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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5299105-60.2026.8.21.7000

Órgão julgador
12ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
5299105-60.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de produção de prova pericial em ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de que a matéria é eminentemente de direito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, inclusive à luz da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O indeferimento de prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do CPC, que limita as decisões interlocutórias recorríveis de imediato por agravo de instrumento.

2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988, exige a demonstração de urgência qualificada decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, requisito não verificado no caso.

3. O eventual cerceamento de defesa por indeferimento de prova pode ser suscitado como preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem que o julgamento futuro da matéria se torne inútil ou inócuo.

4. Admitir o agravo de instrumento em toda hipótese de indeferimento de prova, sob o argumento de evitar futura anulação da sentença, subverteria a lógica da taxatividade e comprometeria a celeridade processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. É incabível o agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, por não se inserir no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, e a tese da taxatividade mitigada não se aplica quando a questão pode ser utilmente apreciada em sede de apelação.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, § 1º, e 1.015.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); STJ, Súmula n. 568; TJRS, Agravo de Instrumento n. 53868978620258217000, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 12.12.2025.