Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009428-85.2025.4.05.8105 AUTOR: JOSE VALBER ALVES DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO JUNIOR - CE22944 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que o(a) autor(a) pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente o mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do CPC. Ausentes questões preliminares pertinentes ao caso concreto, passo à apreciação do mérito. A Lei n° 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica de Assistência Social, com a redação que lhe foi dada pela Lei 12.435, de 6 de julho de 2011, assim dispõe acerca do benefício amparo social: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Da simples leitura desse dispositivo, verifica-se que para a obtenção desse benefício, no valor de um salário-mínimo, é necessário que o(a) interessado(a) seja pessoa idosa ou portadora de deficiência física ou mental e encontre-se impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família. Frise-se que, com as alterações da Lei nº 8.742/1993, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, o conceito de deficiência para os efeitos do benefício assistencial alterou-se profundamente, de modo que não mais se cuida de aferir se o requerente é incapacitado para a vida independente ou para o trabalho, mas tão somente se possui impedimento de longo prazo, ou seja, por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Segundo informações prestadas no laudo acostado aos autos (id. 159401545), o(a) perito(a) judicial atestou que o(a) autor(a) é portador(a) de "infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV)". O(A) perito(a) judicial concluiu que não há deficiência física ou mental que acarrete obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por longo prazo. Portanto, não há impedimento de longo prazo, requisitos necessários à concessão do benefício. No laudo pericial, o expert utilizou-se da boa técnica, de sorte a fornecer elementos precisos à convicção do magistrado no que tange à enfermidade do(a) autor(a) e seus respectivos contornos clínicos. Desta forma, a perícia judicial, realizada em conformidade com a técnica usual, deverá ser considerada, não havendo vício que a macule. É perfeitamente comum, a propósito, que eventualmente uma ou outra pessoa apresente específica e localizada dificuldade de inserção para a mais plena e absoluta participação em sociedade, decorrentes de eventuais problemas de saúde; mas somente a existência de real e relevante barreira para participação social é capaz de ensejar o enquadramento no critério de deficiência para fins de habilitação ao benefício de prestação continuada da assistência social. Do contrário, o benefício assistencial em vez de, através dos valores que são creditados em favor de seu beneficiário, viabilizar superação ou mitigação das barreiras impostas, acaba por estigmatizar aquele que ainda não apresenta dificuldade de participação em igualdade de condições com as demais pessoas em sociedade. Apesar de o laudo social (id. 187178124) apresentar indícios de vulnerabilidade social (artigo 20, §3o, Lei no 8.742/93), evidencia-se do acervo probatório contido nestes autos a inexistência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possa obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por no mínimo 2 (dois) anos. Assim, em face do conjunto fático-probatório constante dos presentes autos, não merece acolhida a pretensão requerida na peça inaugural. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, por força do delineado nos artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Caso não sejam interpostos recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Quixadá/CE, data da validação. Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL DA 23ª VARA/SJCE