Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista exercida por ANGELA DOMINGUES RAINHA em face de DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA – ME e REDE D'OR SAO LUIZ S.A., declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 04/05/2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 03/06/2026, e condenando a primeira correclamada e, de forma subsidiária, a segunda coacionada (em relação a todo o período trabalhado), a pagar à reclamante as seguintes verbas deferidas na fundamentação e cujos parâmetros passam a fazer parte integrante deste dispositivo: a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) saldo de salário referente ao mês de maio de 2026 (04 dias); c) décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2026 (05/12 - já computada a dilação alusiva ao aviso prévio indenizado); d) férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2025/2026, de forma simples; e) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2026/2027 (01/12 - já computada a dilação alusiva ao aviso prévio indenizado); f) diferença de FGTS acrescida da multa de 40% (a qual recairá sobre a integralidade dos depósitos fundiários, inclusive sobre as verbas salariais ora deferidas); g) entrega das guias para o levantamento dos depósitos fundiários e habilitação das parcelas do seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. Deverá a primeira correclamada, no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado e após a sua regular intimação, anotar a data de saída junto da CTPS Digital da reclamante, com observância do dia 04/05/2026 e a projeção do aviso prévio indenizado até 03/06/2026, por meio de atualização dos registros eletrônicos do autor no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br), comprovando-se nos autos. Na hipótese de a primeira correclamada não realizar a anotação determinada judicialmente, arcará com a multa de quinhentos reais, em favor da reclamante, em decorrência do não cumprimento de provimento jurisdicional (art. 77, IV, do CPC, aplicável analógica e subsidiariamente por força do art. 769 da CLT). Na inércia, proceda a Secretaria às devidas anotações na CTPS DIGITAL do reclamante por meio de acesso ao link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged, devendo juntar aos autos cópia do protocolo de abertura de processo para alteração dos registros contratuais do trabalhador. Após o efetivo cumprimento, deverá a Secretaria da Vara colacionar aos autos o Ofício SEI do Ministério da Economia que certifica a regularização do registro do trabalhador no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, devendo a parte autora ser intimada para que imprima o documento. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos. Com observância dos critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advoca
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000886-48.2026.5.02.0047 RECLAMANTE: ANGELA DOMINGUES RAINHA RECLAMADO: DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f873a24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista exercida por ANGELA DOMINGUES RAINHA em face de DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA – ME e REDE D'OR SAO LUIZ S.A., declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 04/05/2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 03/06/2026, e condenando a primeira correclamada e, de forma subsidiária, a segunda coacionada (em relação a todo o período trabalhado), a pagar à reclamante as seguintes verbas deferidas na fundamentação e cujos parâmetros passam a fazer parte integrante deste dispositivo: a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) saldo de salário referente ao mês de maio de 2026 (04 dias); c) décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2026 (05/12 - já computada a dilação alusiva ao aviso prévio indenizado); d) férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2025/2026, de forma simples; e) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2026/2027 (01/12 - já computada a dilação alusiva ao aviso prévio indenizado); f) diferença de FGTS acrescida da multa de 40% (a qual recairá sobre a integralidade dos depósitos fundiários, inclusive sobre as verbas salariais ora deferidas); g) entrega das guias para o levantamento dos depósitos fundiários e habilitação das parcelas do seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. Deverá a primeira correclamada, no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado e após a sua regular intimação, anotar a data de saída junto da CTPS Digital da reclamante, com observância do dia 04/05/2026 e a projeção do aviso prévio indenizado até 03/06/2026, por meio de atualização dos registros eletrônicos do autor no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br), comprovando-se nos autos. Na hipótese de a primeira correclamada não realizar a anotação determinada judicialmente, arcará com a multa de quinhentos reais, em favor da reclamante, em decorrência do não cumprimento de provimento jurisdicional (art. 77, IV, do CPC, aplicável analógica e subsidiariamente por força do art. 769 da CLT). Na inércia, proceda a Secretaria às devidas anotações na CTPS DIGITAL do reclamante por meio de acesso ao link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged, devendo juntar aos autos cópia do protocolo de abertura de processo para alteração dos registros contratuais do trabalhador. Após o efetivo cumprimento, deverá a Secretaria da Vara colacionar aos autos o Ofício SEI do Ministério da Economia que certifica a regularização do registro do trabalhador no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, devendo a parte autora ser intimada para que imprima o documento. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos. Com observância dos critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Será observado o disposto na Súmula nº 14 do C. STJ. Arbitro, a título de honorários de sucumbência, o percentual de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes a serem pagos pelo reclamante em favor dos patronos das correclamadas (a ser rateado em partes iguais), no entanto, considerando a disposição do §4º do art. 791-A da CLT e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, devida a aplicação da suspensão de sua exigibilidade. Gratuidade de Justiça, recolhimentos previdenciários e fiscais, juros, correção monetária, bem como a compensação de verbas pagas a mesmo título, na forma da fundamentação supra. Para fins previdenciários (artigo 832, §3º, da CLT): a) são verbas de natureza salarial: salário ou ordenado (inclusive o salário utilidade); aviso prévio (se trabalhado); diárias que excedam, no mesmo período, a 50% do valor do salário do mês; 13º salário; abonos; salário maternidade; a estimativa de gorjetas e adicionais; gratificações e prêmios pagos com habitualidade. b) são verbas de natureza indenizatória: a indenização do aviso prévio; as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91: os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; a parcela ‘in natura’ recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art.137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; as importâncias: 1- previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 2- relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; 3- recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; 4- recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; 5. recebidas a título de incentivo à demissão; 6- recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; 7- recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; 8- recebidas a título de licença-prêmio indenizada; 9- recebidas a título da indenização de que trata o art. 9 da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal; a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; o abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP; os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art.36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; o valor da multa prevista no §8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e a indenização pela não concessão do aviso prévio (aviso prévio indenizado). Custas pelas correclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$6.000,00, no importe de R$120,00. Intimem-se. Nada mais. MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
- DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME