Ementa
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, o pedido; DECLARO a ilegalidade do desconto de Imposto de Renda sobre a verba indenizatória - rubrica 114.1 do TRCT , e condeno BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS a adimplir MARIA ADRIANA DA SILVA, no prazo de oito dias, dos seguintes títulos a serem apurados em liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação supra e marco prescricional fixado, e indefiro as demais postulações: indenização pela supressão do intervalo intrajornada no valor da remuneração da hora normal de trabalho, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do período suprimido (15 minutos) – art. 71, §4o, da CLT;restituição do desconto de R$ 1.769,77;honorários advocatícios. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no tema 1.191, de repercussão geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Desse modo, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1o a 3o do CC, que corresponde à fórmula prevista na Resolução CMN 5171/2024, com capitalização simples, conforme art. 6° desta mesma Resolução. Em liquidação de sentença a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e fiscal, na forma da lei e dos Provimentos em vigor do TST. Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa. Expeçam-se ofícios à DRT, INSS e CEF, remetendo-se-lhes cópia da presente, a fim de que adotem as providências administrativas cabíveis. Deferida a gratuidade de justiça. Honorários conforme fundamentação supra. Custas de R$160,00, calculadas sobre R$8.000,00 valor arbitrado à condenação, com fulcro no art. 789, I da CLT, pela parte ré. Intimem-se as partes.