Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. OMISSÃO SOBRE PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, mantendo as cláusulas pactuadas. A apelante sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, por superar significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, e postula a limitação dos juros, o recálculo do contrato e a restituição dos valores pagos em excesso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença é nula por omissão no exame da preliminar de intempestividade da contestação, arguida pela autora em réplica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O juízo de origem deixou de analisar a preliminar de intempestividade da contestação, arguida pela autora, com fundamento no art. 488 do CPC, que autoriza a primazia do julgamento de mérito.
2. O art. 488 do CPC permite ao julgador deixar de apreciar preliminares apenas quando a decisão de mérito for favorável à parte a quem a análise delas aproveitaria.
3. No caso, a preliminar de intempestividade foi arguida pela autora, e o eventual acolhimento poderia levar ao reconhecimento da revelia da ré e à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, com potencial resultado de procedência da demanda.
4. A sentença julgou a ação improcedente, em desfavor da autora, de modo que a omissão sobre a preliminar por ela arguida configura vício de julgamento citra petita e viola os princípios da congruência e da fundamentação das decisões judiciais, previstos nos arts. 141, 490 e 492 do CPC.
5. A análise do mérito recursal fica prejudicada em razão da desconstituição da sentença.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso provido para desconstituir a sentença.