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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100580-40.2021.5.01.0522

Julgamento
15/07/2026
Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
0100580-40.2021.5.01.0522
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta por ALIOMAR DA SILVA CARVALHO e PRIMUS RESENDE AUTO CENTER LTDA., mantendo-se hígida a decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, bem como os atos executivos dela decorrentes; b) DEFIRO o requerimento formulado por SILVIA ANDRADE DOS SANTOS (ID 04f684e), apenas para determinar o levantamento da constrição, desde que comprovado que o bloqueio incidiu sobre conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário, mantidas as demais medidas executivas. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0460860 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Vieram os autos conclusos para apreciação da petição de ID 04f684e, apresentada pela executada SILVIA ANDRADE DOS SANTOS, e da exceção de pré-executividade de ID bb381da, oposta pelos executados ALIOMAR DA SILVA CARVALHO e PRIMUS RESENDE AUTO CENTER LTDA., as quais, diante da conexão entre as matérias e por economia processual, serão apreciadas conjuntamente. No que se refere à exceção de pré-executividade, não assiste razão aos excipientes. Verifica-se que a empresa PRIMUS RESENDE AUTO CENTER LTDA. foi regularmente intimada no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, permanecendo inerte, circunstância expressamente consignada na decisão de ID ef39627, que acolheu o incidente e determinou o prosseguimento da execução em seu desfavor, fixando o prazo previsto no art. 855-A da CLT para manifestação. A exceção de pré-executividade foi protocolizada apenas em 10/07/2026, após o regular decurso do prazo concedido no incidente, sem que os excipientes alegassem qualquer vício de citação ou nulidade da intimação. Nessas circunstâncias, operou-se a preclusão quanto às matérias defensivas que poderiam e deveriam ter sido oportunamente deduzidas no âmbito do próprio Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Não se pode admitir que a exceção de pré-executividade seja utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir decisão regularmente proferida em incidente no qual os excipientes tiveram plena oportunidade de manifestação, deixando transcorrer in albis o prazo legal sem alegar qualquer vício de citação ou nulidade processual. Além disso, é assente que a exceção de pré-executividade se destina ao exame de matérias de ordem pública ou daquelas demonstráveis de plano por prova pré-constituída, desde que não demandem dilação probatória nem impliquem rediscussão do título executivo. No caso dos autos, entretanto, as teses suscitadas pelos excipientes — ausência de fundamentação da decisão que acolheu o IDPJ, interpretação de seu alcance, inaplicabilidade do art. 10-A da CLT e alegada ilegitimidade para responder pela execução — pressupõem, em verdade, a reinterpretação da decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e a revisão dos fundamentos adotados para o redirecionamento da execução, providência incompatível com os estreitos limites da presente via processual. Ademais, em análise dos autos, verifica-se que a decisão de ID ef39627 apreciou expressamente o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, reconhecendo a existência de elementos suficientes para o redirecionamento da execução em face da empresa suscitada, consignando que sua constituição representou obstáculo à satisfação do crédito trabalhista e determinando o prosseguimento da execução em seu desfavor. Desse modo, inexistindo nulidade cognoscível de ofício ou matéria passível de conhecimento por esta via excepcional, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade. Diversa, contudo, é a situação da executada SILVIA ANDRADE DOS SANTOS. Conforme já decidido por este Juízo, os valores provenientes de benefício previdenciário possuem natureza alimentar e, por conseguinte, são impenhoráveis. Assim, caso a constrição impugnada na petição de ID 04f684e tenha recaído sobre a mesma conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento do benefício previdenciário, deverá ser observado o quanto anteriormente decidido, procedendo-se ao levantamento da constrição. Esclareço, contudo, que a presente determinação restringe-se exclusivamente à referida verba alimentar, não implicando impedimento à adoção de medidas executivas sobre outros ativos financeiros ou bens de titularidade da executada que não ostentem natureza manifestamente impenhorável, os quais permanecem sujeitos aos atos constritivos legalmente cabíveis. Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta por ALIOMAR DA SILVA CARVALHO e PRIMUS RESENDE AUTO CENTER LTDA., mantendo-se hígida a decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, bem como os atos executivos dela decorrentes; b) DEFIRO o requerimento formulado por SILVIA ANDRADE DOS SANTOS (ID 04f684e), apenas para determinar o levantamento da constrição, desde que comprovado que o bloqueio incidiu sobre conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário, mantidas as demais medidas executivas. Intimem-se. Cumpra-se. RESENDE/RJ, 15 de julho de 2026. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JHONATAN BERNARDO BALTAZAR