Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001130-90.2026.5.02.0462

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
1001130-90.2026.5.02.0462
Inteiro teor

Ementa

AMANTE: DAVI PEREIRA SANTOS MAGALHAES RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1a30da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 08 de julho de 2026. TALITA FIGUEIREDO RUIZ Estagiário Conhecimento SENTENÇA Tendo em vista que ainda não houve o recebimento da defesa por este Juízo e/ou a defesa foi protocolizada em sigilo, de modo que a parte reclamante sequer teve acesso à contestação, HOMOLOGO o pedido da parte autora de desistência da presente ação, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, no importe de R$ 3.904,42, ou seja, 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 195.221,06, de cujo pagamento fica isenta em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora se defere (parágrafo 3º do artigo 790 da CLT). Retire-se o feito da pauta. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001130-90.2026.5.02.0462 RECLAMANTE: DAVI PEREIRA SANTOS MAGALHAES RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1a30da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 08 de julho de 2026. TALITA FIGUEIREDO RUIZ Estagiário Conhecimento SENTENÇA Tendo em vista que ainda não houve o recebimento da defesa por este Juízo e/ou a defesa foi protocolizada em sigilo, de modo que a parte reclamante sequer teve acesso à contestação, HOMOLOGO o pedido da parte autora de desistência da presente ação, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, no importe de R$ 3.904,42, ou seja, 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 195.221,06, de cujo pagamento fica isenta em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora se defere (parágrafo 3º do artigo 790 da CLT). Retire-se o feito da pauta. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAVI PEREIRA SANTOS MAGALHAES