Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA PROVISÓRIA.
1. Para fins de concessão de tutela provisória é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. A abusividade da taxa dos juros remuneratórios em contratos bancários não se configura tão somente por ter sido pactuada acima de 12% ao ano, devendo ser objeto de análise casuística. Não verificada a abusividade da taxa dos juros remuneratórios em sede de cognição sumária, inviável afastar a mora do agravante e manter a posse do bem.
3. Inviável deferir liminar de vedação à inscrição do nome da parte agravante em cadastros de órgãos de restrição ao crédito, quando não preenchidos os requisitos cumulativos estipulados pelo STJ no âmbito do recurso especial repetitivo nº 1.061.530/RS: a) existência de ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) realização de depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSON GARCIA PINTO da decisão que, nos autos da ação revisional proposta em face do SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o pedido liminar (evento 4).
Em suas razões, a parte agravante afirma que os juros remuneratórios previstos no contrato extrapolam a média praticada pelo mercado. Pede que seja descaracterizada a mora. Requer a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção e restrição ao crédito, bem como a proibição de sua inclusão nestes cadastros. Postula o provimento do recurso para a) autorizar os depósitos dos valores reconhecidos como incontroversos; b) manter a posse do veículo até o julgamento final da presente demanda; c) determinar o afastamento da mora até o julgamento final da lide; e d) determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de restrição de crédito, ou, caso ainda não efetivada, seja a parte ré proibida de fazê-lo, sob pena de multa diária (evento 1).