Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5010456-64.2026.8.21.0029

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
5010456-64.2026.8.21.0029
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, julgo procedente o pedido formulado por ANTONIO BATISTA MACHADO FILHO em face do Estado do Rio Grande do Sul, para os seguintes fins: a) DECLARAR a não incidência do ICMS sobre os valores da "Energia Ativa Injetada - TUSD", "Energia Ativa Injetada - TE", "Energ Atv Inj. mUC mPT - TUSD", "Energ Atv Inj. oUC mPT - TUSD", "Energ Atv Inj. mUC mPT - TE" e "Energ Atv Inj. oUC mPT - TE" referentes a instalação nº 4001885940 , devendo o ICMS incidir exclusivamente sobre o saldo do "Consumo Uso Sistema (kWh)-TUSD" que restar após a compensação dos créditos gerados pela energia injetada, bem como sobre o saldo do "Consumo - TE" que sobejar após idêntica compensação, por ausência de circulação jurídica de mercadoria na parcela compensada; b) CONDENAR o Estado do Rio Grande do Sul a restituir à parte autora os valores de ICMS recolhidos a maior nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e durante a tramitação do processo, sobre as parcelas indevidamente incluídas na base de cálculo, com correção monetária e juros de mora, cujo valor final será apurado em cumprimento de sentença, observando-se o valor de principal de R$ 1.272,35 (um mil, duzentos e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos), e acrescido das competências mensais supervenientes a 30/06/2026, bem como das atualizações monetárias e juros de mora devidos sobre todo o período; c) DETERMINAR, desde já e independentemente do trânsito em julgado, a expedição de ofício à RGE Sul Distribuidora de Energia S/A, na condição de contribuinte de direito do ICMS, para que, a partir do recebimento do ofício, cesse a cobrança do ICMS sobre a parcela da TUSD correspondente à energia ativa injetada na rede de distribuição pelas unidades consumidoras de titularidade do requerente (instalação nº 4001885940 ), readequando as retenções tributárias nas faturas mensais conforme o padrão de compensação declarado nesta sentença, em cumprimento ao Termo de Cooperação nº 22/10/013 entre o Poder Judiciário, a Secretaria Estadual da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado, publicado no Diário Oficial do Estado de 10 de junho de 2022.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010456-64.2026.8.21.0029/RS REQUERENTE : ANTONIO BATISTA MACHADO FILHO ADVOGADO(A) : LIVANA GUIMARAES MACIEL FERRARI (OAB RS054755) ADVOGADO(A) : FRANCIANI GABRIELA FREDDI BORTOLI (OAB RS072582) ADVOGADO(A) : ELISETE LOCATELLI (OAB RS103908) SENTENÇA Do exposto, julgo procedente o pedido formulado por ANTONIO BATISTA MACHADO FILHO em face do Estado do Rio Grande do Sul, para os seguintes fins: a) DECLARAR a não incidência do ICMS sobre os valores da "Energia Ativa Injetada - TUSD", "Energia Ativa Injetada - TE", "Energ Atv Inj. mUC mPT - TUSD", "Energ Atv Inj. oUC mPT - TUSD", "Energ Atv Inj. mUC mPT - TE" e "Energ Atv Inj. oUC mPT - TE" referentes a instalação nº 4001885940 , devendo o ICMS incidir exclusivamente sobre o saldo do "Consumo Uso Sistema (kWh)-TUSD" que restar após a compensação dos créditos gerados pela energia injetada, bem como sobre o saldo do "Consumo - TE" que sobejar após idêntica compensação, por ausência de circulação jurídica de mercadoria na parcela compensada; b) CONDENAR o Estado do Rio Grande do Sul a restituir à parte autora os valores de ICMS recolhidos a maior nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e durante a tramitação do processo, sobre as parcelas indevidamente incluídas na base de cálculo, com correção monetária e juros de mora, cujo valor final será apurado em cumprimento de sentença, observando-se o valor de principal de R$ 1.272,35 (um mil, duzentos e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos), e acrescido das competências mensais supervenientes a 30/06/2026, bem como das atualizações monetárias e juros de mora devidos sobre todo o período; c) DETERMINAR, desde já e independentemente do trânsito em julgado, a expedição de ofício à RGE Sul Distribuidora de Energia S/A, na condição de contribuinte de direito do ICMS, para que, a partir do recebimento do ofício, cesse a cobrança do ICMS sobre a parcela da TUSD correspondente à energia ativa injetada na rede de distribuição pelas unidades consumidoras de titularidade do requerente (instalação nº 4001885940 ), readequando as retenções tributárias nas faturas mensais conforme o padrão de compensação declarado nesta sentença, em cumprimento ao Termo de Cooperação nº 22/10/013 entre o Poder Judiciário, a Secretaria Estadual da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado, publicado no Diário Oficial do Estado de 10 de junho de 2022.