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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0030904-88.2025.4.05.8103

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0030904-88.2025.4.05.8103
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, proceda-se ao seu arquivamento. Publique-se, registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030904-88.2025.4.05.8103 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO PEREIRA SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALVARO ALFREDO CAVALCANTE NETO - CE24880 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que a alteração originariamente provida pela Medida Provisória nº 664/2014 na redação dos arts. 43 e 60 da Lei nº 8.213/91, prevendo que o benefício de auxílio-doença e o de aposentadoria por invalidez só seriam devidos a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade, já que, durante os primeiros trinta dias de afastamento, caberia à empresa pagar ao segurado empregado o salário, não tem aplicação prática. É que, com a conversão da citada medida provisória na Lei nº 13.135/2015, foi mantido o prazo da antiga redação dos citados dispositivos legais, qual seja, 15 (quinze) dias. Ademais, na Lei nº 13.135/2015, há previsão expressa, no art. 5º, no sentido de que os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei. Logo, quanto a esse ponto - duração do afastamento do emprego para o fim de concessão de benefício previdenciário por incapacidade - não houve, com a edição da Medida Provisória nº 664/2014, qualquer efeito prático. Desse modo, considerando a Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 60). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/91, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. Em regra, a carência do benefício de auxílio-doença corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, ou também a hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, que independem de carência, consoante o disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de segurado especial, garante-se a concessão do citado benefício, desde que reste comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Nesse contexto, cabe verificar se a autora preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Antes de se examinarem os requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência, será analisada a questão concernente à incapacidade, já que os citados requisitos deverão ser aferidos considerando-se o momento em que surgiu a incapacidade para o trabalho habitual (auxílio-doença) ou para toda e qualquer atividade profissional (aposentadoria por invalidez). Pontue-se, por fim, que, com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. II.1. Incapacidade laborativa No que concerne ao requisito da incapacidade, observa-se, do laudo médico pericial, que a parte autora é portadora de osteocondromatose múltipla familiar (CID10 Q78.8), com lesão volumosa em região de coxa esquerda, dor à mobilização, marcha lentificada e limitação funcional, encontrando-se em programação de nova abordagem cirúrgica ortopédica. O experto concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para a atividade habitual, com início em 20/02/2025 (DII), estimando sua duração em 12 (doze) meses, período destinado ao tratamento cirúrgico e à recuperação pós-operatória. Em manifestação ao laudo, a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento na Súmula 47 da TNU, e, subsidiariamente, o encaminhamento a processo de reabilitação profissional. Todavia, tais pretensões não se compatibilizam com a conclusão pericial, que atestou incapacidade de natureza temporária, com prognóstico de recuperação após o tratamento cirúrgico programado, em segurado que conta apenas 31 anos de idade. Sendo a incapacidade meramente temporária, a parte autora não faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, mas tão somente ao auxílio por incapacidade temporária, caso verificados os demais requisitos. II.2. Qualidade de segurado e carência É cediço que o período de graça permite que o segurado mantenha essa qualidade pelo período de 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, podendo ser prorrogado para 24 meses na hipótese em que o segurado já houver pagado mais de 120 contribuições mensais consecutivas sem a perda da qualidade de segurado, podendo, ainda, serem acrescidos mais 12 meses no caso de situação de desemprego involuntário (Decreto 3.048/99, art. 13, II, e §§1º e 2º). No caso, observa-se, do Dossiê Previdenciário e do CNIS juntados aos autos, que a parte autora manteve vínculo empregatício com a Grendene S.A. de 13/05/2013 a 02/07/2018. Nesse período e após o seu encerramento, esteve em gozo de sucessivos benefícios por incapacidade, sendo o último deles o auxílio por incapacidade temporária concedido de 07/04/2021 a 06/01/2023 (NB 634.612.046-1). Após a cessação desse benefício, não há registro de qualquer vínculo ou contribuição até 07/11/2024, quando se iniciou vínculo empregatício com o Atacadão S.A., encerrado em 04/02/2025. Assim, mantida a qualidade de segurado por 12 (doze) meses após a cessação do benefício, esta perdurou até 15/03/2024. Não há falar em prorrogação do período de graça. A parte autora não verteu mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado, uma vez que todo o seu histórico contributivo e de benefícios, de 05/2013 a 01/2023, não alcança sequer 120 meses. Tampouco alegou ou comprovou situação de desemprego involuntário no período subsequente à cessação do benefício, não sendo suficiente, para esse fim, a mera ausência de registro no CNIS. Desse modo, quando do início da incapacidade (DII: 20/02/2025), a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado e reingressado no RGPS em 07/11/2024, com o vínculo mantido junto ao Atacadão S.A. Nesse ponto, estava em vigência o art. 27-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019: Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Registre-se que o INSS desconsiderou as competências 11/2024 e 02/2025, por terem sido vertidas em valor inferior ao salário mínimo (indicador PSC-MEN-SM-EC103). Este Juízo, contudo, adota o entendimento de que a vedação do art. 195, § 14, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, limita-se ao cômputo de tais competências como tempo de contribuição, de modo que as contribuições do segurado empregado vertidas abaixo do mínimo legal são válidas para fins de carência e de qualidade de segurado. Esse é o entendimento firmado pela Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará nos autos do processo 0501493-45.2022.4.05.8103, em julgamento realizado em 11/7/2022. Ainda assim, a parte autora, para fazer jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, deveria contar com 6 (seis) contribuições mensais a partir da nova filiação (07/11/2024) até o início da incapacidade (DII: 20/02/2025). Isso não ocorre na espécie: mesmo computadas as competências invalidadas pela autarquia, contava apenas com 4 (quatro) contribuições mensais (11/2024 a 02/2025). Tampouco se trata de hipótese de dispensa de carência. Segundo o laudo pericial, a enfermidade tem origem genética e não decorre de acidente de qualquer natureza nem de doença profissional ou do trabalho. Além disso, o perito afastou o acometimento da parte autora por quaisquer das doenças e afecções que isentam de carência (Lei nº 8.213/91, arts. 26, II, e 151). Dessa forma, é possível concluir que a parte autora, quando do início da incapacidade constatada, não havia observado um dos requisitos necessários à concessão do benefício (carência). II.3. Tutela de urgência Uma vez não demonstrado o direito alegado, não há como se acolher o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, caput, do CPC. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, proceda-se ao seu arquivamento. Publique-se, registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal