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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5008170-53.2025.8.21.0028

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
5008170-53.2025.8.21.0028
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008170-53.2025.8.21.0028/RS

AUTOR : ALZIBIO DORNELES ALVANOZ

ADVOGADO(A) : EDUARDA ANDRESSA PRADO ALVANOZ (OAB RS135194)

RÉU : BANCO PINE S/A

ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A)

SENTENÇA

ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação, ajuizada por ALZIBIO DORNELES ALVANOZ em face de BANCO PINE S/A, para: a) DETERMINAR ao réu, BANCO PINE S/A, o cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, da obrigação de fazer consistente em viabilizar/realizar a portabilidade de crédito pretendida pelo autor em relação ao contrato n.º 90000071798, nos termos da Resolução CMN n.º 5.057/2022. b) CONDENAR o réu, BANCO PINE S/A, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (art. 389 do CC e Súmula n.º 362 do STJ), acrescido de juros moratórios que incidem a partir da data do evento danoso (data da resposta administrativa, 06/07/2025 (evento 1, ANEXO8) - Súmula 54 do STJ), devendo ser considerada a taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, nos termos do Tema Repetitivo n. 1368/STJ, quando, então, passam a ser estabelecidos nos termos do artigo 406, § 1º, do CC.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008170-53.2025.8.21.0028/RS AUTOR : ALZIBIO DORNELES ALVANOZ ADVOGADO(A) : EDUARDA ANDRESSA PRADO ALVANOZ (OAB RS135194) RÉU : BANCO PINE S/A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) SENTENÇA ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação, ajuizada por ALZIBIO DORNELES ALVANOZ em face de BANCO PINE S/A, para: a) DETERMINAR ao réu, BANCO PINE S/A, o cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, da obrigação de fazer consistente em viabilizar/realizar a portabilidade de crédito pretendida pelo autor em relação ao contrato n.º 90000071798, nos termos da Resolução CMN n.º 5.057/2022. b) CONDENAR o réu, BANCO PINE S/A, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (art. 389 do CC e Súmula n.º 362 do STJ), acrescido de juros moratórios que incidem a partir da data do evento danoso (data da resposta administrativa, 06/07/2025 (evento 1, ANEXO8) - Súmula 54 do STJ), devendo ser considerada a taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, nos termos do Tema Repetitivo n. 1368/STJ, quando, então, passam a ser estabelecidos nos termos do artigo 406, § 1º, do CC.