Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré, CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA, ao pagamento em favor da autora, STUDIO REABILITAR FISIOTERAPIA LTDA, dos valores correspondentes às diferenças de reajuste anual não aplicadas desde 2019, conforme previsto na Cláusula Nona, Parágrafo Primeiro, do contrato firmado entre as partes. O montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por cálculo aritmético, aplicando-se o índice IGPM sobre os valores dos serviços prestados anualmente, nos termos do contrato. Sobre cada diferença mensal apurada, incidirá correção monetária pelo mesmo índice (IGPM) a partir da data do respectivo vencimento e juros de mora pela taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da citação (02/05/2025). DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL para determinar que a ré, CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA, passe a remunerar os serviços de fisioterapia prestados pela autora, STUDIO REABILITAR FISIOTERAPIA LTDA, a partir da intimação desta sentença, com base nos valores estabelecidos na tabela juntada no evento 68, TABELA3 ("Proposta Padronizada para Expansão de Rede Credenciada").