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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101338-44.2024.5.01.0221

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0101338-44.2024.5.01.0221
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, inclusive do intervalo intrajornada. VALE-TRANSPORTE O autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 50,00, alegando que precisou arcar com despesas de transporte do próprio bolso devido a atrasos na recarga do cartão RioCard. A ré impugna a pretensão, sustentando que sempre forneceu regularmente o vale-transporte e que não houve comunicação de qualquer irregularidade. Vejamos. O autor apresentou petição inicial excessivamente genérica, sem individualizar, de forma minimamente adequada, os dias efetivamente trabalhados em que teria havido recebimento insuficiente de valores, tampouco discriminar os montantes supostamente gastos e aqueles efetivamente percebidos. Ademais, deixou de indicar, com precisão, os dias em que teria ocorrido ausência ao trabalho em razão de alegada insuficiência no valor das passagens, inviabilizando a compreensão da extensão do pedido. Ademais, o relatório juntado sob o ID 004d6bb, além de apresentar-se rasurado, não comprova o efetivo desembolso dos valores ali indicados, tampouco evidencia a alegada insuficiência de ressarcimento. Trata-se de documento unilateral, desprovido de elementos mínimos de verificação, consistindo, em essência, em anotações manuscritas pouco claras, que não permitem aferir sua origem, autenticidade ou correspondência com efetivos gastos realizados. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. DANOS MORAIS Na petição inicial, o autor postulou o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que teria sofrido perseguição e humilhações por parte do gerente da loja, além de constrangimentos no transporte público por falhas no cartão de passagens. Todavia, o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Registre-se que a mera dispensa por justa causa configura exercício regular de direito pelo empregador, não sendo apta, por si só, a caracterizar lesão à esfera moral do trabalhador, uma vez que ausente a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem abuso de direito ou violação à dignidade do empregado. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.. MULTA NORMATIVA O autor requer a aplicação de multa normativa, sustentando que a reclamada descumpriu a cláusula convencional relativa à homologação da rescisão contratual. A análise da norma coletiva invocada revela que a cláusula 10ª invocada na inicial não estabelece a obrigatoriedade de assistência ou homologação sindical das rescisões contratuais (vide ID de439fa). Na realidade, a referida disposição apenas determina que, por ocasião das homologações, as empresas apresentem as guias de contribuição sindical, não impondo a realização da homologação perante o sindicato como requisito para a validade da rescisão ou como obrigação patronal. Desse modo, não se verifica o descumprimento da cláusula convenciona

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8d0e7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0101338-44.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: NELIO MATOS DA SILVA Ré: SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. NÉLIO MATOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, e formulou os pedidos ali contidos. Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 87.530,00. Em audiência inicial, a primeira proposta de conciliação foi recusada. A reclamada apresentou defesa, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Deferida a produção de prova pericial para apuração da insalubridade. Manifestação da parte autora sobre defesas e documentos (id 72e3037). Laudo pericial no ID e09719c com esclarecimentos no Id b949d76. Na audiência de 30/06/2026, sem outras provas, a instrução foi encerrada após a oitiva das partes e de uma testemunha. Razões finais remissivas. Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO – REVERSÃO DA JUSTA CAUSA A aplicação da justa causa por ato de indisciplina ou insubordinação exige prova robusta da prática de falta grave, apta a tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício, observados os princípios da imediatidade, da proporcionalidade e da gradação das penalidades. No caso em análise, a ré sustenta que o autor praticou ato de insubordinação ao apontar o dedo no rosto do gerente e retirar um estilete de sua mochila, além de afirmar que ele possuía histórico de punições disciplinares. Vejamos. Inicialmente, verifico que a contestação limita-se a afirmar genericamente que o reclamante já havia sido punido anteriormente, sem especificar quais condutas revelariam a reiteração de atos de indisciplina ou insubordinação. Ainda que assim não fosse, as advertências juntadas aos autos (ID f3577bc) demonstram que a maior parte das penalidades decorreu de supostos atrasos no retorno do intervalo intrajornada, alguns referentes a diferenças ínfimas de poucos minutos, enquanto outras sequer indicam objetivamente o tempo de atraso, circunstâncias que fragilizam a tese de reiterado comportamento incompatível com a manutenção do contrato de trabalho. Quanto ao episódio ocorrido em 23/10/2024, a mídia de segurança (ID 1da3d80) permite verificar que o gerente inicialmente dirige-se ao autor de forma aparentemente enérgica, não sendo possível, contudo, identificar o conteúdo da conversa ou o contexto que antecedeu os acontecimentos, uma vez que as imagens são desprovidas de áudio. Na sequência, observa-se que o reclamante demonstra incômodo com a situação e aponta o dedo em direção ao superior hierárquico. Entretanto, as imagens não permitem concluir quais fatos motivaram sua reação, tampouco evidenciam a existência de agressão física. Da mesma forma, não se verifica, de forma inequívoca, a alegada retirada de um estilete da mochila, fato expressamente invocado pela defesa como fundamento para a aplicação da penalidade máxima. Assim, o conjunto probatório não demonstra a prática de falta revestida de gravidade suficiente para tornar inviável a continuidade da relação de emprego, especialmente diante da ausência de comprovação do contexto da discussão e da fragilidade dos antecedentes disciplinares invocados pela empregadora. Considerando que a justa causa constitui a penalidade mais severa aplicável ao empregado e exige prova incontestável da falta grave, entendo que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, acolho a tese da inicial para reconhecer a nulidade da dispensa por justa causa e convertê-la em dispensa sem justa causa, ocorrida em 31/10/2024. Sendo assim, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes parcelas rescisórias, observada a remuneração do autor: - Aviso prévio (36 dias); - Férias proporcionais (3/12) acrescidas de um terço; - 13º salário proporcional (11/12). Deverá a ré proceder ao depósito da indenização compensatória de 40%, observada a OJ nº 42 da SDI-1 do C. TST, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. Efetuado o depósito, expeça-se alvará. Deverá, ainda, a Secretaria proceder à expedição de alvará, para o levantamento do FGTS depositado na conta vinculada da parte autora; bem como à expedição de ofício, para habilitação no seguro-desemprego. Fica a ré responsável pela integralidade dos recolhimentos fundiários e, caso a parte autora fique impossibilitada de receber as cotas devidas do seguro, por culpa exclusiva da ré, o valor devido será convertido em indenização substitutiva, nos termos do art. 633 do CPC (Súmula n. 389 do C. TST). Deverá a ré proceder à baixa na CTPS do reclamante, fazendo constar como data de saída 06/12/2024, ante a projeção do aviso prévio indenizado (OJ nº 82 da SDI-1 do C. TST), em dia e horário a serem designados pela Secretaria do Juízo, sob pena de aplicação do art. 39, § 1º, da CLT. Por outro lado, é improcedente o pedido de saldo de salário, tendo em vista que a respectiva parcela foi quitada no TRCT (ID b65eb39). Improcedem, ainda, os pedidos de pagamento das multas previstas nos arts. 477, § 8º, e 467 da CLT ante a controvérsia acerca da modalidade de extinção do contrato de trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pugna o autor pelo pagamento de adicional de insalubridade, ao argumento de que laborava exposto a agentes químicos, como tintas e solventes, sem a devida proteção. A ré alega que o autor já recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%) e que não havia exposição a agentes nocivos acima dos limites legais. No laudo pericial (ID e09719c), o perito concluiu que o autor não faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade, nos seguintes termos: CONCLUSÃO FINAL Anexo 11,12,13,13A Agentes Químicos- NÃO CARACTERIZADA COMO INSALUBRE, uma vez que as análises quantitativas do agente químico álcool etílico indicaram concentrações inferiores ao Limite de Tolerância previsto no Anexo 11/da NR-15. Ressalte-se que a impugnação apresentada pelo autor não se mostra apta a infirmar as conclusões periciais, porquanto se baseia em alegações genéricas acerca de eventual contato com thinner, sem a devida comprovação nos autos. A mera possibilidade de utilização de solventes não se confunde com a exigência legal de contato habitual e permanente, sobretudo quando desmentida pelo paradigma ouvido na diligência. Ademais, o laudo pericial foi elaborado com base em análise técnica consistente, incluindo diligência in loco, exame documental e informações prestadas pelas partes, não tendo sido evidenciados vícios metodológicos ou inconsistências capazes de comprometer sua credibilidade. Ao contrário, o expert enfrentou especificamente os pontos suscitados na impugnação, reafirmando que a exposição ao álcool etílico ocorreu abaixo dos limites legais de tolerância, circunstância insuficiente para a caracterização da insalubridade, nos termos da legislação aplicável. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e os consectários. HORAS EXTRAS E INTERVALO O autor postula o pagamento de horas extras e reflexos, alegando jornada das 06:45 às 17:55, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo. A ré sustenta a regularidade dos registros de ponto eletrônicos (IDs 913d904, a1a43ef, fc25001) e a quitação ou compensação de eventuais horas extraordinárias. Vejamos. Em seu depoimento pessoal, o autor confessou que "trabalhava das 8h às 18:00, com registro correto em cartão de ponto". A declaração do autor confere validade aos controles de frequência juntados pela ré, os quais demonstram a marcação regular dos horários de entrada, saída e do intervalo intrajornada de uma hora. Ademais, os demonstrativos de pagamento (ID d366b00) comprovam a quitação de horas extras com o adicional de 80%, não tendo o autor apontado diferenças pendentes de pagamento. Quanto ao intervalo intrajornada, o autor inovou em seu depoimento pessoal ao informar a fruição parcial de trinta minutos de pausa, em manifesta divergência com os fatos narrados na petição inicial, na qual alegou a supressão integral do intervalo. Tal contradição fragiliza a credibilidade de suas alegações e compromete a força probatória de seu depoimento, sobretudo porque a prova deve guardar coerência com a causa de pedir deduzida na exordial. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, inclusive do intervalo intrajornada. VALE-TRANSPORTE O autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 50,00, alegando que precisou arcar com despesas de transporte do próprio bolso devido a atrasos na recarga do cartão RioCard. A ré impugna a pretensão, sustentando que sempre forneceu regularmente o vale-transporte e que não houve comunicação de qualquer irregularidade. Vejamos. O autor apresentou petição inicial excessivamente genérica, sem individualizar, de forma minimamente adequada, os dias efetivamente trabalhados em que teria havido recebimento insuficiente de valores, tampouco discriminar os montantes supostamente gastos e aqueles efetivamente percebidos. Ademais, deixou de indicar, com precisão, os dias em que teria ocorrido ausência ao trabalho em razão de alegada insuficiência no valor das passagens, inviabilizando a compreensão da extensão do pedido. Ademais, o relatório juntado sob o ID 004d6bb, além de apresentar-se rasurado, não comprova o efetivo desembolso dos valores ali indicados, tampouco evidencia a alegada insuficiência de ressarcimento. Trata-se de documento unilateral, desprovido de elementos mínimos de verificação, consistindo, em essência, em anotações manuscritas pouco claras, que não permitem aferir sua origem, autenticidade ou correspondência com efetivos gastos realizados. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. DANOS MORAIS Na petição inicial, o autor postulou o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que teria sofrido perseguição e humilhações por parte do gerente da loja, além de constrangimentos no transporte público por falhas no cartão de passagens. Todavia, o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Registre-se que a mera dispensa por justa causa configura exercício regular de direito pelo empregador, não sendo apta, por si só, a caracterizar lesão à esfera moral do trabalhador, uma vez que ausente a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem abuso de direito ou violação à dignidade do empregado. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.. MULTA NORMATIVA O autor requer a aplicação de multa normativa, sustentando que a reclamada descumpriu a cláusula convencional relativa à homologação da rescisão contratual. A análise da norma coletiva invocada revela que a cláusula 10ª invocada na inicial não estabelece a obrigatoriedade de assistência ou homologação sindical das rescisões contratuais (vide ID de439fa). Na realidade, a referida disposição apenas determina que, por ocasião das homologações, as empresas apresentem as guias de contribuição sindical, não impondo a realização da homologação perante o sindicato como requisito para a validade da rescisão ou como obrigação patronal. Desse modo, não se verifica o descumprimento da cláusula convencional apontada pelo reclamante, porquanto a norma coletiva não prevê a obrigação cujo inadimplemento lhe é atribuído. Inexistindo violação à disposição normativa invocada, não há fundamento para a incidência da multa convencional pretendida. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de multa normativa. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial. Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova. Observância do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C. TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, §2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do §4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766. Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). A partir da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora. Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada. A partir de 30/8/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406” RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula nº 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C. TST e Súmula nº 17 deste E. TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por NÉLIO MATOS DA SILVA em face de SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA resolve julgar os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para reverter a justa causa aplicada ; bem como condenar a ré a efetuar o pagamento, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum, para todos os efeitos legais, dos seguintes títulos: - Aviso prévio (36 dias); - Férias proporcionais (3/12) acrescidas de um terço; - 13º salário proporcional (11/12). Deverá a ré proceder ao depósito da indenização compensatória de 40%, observada a OJ nº 42 da SDI-1 do C. TST, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. Efetuado o depósito, expeça-se alvará. Deverá, ainda, a Secretaria proceder à expedição de alvará, para o levantamento do FGTS depositado na conta vinculada da parte autora; bem como à expedição de ofício, para habilitação no seguro-desemprego. Fica a ré responsável pela integralidade dos recolhimentos fundiários e, caso a parte autora fique impossibilitada de receber as cotas devidas do seguro, por culpa exclusiva da ré, o valor devido será convertido em indenização substitutiva, nos termos do art. 633 do CPC (Súmula n. 389 do C. TST). Deverá a ré proceder à baixa na CTPS do reclamante, fazendo constar como data de saída 06/12/2024, ante a projeção do aviso prévio indenizado (OJ nº 82 da SDI-1 do C. TST), em dia e horário a serem designados pela Secretaria do Juízo, sob pena de aplicação do art. 39, § 1º, da CLT. Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT). Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA