Ementa
Ante o exposto, defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado na exordial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando procedente o pedido de Pensão por Morte, na qualidade de segurada urbana, do(a) autor(a), condenando o INSS a: a) implantar o benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, com DIP na competência do mês corrente e DIB em 10/08/2023, com RMI a ser calculada pelo INSS. b) pagar-lhe as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e com juros, conforme manual de orientação de procedimentos para os cálculos na justiça federal, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Reconheço o tempo de união estável por mais de 2 (dois) anos. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Datado e assinado digitalmente Link: https://w.jfce.jus.br/s/EFSeD Considerando que há recurso pendente de análise, encaminhem-se os autos para a instância superior após ciência das partes quanto ao teor da presente sentença, salvo oposição de novos embargos. Expedientes necessários. Datado e assinado digitalmente
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004036-39.2026.4.05.8103 AUTOR: MARIA NEIDE DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS DA SILVA MELO - CE41815 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA - CE41804 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença I - Relatório Dispenso a feitura do relatório do caso examinado, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. II - Fundamentação Cuida-se de Embargos de Declaração (id. 182066509) opostos pela parte autora, alegando suposto erro material na sentença prolatada (id. 181261901). Cumpre referir que os embargos de declaração têm cabimento quando o provimento jurisdicional embargado ostentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do novo CPC). Nesse contexto, depreendo que a função dos embargos é tão somente afastar omissão, contradição ou obscuridade ou corrigir erro material, na forma do art. 1.022, caput, do CPC, irregularidades essas que não se encontram presentes na hipótese dos autos. É que ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que considerar pertinente à controvérsia e nos limites do pedido inicial, não estando obrigado a acolher o pleito das partes, utilizando-se, no julgamento, do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), aliado à jurisprudência e legislação que entender aplicáveis ao caso concreto. Entendo, ademais, que os embargos de declaração não se prestam à mera rediscussão de questão já decidida, cabendo à parte irresignada interpor o recurso adequado, em atenção ao princípio da singularidade recursal. Da sentença hostilizada, observo que, de fato há erro material, especificamente porque junto ao texto do dispositivo da sentença constam abaixo trechos de modelos de dispositivos para casos diversos. Assim, retifico o erro material apenas para excluir tais trechos da sentença, não produzindo os mesmos quaisquer efeitos jurídicos. III - Dispositivo Do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, para suprir o erro material no dispositivo da sentença embagada. Considere-se apenas o seguinte texto como dispositivo da sentença embargada: DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado na exordial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando procedente o pedido de Pensão por Morte, na qualidade de segurada urbana, do(a) autor(a), condenando o INSS a: a) implantar o benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, com DIP na competência do mês corrente e DIB em 10/08/2023, com RMI a ser calculada pelo INSS. b) pagar-lhe as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e com juros, conforme manual de orientação de procedimentos para os cálculos na justiça federal, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Reconheço o tempo de união estável por mais de 2 (dois) anos. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Datado e assinado digitalmente Link: https://w.jfce.jus.br/s/EFSeD Considerando que há recurso pendente de análise, encaminhem-se os autos para a instância superior após ciência das partes quanto ao teor da presente sentença, salvo oposição de novos embargos. Expedientes necessários. Datado e assinado digitalmente