Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0031388-42.2026.4.05.8500

Vara / juízo
4ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0031388-42.2026.4.05.8500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: a) declarar o direito da parte autora de verem incididos os descontos da contribuição previdenciária no limite do teto, por simultaneidade de vínculos trabalhistas sob o RGPS. b) condenar a União à repetição do indébito referente ao período indicado na inicial, observada a prescrição quinquenal, conforme valor a ser apurado em liquidação de sentença, atualizado pela SELIC desde o recolhimento indevido. Por conseguinte, fica a parte ré condenada a respeitar os efeitos práticos de tal declaração, não impondo óbices ao exercício do direito ora reconhecido. É ônus da parte autora diligenciar junto às fontes pagadoras a sustação da retenção dos valores excedentes, a partir deste provimento, instruindo sua comunicação com cópia desta sentença, responsabilizando-se, doravante, em caso de omissão sua, por eventual retenção a maior. Isenção de custas e honorários em primeiro grau. JEF3.30.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031388-42.2026.4.05.8500 AUTOR: ANGELO MARQUES DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS DO CARMO MOUCO COSTA - RJ235718 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Cuida-se de ação em que a parte autora requer a restituição dos valores recolhidos para além do valor limite (teto) de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. Em sua causa de pedir, aduz, em síntese, que presta/prestou serviços a algumas pessoas jurídicas, simultaneamente, sempre submetido(a) ao RGPS, com contribuições previdenciárias vertidas acima do limite máximo dos salários de contribuição. Anexa procuração e documentos. Citada, a União - Fazenda Nacional - apresenta contestação e aduz, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por inexistir comprovação do pedido administrativo, já que a matéria posta é pacífica na RFB. Defende a prescrição quinquenal e requer a extinção do feito sem resolução do mérito. Intimada para réplica e especificação de provas, a parte ativa apenas reitera seu pleito. Fundamentação. Questão processual. Ausência de interesse de agir. A parte ré defende imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo. A despeito de este Juízo comungar do entendimento e, em tempo considerável, haver exigido tal prova como requisito para o ajuizamento do feito, a Turma Recursal manifesta entendimento contrário, razão pela qual, ressalvando meu convencimento pessoal e em face do princípio da celeridade, afasto a preliminar e determino o prosseguimento do feito. Preliminar que se rejeita. Prejudicial de mérito. Ação ajuizada na vigência da LC 118/05. Prescrição quinquenal. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorre a partir da vigência da Lei Complementar 118/05, aplica-se, portanto, a regra da prescrição quinquenal, iniciando-se o prazo a partir do recolhimento indevido. Do mérito. Restituição de valores pagos acima do limite do salário de contribuição. Matéria reconhecida pela Administração. Ausência de impugnação à matéria de fundo. A matéria de fundo nunca foi impugnada pela demandada. Ao contrário, além de reconhecê-la administrativamente, em cumprimento ao art. 165 do CTN e IN RFB nº 971/2009, cria ferramentas à disposição do administrado para o seu processamento e restituição do indébito vertido, a título de contribuições previdenciárias excedentes ao teto máximo do RGPS, pela soma de recolhimentos diante de simultaneidade de vínculos trabalhistas, fato a dispensar qualquer manifestação judicial acerca da legalidade da pretensão que se põe. Dos valores a serem ressarcidos. Dos critérios de apuração. O indébito deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença, observando a prescrição quinquenal, excluindo-se da incidência da contribuição previdenciária todo o montante arrecadado pelas fontes pagadoras que ultrapasse o valor do teto do RGPS na época do pagamento. Tal valor deve ser confrontado com as informações específicas da União acerca dos valores concretamente retidos/recolhidos, sem desconsiderar as contribuições efetivamente comprovadas como descontadas da remuneração, devendo a quantia ser corrigida e atualizada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: a) declarar o direito da parte autora de verem incididos os descontos da contribuição previdenciária no limite do teto, por simultaneidade de vínculos trabalhistas sob o RGPS. b) condenar a União à repetição do indébito referente ao período indicado na inicial, observada a prescrição quinquenal, conforme valor a ser apurado em liquidação de sentença, atualizado pela SELIC desde o recolhimento indevido. Por conseguinte, fica a parte ré condenada a respeitar os efeitos práticos de tal declaração, não impondo óbices ao exercício do direito ora reconhecido. É ônus da parte autora diligenciar junto às fontes pagadoras a sustação da retenção dos valores excedentes, a partir deste provimento, instruindo sua comunicação com cópia desta sentença, responsabilizando-se, doravante, em caso de omissão sua, por eventual retenção a maior. Isenção de custas e honorários em primeiro grau. JEF3.30.