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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5129338-40.2024.8.21.0001

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
5129338-40.2024.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré, CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA, ao pagamento em favor da autora, STUDIO REABILITAR FISIOTERAPIA LTDA, dos valores correspondentes às diferenças de reajuste anual não aplicadas desde 2019, conforme previsto na Cláusula Nona, Parágrafo Primeiro, do contrato firmado entre as partes. O montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por cálculo aritmético, aplicando-se o índice IGPM sobre os valores dos serviços prestados anualmente, nos termos do contrato. Sobre cada diferença mensal apurada, incidirá correção monetária pelo mesmo índice (IGPM) a partir da data do respectivo vencimento e juros de mora pela taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da citação (02/05/2025). DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL para determinar que a ré, CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA, passe a remunerar os serviços de fisioterapia prestados pela autora, STUDIO REABILITAR FISIOTERAPIA LTDA, a partir da intimação desta sentença, com base nos valores estabelecidos na tabela juntada no evento 68, TABELA3 ("Proposta Padronizada para Expansão de Rede Credenciada").

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5129338-40.2024.8.21.0001/RS AUTOR : STUDIO REABILITAR FISIOTERAPIA LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINE DOS SANTOS MOURA (OAB RS097678) ADVOGADO(A) : GRAZIELA MARKOWSKI NUNES (OAB RS113790) RÉU : CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) ADVOGADO(A) : IGOR MACEDO FACO (OAB CE016470) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré, CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA, ao pagamento em favor da autora, STUDIO REABILITAR FISIOTERAPIA LTDA, dos valores correspondentes às diferenças de reajuste anual não aplicadas desde 2019, conforme previsto na Cláusula Nona, Parágrafo Primeiro, do contrato firmado entre as partes. O montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por cálculo aritmético, aplicando-se o índice IGPM sobre os valores dos serviços prestados anualmente, nos termos do contrato. Sobre cada diferença mensal apurada, incidirá correção monetária pelo mesmo índice (IGPM) a partir da data do respectivo vencimento e juros de mora pela taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da citação (02/05/2025). DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL para determinar que a ré, CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA, passe a remunerar os serviços de fisioterapia prestados pela autora, STUDIO REABILITAR FISIOTERAPIA LTDA, a partir da intimação desta sentença, com base nos valores estabelecidos na tabela juntada no evento 68, TABELA3 ("Proposta Padronizada para Expansão de Rede Credenciada").