Ementa
Pelo exposto, por já expedida a certidão de crédito, consequentemente, ocorrida a perda superveniente do interesse/necessidade da execução individual trabalhista, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Intimem-se e, decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se.