Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5065069-21.2026.8.21.0001

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
5065069-21.2026.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5065069-21.2026.8.21.0001/RS

AUTOR : SORAIA SILVA CORREA

ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842)

RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)

SENTENÇA

ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado por SORAIA SILVA CORREA contra a FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para o fim de: a) alterar os juros remuneratórios contratados, fixando-os às taxas de 21,36% ao ano e 1,63% ao mês no Contrato de Crédito Pessoal Consignado Público - Cédula de Crédito Bancário n.º 5275614; b) alterar os juros remuneratórios contratados, fixando-os às taxas de 21,36% ao ano e 1,63% ao mês no Contrato de Crédito Pessoal Consignado Público - Cédula de Crédito Bancário n.º 5276488; c) alterar os juros remuneratórios contratados, fixando-os às taxas de 21,36% ao ano e 1,63% ao mês no Contrato de Crédito Pessoal Consignado Público - Cédula de Crédito Bancário n.º 5276533; d) limitar os juros remuneratórios à taxa média de juros apurada pelo BACEN para o contrato referente à parcela no valor de R$120,00 no período da contratualidade, ressalvada a manutenção das taxas contratadas, caso inferiores ao referido parâmetro de mercado; e) autorizar a compensação em relação às parcelas vencidas e/ou repetição dos valores pagos a maior na evolução da dívida a serem restituídos de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação e, f) descaracterizar a mora.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5065069-21.2026.8.21.0001/RS AUTOR : SORAIA SILVA CORREA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) SENTENÇA ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado por SORAIA SILVA CORREA contra a FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para o fim de: a) alterar os juros remuneratórios contratados, fixando-os às taxas de 21,36% ao ano e 1,63% ao mês no Contrato de Crédito Pessoal Consignado Público - Cédula de Crédito Bancário n.º 5275614; b) alterar os juros remuneratórios contratados, fixando-os às taxas de 21,36% ao ano e 1,63% ao mês no Contrato de Crédito Pessoal Consignado Público - Cédula de Crédito Bancário n.º 5276488; c) alterar os juros remuneratórios contratados, fixando-os às taxas de 21,36% ao ano e 1,63% ao mês no Contrato de Crédito Pessoal Consignado Público - Cédula de Crédito Bancário n.º 5276533; d) limitar os juros remuneratórios à taxa média de juros apurada pelo BACEN para o contrato referente à parcela no valor de R$120,00 no período da contratualidade, ressalvada a manutenção das taxas contratadas, caso inferiores ao referido parâmetro de mercado; e) autorizar a compensação em relação às parcelas vencidas e/ou repetição dos valores pagos a maior na evolução da dívida a serem restituídos de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação e, f) descaracterizar a mora.