-87.2019.4.04.7000, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, Relatora para Acórdão SUSANA SBROGIO GALIA, julgado em 05/05/2022) Nesse interregno prévio à Lei 9.032/1995, a especialidade é presumida a partir do registro formal do cargo, independentemente do uso de arma de fogo. A anotação funcional do cargo de vigilante e os formulários oficiais apresentados comprovam o vínculo com a Prefeitura Municipal de Carira a contar de 05/10/1993 (ID 124288031 e ID 124288727). Reconhece-se, por conseguinte, a especialidade do interregno de 05/10/1993 a 28/04/1995, autorizando-se a conversão em tempo comum pelo fator 1,40. Para o interregno a partir de 29/04/1995 (de 29/04/1995 a 13/05/2021), a pretensão encontra óbice direto na tese vinculante do Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal. O risco inerente às funções de segurança patrimonial desempenhadas pelo autor não autoriza o cômputo especial no Regime Geral de Previdência Social. As menções a agressão física, queda e risco biológico no PPP desacompanhadas de previsão legal ou mensuração técnica específica também não conferem especialidade ao labor (ID 124288031 e ID 124289626). Rejeito, portanto, o pedido quanto ao período posterior a 28/04/1995. Passa-se ao exame da concessão de benefício previdenciário, lastreado na análise dos quadros contributivos disponíveis em https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/7PDH7-PWG7J-P99VA. O período especial reconhecido (de 05/10/1993 a 28/04/1995) totaliza 1 ano, 6 meses e 24 dias. Convertido pelo fator 1,40, resulta em 2 anos, 2 meses e 9 dias de tempo comum, gerando acréscimo de 7 meses e 15 dias ao cômputo geral. Esse tempo especial é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial (art. 57 da Lei 8.213/1991), que exige pelo menos 25 anos em condições nocivas. Somado o acréscimo da conversão ao histórico contributivo, e observada a desconsideração das competências de 11/2019 a 09/2020 por valor inferior ao salário mínimo (art. 195, § 14, da CF/1988), o autor atinge 28 anos, 11 meses e 27 dias de tempo de contribuição e 341 meses de carência na data de entrada do requerimento administrativo (16/06/2021). Somado o acréscimo da conversão ao histórico apurado na planilha judicial, o segurado totaliza 28 anos, 11 meses e 27 dias de tempo de contribuição e 341 meses de carência na data do requerimento administrativo em 16/06/2021. Mesmo se consideradas as 11 competências desconsideradas pelo INSS (de 11/2019 a 09/2020), o montante alcançaria apenas 29 anos, 10 meses e 27 dias, permanecendo insuficiente para atingir os 35 anos exigidos pelas regras de transição da Emenda Constitucional 103/2019 (artigos 15, 16, 17 e 20). Da mesma forma, em 13/11/2019 o autor contava com 28 anos, 3 meses e 11 dias, não implementando direito adquirido às regras anteriores. Impõe-se, assim, a parcial procedência da ação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer como tempo de serviço especial o período de 05/10/1993 a 28/04/1995, exercido na função de vigilante junto ao Município de Carira, determinando a sua conversão em tempo de serviço comum pelo fator 1,40 e a respectiva averbação pelo INSS. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Defiro o benefício da gratuidade da justiça requerido na petição inicial (ID 124290212). Havendo interposição de recurso inominado no prazo legal de 10 (dez) dias, intime-se a parte recorrida para contrarrazões em igual prazo. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Itabaiana, data da assinatura eletrônica. Daniel Cabral Domingues Juiz Federal