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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0100675-53.2026.5.01.0471

Julgamento
15/07/2026
Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
0100675-53.2026.5.01.0471
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, ACOLHO a execução de pré-executividade e julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5a89be proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado por ARGENTINO FERREIRA DE SA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT, com fundamento na Ação Civil Pública nº 0011833-13.2019.5.15.0032, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Campinas/SP. A parte executada opôs Exceção de Pré-Executividade (Id 2324973), na qual sustenta a ilegitimidade ativa do exequente por seu sindicato (SINTECT/RJ) não ser filiado à FENTECT (autora da ação coletiva), a vedação ao cumprimento individual ante a existência de execução coletiva em curso no juízo de origem (com cálculos já apresentados para dezenas de milhares de empregados) e, subsidiariamente, a necessidade de observância dos critérios corretos de atualização monetária (IPCA-E até 12/2021 e, a partir daí, juros SELIC, sem correção). Manifestou-se a parte exequente (Id 78fc028), reafirmando a legitimidade do exequente, sob fundamento de que é beneficiário da sentença proferida na ação coletiva. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, em linhas gerais, se presta ao controle dos pressupostos processuais e da pretensão de executar, bem como às hipóteses de inexigibilidade do título executivo, em sede preambular, sendo instrumento processual de construção jurisprudencial e doutrinária, acolhida pelo novo CPC, em seu art. 803, parágrafo único. Assim, embora a legislação processual vigente condicione, em princípio, ser a ação incidental de embargos o remédio processual adequado a utilizar-se nas execuções, com prévia garantia do Juízo, admite-se, de forma absolutamente excepcional, a oposição da exceção sob análise. Conforme se extrai dos autos, a sentença coletiva paradigma está sob execução coletiva em regular processamento perante o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas, com a apresentação de cálculos de liquidação e impugnações pela executada, conforme demonstrado nos documentos que instruem sua exceção. No caso em apreço, a própria executada, em sua exceção, demonstrou a existência de cumprimento coletivo em trâmite na origem (ACP nº 0011833-13.2019.5.15.0032), com cálculos já apresentados e em fase de análise pela contadoria judicial. A parte exequente, por sua vez, não comprova a inviabilidade da execução coletiva ou a necessidade de persecução individual, limitando-se a apresentar novos cálculos para o feito, o que reforça a tese da executada quanto à aparente existência de paralelismo executivo e o risco de decisões conflitantes sobre o mesmo título. Este juízo tem se filiado ao entendimento de que há faculdade conferida ao beneficiário da ação coletiva para promover a execução individual do título, nos termos do art. 98 do CDC, aplicável ao caso por analogia. Assim, a existência de execução coletiva em curso não afasta a legitimidade dos trabalhadores para a promoção de execução individual, desde que comprovada sua legitimidade ativa quanto ao título exequendo, ou seja, é do exequente o ônus da prova de que seja beneficiário da coisa julgada. No caso dos autos, verifica-se que o exequente em momento algum demonstrou que está sob representação da Federação autora da ação coletiva em que foi constituído o título exequendo. Ao contrário, o autor demonstra que é lotado na Agência da executada em Miracema-RJ, estando vinculado ao SINTECT-RJ, sindicato filiado à Federação denominada FINDECT e não à FENTECT, esta sim autora da ação coletiva na qual se constituiu o título exequendo. Assim, resta patente a ilegitimidade ativa do exequente. Neste sentido, em caso semelhante, tratando da mesma ação coletiva, o Eg. TRT da 1ª Região assim se pronunciou: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE SINDICAL. LIMITES DA COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA NACIONAL VERSUS REPRESENTATIVIDADE.A representação sindical, nos termos do ordenamento jurídico constitucional, é regida pelo princípio da unicidade e da base territorial, limitando a atuação das entidades aos trabalhadores vinculados aos sindicatos efetivamente representados. No caso concreto, a federação autora da ação coletiva de origem delimitou sua atuação aos empregados pertencentes às bases de seus sindicatos filiados, condição que não alcança o exequente, vinculado a sindicato filiado a federação diversa. O reconhecimento da ilegitimidade ativa é imperativo quando o título executivo judicial estabelece balizas subjetivas claras que excluem o exequente do rol de beneficiários. Ademais, a menção à abrangência nacional em sentenças proferidas em ações civis públicas, especialmente em casos de danos suprarregionais, visa fixar a competência e a eficácia da decisão para além dos limites geográficos do tribunal, mas não possui o condão de transmudar a representatividade sindical fixada na petição inicial. Havendo restrição expressa no título executivo quanto aos beneficiários, a execução individual por trabalhador não representado pela entidade autora configura violação ao princípio da adstrição. A coisa julgada deve respeitar os limites subjetivos fixados na fase de conhecimento. Agravo de petição desprovido. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (8ª Turma)." Acórdão: 0101578-96.2025.5.01.0027. Relator(a): MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026. Disponível em: Ao demandar execução individual de coisa julgada formulada em ação coletiva da qual não é beneficiário, a parte exequente faz movimentar a máquina do Poder Judiciário, gerando gastos desnecessários ao Erário e graves prejuízos à celeridade processual em relação às demais ações em curso no órgão jurisdicional instado a processar e julgar causas que sequer deveriam existir. Noutro diapasão, a atitude do exequente também causa prejuízo à empresa pública executada, obrigada a movimentar e ocupar sua procuradoria na contestação de ação claramente infundada, eis que patente a ilegitimidade ativa do autor. Assim, embora não se possa concluir pela existência de litigância predatória em decorrência das diversas execuções com mesmo objeto, eis que não comprovada, tem-se que a conduta do autor se insere, sim, no rol daquelas que devem ser apenadas com multa por litigância de má-fé, se considerarmos que a ausência de legitimidade do autor, no caso dos autos, é de fácil conclusão, principalmente quando assistido o trabalhador por advogado. Nessa linha, condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, bem como a indenizar os prejuízos à parte contrária, ora arbitrada a indenização em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa. Condeno o autor em honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa corrigido. Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor, eis que preenchidos os requisitos legais, ficando os honorários de sucumbência devidos sob condição suspensiva, o que não se aplica à multa e à indenização pela litigância de má-fé. Do exposto, ACOLHO a execução de pré-executividade e julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Intimem-se. ITAPERUNA/RJ, 15 de julho de 2026. ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARGENTINO FERREIRA DE SA