Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Emanuel da Silva Valenti e Natali dos Santos Teixeira Valenti em face de Rossi Residencial S/A, Santa Patrícia Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Santa Paloma Empreendimentos Imobiliários Ltda. para: a) CONDENAR AS RÉS, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.603,50, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar de 07 de novembro de 2016 (data do laudo técnico) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de citação; b) CONDENAR AS RÉS, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 para cada um dos autores (totalizando R$ 12.000,00), corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar desta data (prolação da sentença), nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros legais de mora (Taxa Selic deduzido o IPC-A) a partir da data de citação, por se tratar de ilícito decorrente de relação contratual. c) CONDENAR AS RÉS, de forma solidária diante da mínima sucumbência dos autores (tão somente quanto aos valores dos danos morais), ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 15% sobre o valor total da condenação, em atenção ao disposto no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, considerando o tempo de tramitação e o zelo profissional.