Ementa
Ante o exposto: - extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, § 1º, inc. I e 485, inc. IV e § 3º, ambos do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, especificamente quanto ao pedido de pagamento de danos morais por assédio moral; - pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 06/11/2020 (mais 141 dias, considerando-se a previsão do art. 3º da Lei 14.010/2020), extinguindo o processo com resolução do mérito neste tocante; e - julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRE DE OLIVEIRA CEZAR em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A, com resolução do mérito (artigo 487, I, do código de processo civil), nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, para o fim condenar a reclamada a: I - Pagar ao reclamante: Diferenças de comissões, nos termos da fundamentação;Danos materiais e morais em razão do acidente do trabalho sofrido, nos termos da fundamentação. II – Pagar ao perito nomeado nos autos o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários periciais a serem quitados no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, e após sua regular intimação, permitindo-se o desconto de eventual valor depositado a título de honorários prévios. Atente-se à OJ 198 da SDI-1 do TST no que diz respeito à atualização monetária dos honorários periciais. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Honorários advocatícios para ambas as partes, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, R$ 50.000,00, ao encargo da reclamada, complementáveis ao final. Intimem-se as partes.