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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5292682-84.2026.8.21.7000

Órgão julgador
15ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
5292682-84.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA ILÍQUIDA. RENDA MENSAL ABAIXO DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, pessoa natural, com fundamento no patrimônio constante em sua declaração de imposto de renda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se o patrimônio declarado pelo agravante — correspondente a participação societária registrada pelo custo histórico de aquisição — é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência e justificar o indeferimento da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não é absoluta e cede diante de elementos concretos que demonstrem capacidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais.

2. O STJ, no Tema 1.178, veda o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade requerida por pessoa natural, admitindo-os apenas em caráter suplementar.

3. A participação societária declarada pelo custo histórico de aquisição não equivale a disponibilidade financeira, pois sua conversão em recursos líquidos depende de alienação de quotas ou dissolução parcial da sociedade, com resultado incerto.

4. Os extratos bancários e os recibos de pró-labore demonstram severa restrição de liquidez e renda mensal abaixo de cinco salários mínimos, referencial adotado pelo Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS para concessão da gratuidade.

5. O parcelamento das custas em três parcelas mensais, previsto no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, atende ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e é compatível com a capacidade de pagamento demonstrada, sem implicar isenção definitiva.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso parcialmente provido para deferir o parcelamento das custas processuais em três parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 3º, 101, § 2º e 290.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.430.913/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.059.924/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 07.11.2019; STJ, Tema 1.178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50225510520258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 10.02.2025.