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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003700-47.2026.4.05.8002

Vara / juízo
7ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0003700-47.2026.4.05.8002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, deixando de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 4º da Lei nº 9.289/96. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Após, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) Nada mais sendo requerido, REMETAM-SE os autos para baixa e arquivamento. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003700-47.2026.4.05.8002 AUTOR: KELIANE FRANCISCA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GERVASIO RAIMUNDO DOS SANTOS NETO - AL13146 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), proposto em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Fundamento e decido. Tem-se que o benefício pretendido está regulado nos artigos 20 a 21-A da Lei nº 8.472/93, devendo o requerente preencher os seguintes requisitos: a) Ser deficiente ou idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos; e b) Comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O §2º do art. 20 da referida lei disciplina o que o legislador considera como deficiência: § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) O §10 da mesma lei considera "impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Segundo o laudo pericial acostado aos autos, a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo (Id. 168887340). A situação clínica da parte autora não interage com eventuais barreiras que acarretem a obstrução da participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Veja-se que, apesar de ter sido atestado que a parte demandante é portadora de CIDs T93.2 - sequela de fratura do membro inferior, M54.5 - Lombalgia e M25.5 - Dor articular, o médico perito foi categórico ao informar a inexistência de incapacidade e, consequentemente, inexistência de impedimento de longo prazo. O laudo pericial destacou que, apesar do histórico de fratura de tíbia direita tratada cirurgicamente em 2022, houve consolidação óssea e o exame físico atual não demonstra déficits neurológicos, alterações vasculares ou ou limitação funcional relevante que sugira comprometimento incapacitante (num. 168887340 Pag. 5). Vale ressaltar, ainda, que todos os documentos anexados aos autos foram analisados. Do cotejo entre o exame dos documentos particulares e o exame realizado pelo perito do juízo, deve-se prestigiar este último, que é terceiro imparcial, cujo ato goza de presunção de veracidade e legitimidade, sendo realizado por profissional regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido: (STJ-AREsp n. 2.592.115, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18/06/2024). Ademais, não se está dizendo no laudo que a pessoa periciada seja destituída de qualquer tipo de enfermidade, apenas que o quadro observado não se ajusta à definição de deficiência contida no §2º do art. 20, da Lei nº 8.472/93, para o fim de receber o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS). A prova da deficiência é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, pois os peritos do INSS não o são. Não bastasse isso, o perito é auxiliar do juízo e não da parte, sem mencionar que a lei reclama apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade. Mencione-se que o art. 156, § 5º, do CPC autoriza ao juiz nomear perito de sua livre escolha, sempre que na localidade não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos indispensáveis, o que apenas reforça a conclusão de que é do juiz a aferição da idoneidade e completude do laudo. Frise-se, ainda, que as enfermidades mencionadas na petição inicial e nos anexos são similares às identificadas pelo perito, inexistindo, assim, qualquer vício na produção pericial. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, deixando de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 4º da Lei nº 9.289/96. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Após, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) Nada mais sendo requerido, REMETAM-SE os autos para baixa e arquivamento. Intimem-se as partes. União dos Palmares, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 7ª Vara