Ementa
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer que a autora esteve total e temporariamente incapacitada para sua atividade habitual no período de 06/11/2023 a 05/12/2023; b) condenar o INSS a retificar o NB 646.655.103-6 e pagar o auxílio por incapacidade temporária no período de 21/11/2023 a 05/12/2023, observada a RMI já apurada administrativamente; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no período acima, incluído o crédito não recebido, sem duplicidade e com compensação de eventual valor comprovadamente pago; d) julgar improcedentes o pedido de pagamento do dia 20/11/2023 e o pedido de indenização por danos morais. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a partir da citação, conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de cumprimento. As parcelas vencidas serão atualizadas, até 09/09/2025, pela taxa Selic, uma única vez, nos termos da EC nº 113/2021; a partir de 10/09/2025, incidirão o INPC, por se tratar de crédito previdenciário, e juros pela taxa legal, correspondente à diferença entre a Selic e o INPC, até a expedição do requisitório, observados, após esta, o IPCA e os juros simples de 2% ao ano, limitados à Selic, conforme a EC nº 136/2025. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprimento e, apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento, se cabível. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0051040-63.2026.4.05.8300 AUTOR: JULLYANE COSTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLLINE BRITTO DA COSTA MACHADO - PE57387 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO JULLYANE COSTA DA SILVA ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a retificação do período do auxílio por incapacidade temporária NB 646.655.103-6 e o pagamento das parcelas vencidas. Requereu: a) o reconhecimento do direito ao benefício entre 20/11/2023 e 05/12/2023; b) o pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros; c) subsidiariamente, a revalidação do crédito de R$ 137,57; d) indenização por danos morais de R$ 3.000,00; e e) subsidiariamente, a conclusão da revisão administrativa. O INSS apresentou contestação e documentos administrativos. A perícia judicial concluiu pela inexistência de incapacidade atual, mas reconheceu incapacidade pretérita, total e temporária, durante 30 dias a partir da cirurgia. Em réplica, a autora sustentou que a controvérsia diz respeito ao período pretérito e reiterou os pedidos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Interesse de agir A preliminar não prospera. Houve requerimento administrativo, concessão do benefício por apenas um dia, recursos administrativos e pedido de revisão ainda pendente. Está caracterizada, portanto, a pretensão resistida, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa. 2. Prescrição quinquenal Não há parcelas prescritas, pois a demanda foi ajuizada em 2026 e o período controvertido remonta a novembro e dezembro de 2023. 3. Mérito O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência quando exigida, permaneça incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/1991. 3.1. Qualidade de segurada A qualidade de segurada está comprovada. O CNIS registra vínculo empregatício com a Americanas S.A. de 09/01/2020 a 31/01/2024, de modo que, na data de início da incapacidade, em 06/11/2023, a autora estava regularmente filiada ao RGPS e em atividade. Por isso, não é necessário recorrer à regra do período de graça. 3.2. Carência A carência também foi cumprida. A carta de concessão registra 46 salários de contribuição entre janeiro de 2020 e outubro de 2023, número superior às 12 contribuições exigidas pelo art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991. 3.3. Incapacidade laborativa A incapacidade pretérita está demonstrada. A autora foi submetida a cirurgia bariátrica em 06/11/2023 e apresentou atestados sucessivos de 15 dias, com retorno ao trabalho em 06/12/2023. O laudo administrativo fixou a DII em 06/11/2023 e a DCB em 05/12/2023. No mesmo sentido, a perícia judicial reconheceu incapacidade pregressa, total e temporária, pelo período de 30 dias. A ausência de incapacidade atual não afasta o direito às parcelas relativas ao período já encerrado. Como a autora era empregada, os primeiros 15 dias de afastamento, de 06/11/2023 a 20/11/2023, são de responsabilidade do empregador. O benefício previdenciário é devido a partir do 16º dia, isto é, de 21/11/2023 a 05/12/2023. Não é devido o dia 20/11/2023, incluído no período de responsabilidade patronal. 3.4. Razões da réplica A defesa concentrou-se na capacidade laboral atual, enquanto a pretensão se refere à incapacidade pretérita, expressamente reconhecida pelas perícias administrativa e judicial. Também não prosperam as alegações genéricas relativas à falta de qualidade de segurada ou de carência, diante do vínculo empregatício ativo e do histórico contributivo comprovado. O registro de remuneração nas competências de novembro e dezembro de 2023 não comprova trabalho efetivo durante todo o período, pois pode compreender os primeiros 15 dias pagos pelo empregador e outras verbas decorrentes do vínculo. Deve, contudo, ser afastada a pretensão de pagamento do dia 20/11/2023, pelas razões já expostas. 3.5. Dano moral O pedido indenizatório não procede. A concessão ou cessação administrativa equivocada do benefício, sem demonstração de circunstância excepcional e de efetiva lesão aos direitos da personalidade, configura repercussão patrimonial reparável mediante pagamento das parcelas devidas. Não foram comprovados constrangimento, exposição, agravamento da saúde ou privação concreta apta a caracterizar dano moral. O pedido subsidiário de conclusão da revisão administrativa fica prejudicado, pois o mérito previdenciário é decidido nesta sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer que a autora esteve total e temporariamente incapacitada para sua atividade habitual no período de 06/11/2023 a 05/12/2023; b) condenar o INSS a retificar o NB 646.655.103-6 e pagar o auxílio por incapacidade temporária no período de 21/11/2023 a 05/12/2023, observada a RMI já apurada administrativamente; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no período acima, incluído o crédito não recebido, sem duplicidade e com compensação de eventual valor comprovadamente pago; d) julgar improcedentes o pedido de pagamento do dia 20/11/2023 e o pedido de indenização por danos morais. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a partir da citação, conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de cumprimento. As parcelas vencidas serão atualizadas, até 09/09/2025, pela taxa Selic, uma única vez, nos termos da EC nº 113/2021; a partir de 10/09/2025, incidirão o INPC, por se tratar de crédito previdenciário, e juros pela taxa legal, correspondente à diferença entre a Selic e o INPC, até a expedição do requisitório, observados, após esta, o IPCA e os juros simples de 2% ao ano, limitados à Selic, conforme a EC nº 136/2025. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprimento e, apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento, se cabível. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica.