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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000247-17.2026.5.02.0601

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
1000247-17.2026.5.02.0601
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa; b) acolho a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 15/09/2020, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nesse tocante (art. 487, II, do CPC/2015), já observa a suspensão de 141 dias prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, nos termos firmados no Tema nº 46 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST; e c) no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SAO PAULO em face de DROGARIA SAO PAULO S.A. com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, condenando a Reclamada a pagar a seguinte parcela: - adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Indefiro ao Sindicato-autor os benefícios da Justiça Gratuita. A liquidação de sentença será efetuada conforme os parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios, honorários periciais, juros de mora, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a fundamentação. Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000247-17.2026.5.02.0601 RECLAMANTE: SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SAO PAULO RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a15b8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa; b) acolho a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 15/09/2020, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nesse tocante (art. 487, II, do CPC/2015), já observa a suspensão de 141 dias prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, nos termos firmados no Tema nº 46 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST; e c) no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SAO PAULO em face de DROGARIA SAO PAULO S.A. com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, condenando a Reclamada a pagar a seguinte parcela: - adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Indefiro ao Sindicato-autor os benefícios da Justiça Gratuita. A liquidação de sentença será efetuada conforme os parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios, honorários periciais, juros de mora, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a fundamentação. Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Publique-se. Intimem-se as partes. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.