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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5002057-16.2026.8.21.0039

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
5002057-16.2026.8.21.0039
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Fabiana Alves da Rosa em face de OI S.A., EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 99,80, referente ao contrato n° 2025897655-202506 do ano de 2025, por ausência de relação jurídica entre as partes que o justifique, DETERMINANDO que a ré cesse todas as cobranças relacionadas ao referido débito, inclusive mediante eventual negativação em órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de outras medidas que se façam necessárias; Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002057-16.2026.8.21.0039/RS AUTOR : FABIANA ALVES DA ROSA ADVOGADO(A) : GABRIEL MADUREIRA MARQUES (OAB RS116898) SENTENÇA ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Fabiana Alves da Rosa em face de OI S.A., EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 99,80, referente ao contrato n° 2025897655-202506 do ano de 2025, por ausência de relação jurídica entre as partes que o justifique, DETERMINANDO que a ré cesse todas as cobranças relacionadas ao referido débito, inclusive mediante eventual negativação em órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de outras medidas que se façam necessárias; Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC.