Ementa
Diante do exposto, na reclamação trabalhista proposta por RYAN GOMES ANJINHO em face de HORIZONTE RESTAURANTES S.A. e PIMENTA VERDE RESTAURANTES LTDA. julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para declarar a nulidade do pedido de demissão formulado pelo reclamante em 05/01/2026 e converter a ruptura contratual em rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar as reclamadas, solidariamente, em razão do grupo econômico ora reconhecido, ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: Saldo de salário de 5 dias do mês de janeiro de 2026;Aviso prévio indenizado de 39 dias;13º salário proporcional de 2/12 relativos ao ano de 2026;Férias proporcionais de 8/12 relativas ao período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional;Diferenças de depósitos de FGTS do contrato (inclusive a competência de janeiro de 2024) e do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias salariais deferidas, acrescidas da multa rescisória de 40% sobre a integralidade dos depósitos fundiários devidos;Horas extras excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, com adicional de 50% para dias úteis e 100% para domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória na mesma semana, acrescidas de 10 minutos diários de tempo à disposição para troca de uniforme nos períodos de atendente e treinador, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%;Intervalo intrajornada indenizado de 1 hora diária para os períodos de atendente e treinador nos dias em que concedido no início da jornada, e de 45 minutos diários para o período de coordenador de turno, acrescidos do adicional de 50%;Diferenças de adicional noturno de 20% e hora noturna reduzida, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%;Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%;Devolução dos descontos salariais efetuados sob a rubrica de contribuição assistencial;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um mês de remuneração do autor. Deverão as reclamadas, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica: Proceder à entrega das guias para soerguimento do FGTS e para habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvará judicial e conversão da obrigação em indenização substitutiva equivalente;Proceder à elaboração e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do reclamante, fixados em 5% sobre o valor da liquidação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono das reclamadas, fixados em 5% sobre o valor do pedido julgado improcedente (multa do artigo
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000208-08.2026.5.02.0702 RECLAMANTE: RYAN GOMES ANJINHO RECLAMADO: HORIZONTE RESTAURANTES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0b2bc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, na reclamação trabalhista proposta por RYAN GOMES ANJINHO em face de HORIZONTE RESTAURANTES S.A. e PIMENTA VERDE RESTAURANTES LTDA. julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para declarar a nulidade do pedido de demissão formulado pelo reclamante em 05/01/2026 e converter a ruptura contratual em rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar as reclamadas, solidariamente, em razão do grupo econômico ora reconhecido, ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: Saldo de salário de 5 dias do mês de janeiro de 2026;Aviso prévio indenizado de 39 dias;13º salário proporcional de 2/12 relativos ao ano de 2026;Férias proporcionais de 8/12 relativas ao período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional;Diferenças de depósitos de FGTS do contrato (inclusive a competência de janeiro de 2024) e do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias salariais deferidas, acrescidas da multa rescisória de 40% sobre a integralidade dos depósitos fundiários devidos;Horas extras excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, com adicional de 50% para dias úteis e 100% para domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória na mesma semana, acrescidas de 10 minutos diários de tempo à disposição para troca de uniforme nos períodos de atendente e treinador, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%;Intervalo intrajornada indenizado de 1 hora diária para os períodos de atendente e treinador nos dias em que concedido no início da jornada, e de 45 minutos diários para o período de coordenador de turno, acrescidos do adicional de 50%;Diferenças de adicional noturno de 20% e hora noturna reduzida, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%;Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%;Devolução dos descontos salariais efetuados sob a rubrica de contribuição assistencial;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um mês de remuneração do autor. Deverão as reclamadas, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica: Proceder à entrega das guias para soerguimento do FGTS e para habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvará judicial e conversão da obrigação em indenização substitutiva equivalente;Proceder à elaboração e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do reclamante, fixados em 5% sobre o valor da liquidação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono das reclamadas, fixados em 5% sobre o valor do pedido julgado improcedente (multa do artigo 467 da CLT), cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Deverão as reclamadas, solidariamente, arcar com o pagamento dos honorários periciais fixados no valor de R$ 3.000,00. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, observando-se os parâmetros de dedução, juros, correção monetária, desoneração da folha e recolhimentos fiscais e previdenciários fixados na fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, solidariamente, no importe de R$1.400,00 - 2% sobre o valor ora arbitrado à condenação de 70.000,00. Intimem-se as partes. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RYAN GOMES ANJINHO