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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5301051-67.2026.8.21.7000

Órgão julgador
19ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
5301051-67.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. CREDOR PRESENTE E REPRESENTADO COM PODERES PARA TRANSIGIR. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em processo de superendividamento, aplicou as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC, determinando a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora, a sujeição compulsória ao plano de pagamento e a prioridade de quitação em favor dos credores presentes à audiência conciliatória, além de fixar multa de R$ 500,00 por desconto indevido em caso de descumprimento, sob o fundamento de que o agravante compareceu à audiência sem apresentar proposta de acordo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há três questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento; (ii) a submissão dos contratos de crédito consignado ao procedimento de repactuação de dívidas; (iii) a aplicabilidade das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que comparece à audiência devidamente representado, mas sem apresentar proposta de acordo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O agravo de instrumento é parcialmente cabível: a impugnação às sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC é admitida pela taxatividade mitigada reconhecida pelo STJ no Tema 988, diante da urgência decorrente da suspensão imediata da exigibilidade do crédito e da sujeição compulsória ao plano de pagamento; a impugnação à multa fixada para o caso de descumprimento não é conhecida, pois sua incidência está condicionada a evento futuro e incerto, sem urgência que justifique o conhecimento pela mesma via.

2. A exclusão prevista no art. 4º, p.u., inc. I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022 diz respeito ao cálculo do comprometimento do mínimo existencial para fins de aferição do superendividamento, e não à definição das dívidas submetidas ao procedimento de repactuação, razão pela qual o argumento não autoriza a exclusão dos contratos de crédito consignado do referido procedimento.

3. O art. 104-A, § 2º, do CDC prevê as sanções de suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento exclusivamente para a hipótese de não comparecimento injustificado do credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir.

4. O agravante compareceu à audiência conciliatória representado por preposta e advogado com poderes para transigir, de modo que o pressuposto fático do dispositivo não se verifica nos autos.

5. A ausência de proposta de acordo não se equipara ao não comparecimento injustificado para fins de aplicação das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC, sendo indevida a interpretação analógica adotada pela decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido em parte, para afastar a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora, a sujeição compulsória ao plano de pagamento e a determinação de pagamento prioritário aos credores presentes à audiência conciliatória, não conhecida a insurgência relativa à multa fixada para o caso de descumprimento.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54-A, § 1º, e art. 104-A, § 2º; CPC/2015, art. 932, VIII e art. 1.015; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, alínea "h".