Ementa
DISPOSITIVO Pronuncio a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 30/09/2020 e, quanto a estas, decreto a EXTINÇÃO DO FEITO com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o rol de pedidos para: a) condenar a reclamada ao pagamento: - verbas rescisórias; - FGTS e multa rescisória; - multas dos artigo 477 e 467, da CLT; - adicional de insalubridade e reflexos; - prêmio assiduidade; - cesta básica e vale alimentação. b) condenar a reclamada à obrigação de fazer: - entrega do PPP. Declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Determino à Secretaria da Vara que proceda à anotação em CTPS da reclamante, nos termos da fundamentação, bem como à expedição de alvarás. As especificações dos pedidos constantes da condenação, como os parâmetros e reflexos, juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais, serão os já delineados em tópico próprio da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Improcedentes os demais pedidos. Custas pela reclamada, conforme artigo 789, I, da CLT (R$ 1.800,00). Para tanto, estimo, de maneira provisória, o valor da condenação em R$ 90.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (artigo 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se as partes.