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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5004469-49.2025.8.21.0072

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
5004469-49.2025.8.21.0072
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004469-49.2025.8.21.0072/RS

AUTOR : JADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA

ADVOGADO(A) : LOURDES VOLPATO DOS SANTOS (OAB RS080158)

SENTENÇA

Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face do MUNICÍPIO DE TORRES/RS para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência de ITBI sobre a diferença entre o valor de R$ 1.350.000,00, atribuído ao imóvel de matrícula nº 85.396 do Registro de Imóveis de Torres para fins de integralização do capital social, e o valor de R$ 1.836.800,00 apurado pelo Município mediante avaliação fiscal, reconhecendo que a transmissão realizada para integralização do capital social, nos limites examinados nesta demanda, encontra-se abrangida pela imunidade prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal; b) DECLARAR a nulidade do lançamento de ITBI consubstanciado na guia nº 25593541; e c) CONDENAR o réu à restituição do indébito tributário correspondente ao valor de R$ 9.736,00, com aplicação exclusiva da taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004469-49.2025.8.21.0072/RS AUTOR : JADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : LOURDES VOLPATO DOS SANTOS (OAB RS080158) SENTENÇA Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face do MUNICÍPIO DE TORRES/RS para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência de ITBI sobre a diferença entre o valor de R$ 1.350.000,00, atribuído ao imóvel de matrícula nº 85.396 do Registro de Imóveis de Torres para fins de integralização do capital social, e o valor de R$ 1.836.800,00 apurado pelo Município mediante avaliação fiscal, reconhecendo que a transmissão realizada para integralização do capital social, nos limites examinados nesta demanda, encontra-se abrangida pela imunidade prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal; b) DECLARAR a nulidade do lançamento de ITBI consubstanciado na guia nº 25593541; e c) CONDENAR o réu à restituição do indébito tributário correspondente ao valor de R$ 9.736,00, com aplicação exclusiva da taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.