Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005752-08.2025.4.05.8501 AUTOR: ROQUE RIBEIRO RAMALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO THIERS PEREIRA LIMA - SE4587 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da aposentadoria por idade híbrida A controvérsia diz respeito ao direito da parte autora à concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o cômputo conjunto de períodos de atividade rural e urbana, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. A aposentadoria por idade híbrida permite a soma de períodos de trabalho rural e urbano para o cumprimento da carência exigida, observados os requisitos etários aplicáveis à aposentadoria por idade urbana. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1007, firmou a seguinte tese: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Assim, admite-se o aproveitamento de períodos rurais, inclusive remotos e descontínuos, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias nas hipóteses contempladas pela tese, para fins de cumprimento da carência de 180 meses. Essa possibilidade, contudo, não afasta a necessidade de preenchimento do requisito etário, que, para o segurado do sexo masculino, corresponde a 65 anos de idade, observadas as regras constitucionais aplicáveis. 2.2. Do caso concreto No caso, a parte autora, ROQUE RIBEIRO RAMALHO, nascida em 15/08/1963 (ID 118309698), pretende a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural e sua soma aos vínculos urbanos registrados em seu histórico previdenciário. Ocorre que, na data do requerimento administrativo, formulado em 05/02/2024, o autor contava com 60 anos de idade. Na data do ajuizamento da ação, em 21/09/2025, tinha 62 anos, não tendo, portanto, preenchido o requisito etário necessário à concessão do benefício. Com efeito, o autor somente completará 65 anos em 15/08/2028, circunstância que, por si só, impede o acolhimento da pretensão. A alegação de que teria implementado o requisito etário em 15/08/2023, quando completou 60 anos, é infundada. Isso porque a idade reduzida de 60 anos para o segurado do sexo masculino é aplicável à aposentadoria por idade rural, prevista no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, e não à modalidade híbrida, que observa o requisito etário da aposentadoria urbana. Também não se verifica a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade rural propriamente dita. Conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 642, essa modalidade exige a comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, ressalvada a hipótese de direito adquirido. No caso, os vínculos urbanos registrados no histórico previdenciário do autor, associados à ausência de demonstração do exercício de atividade rural durante todo o período de carência exigido, impedem o reconhecimento do direito ao benefício nessa modalidade. Por outro lado, considerando que o autor não implementou o requisito etário indispensável à aposentadoria híbrida, mostra-se desnecessário examinar a comprovação dos períodos de atividade rural alegados na inicial, uma vez que seu eventual reconhecimento não seria suficiente para autorizar a concessão do benefício. Ressalte-se que não foi formulado pedido autônomo de reconhecimento e averbação de períodos determinados de atividade rural, tendo a pretensão declaratória sido deduzida como fundamento para a concessão da aposentadoria. Desse modo, a improcedência do pedido de concessão do benefício não implica pronunciamento definitivo sobre os períodos de atividade rural alegados, que poderão ser examinados em futuro requerimento administrativo ou judicial. Portanto, não estando preenchido o requisito etário legal, o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Itabaiana, data da assinatura eletrônica. Daniel Cabral Domingues Juiz Federal